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Concurso de Crimes - Direito Penal

Por:   •  15/3/2018  •  1.965 Palavras (8 Páginas)  •  351 Visualizações

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direito, sendo aplicadas duas penas restritivas, é possível que o condenado cumpra ambas simultanemante, desde que sejam compatíveis entre si. Não sendo, deverá cumpri-las sucessivamente, conforme dispõe o art. 69, §2o, CP.

4. Concurso Formal

O concurso formal ou ideal, está previsto no art. 70 do Código Penal, conforme a seguinte redação:

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das pens cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Assim sendo, são requisitos do concurso formal de delitos: (A) a unicidade da conduta; (B) a pluralidade de crimes.

Exemplo: JOÃO, conduzindo seu automóvel, com manifesta imprudência,

perde o controle de direção do veículo e atropela ANTONIO e MARIA, causando a morte dos pedestres. JOÃO praticou dois homicídios culposos na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), em concurso formal.

Ademais, embora se exija conduta única para a configuração dessa espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada.

Exemplo: JOÃO ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediate grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. O crime permanece único, praticado mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos.

A doutrina classifica essa forma de concurso em:

Homogêneo: os crimes decorrentes da conduta única são da mesma espécie. Heterogêneo: os crimes são de espécies distintas

Próprio, perfeito ou normal: o agente, apesar de provocar dois ou mais

resultados, não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime.

Impróprio, imperfeito ou anormal: o sujeito age com desígnios autônomo. Esta espécie só tem cabimento nos crimes dolosos.

Nota-se que estas classificações não são excludentes, ou seja, é possível que se verifique um concurso formal próprio ou impróprio e homogêneo ou heterogêneo.

Exemplo 1: JOÃO quer matar ANTONIO, mas percebe que JOSÉ caminha próximo ao alvo humano. Atira, esperando não atingir JOSÉ. As duas vítimas são atingidas, mas somente ANTONIO morre. JOÃO praticou dois crimes em concurso formal heterogêneo (homicídio doloso + lesão corporal culposa) próprio (JOÃO não teve intenção independente em relação a cada crime, pois a lesão foi culposa).

Exemplo 2: JOÃO quer matar ANTONIO, mas percebe que JOSÉ caminha próximo ao alvo humano. Atira, aceitando matar JOSÉ. As duas vítimas são atingidas e morrem. JOÃO praticou dois crimes em concurso formal homogêneo (dois crimes de homicídio doloso) impróprio (JOÃO teve intenção independente em relação a cada crime, sendo a morte de JOSÉ aceita – dolo eventual).

Em relação as regras de aplicação da pena, essas vão depender do tipo de concurso formal (se perfeito ou imperfeito).

a) Aplicação da pena no concurso formal perfeito (ou próprio)

Neste caso incide o sistema da exasperação, ou seja, o juiz aplica só uma pena, se idênticas, ou a maior, se diferentes, aumentada de um sexto até metade. Quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento.

Exemplo: JOÃO, reincidente, conduzindo seu veículo em alta velocidade, com manifesta negligência, atropela e mata um casal que atravessava a rua. O juiz deve aplicar a pena de um só homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB), aumentada de um sexto até metade.

Além disso, insta ressaltar que não pode ser descartada a hipótese de o sistema da exasperação se revelar prejudicial ao réu. Assim, como o concurso formal foi criado para beneficiar o agente, deve o magistrado preferir o cúmulo das penas. Trata-se do denominado concurso material benéfico, estabelecido no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".

b) Aplicação da pena no concurso formal imperfeito (impróprio)

Aqui, o agente pratica uma única conduta, entretanto seu objetivo é provocar dois ou mais crimes. Por haver desígnios autônomos, as penas deverão ser somadas, aplicando-se a mesma regra do concurso material de delitos.

5. Crime continuado

Previsto no art. 71 e parágrafo único do Código Penal, assim redigidos:

Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as ciscunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e doa rt. 75 deste Código.

Como se pode perceber, verifica-se o crime continuado, ou a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre sim um elo de continuidade (em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de dexecução).

Assim, o juiz ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários delitos praticados em continuidade, por ficção jurídica, para fins da pena, considera como se um só crime foi praticado pelo agente, devendo ter a sua pena majorada.

e específico.

O crime

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