DIREITO DE FAMÍLIA – EMANUEL LINS FREIRE
Por: Ednelso245 • 30/11/2017 • 7.521 Palavras (31 Páginas) • 391 Visualizações
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*Se a pessoa é casada e paralelamente mantem uma relação estável com outra pessoa, não é união estável, mas sim concubinato.
- Dentro do próprio ramo de direito de família, a natureza vai depender da extensão do dano. A depender da relação que é constituída, as sanções e os efeitos são diversos
- – Objeto
- Disciplinas jurídicas dessas relações patrimoniais, pessoais e assistenciais, que podem ser adquiridos pelo vinculo biológico ou não biológico.
- O vínculo biológico é uma espécie de vinculo afetivo.
- – Distinção em relação aos direitos patrimoniais (das obrigações)
- Direitos patrimoniais = Direitos obrigacionais (obrigações stricto senso – une duas partes com a obrigação de prestação de dar, fazer ou não fazer).
DIFERENÇAS:
1ª = no direito de família o objeto é imaterial
2ª = no direito de família há a ausência de valor pecuniário.
3ª = no direito de família há um fim ético e social
4ª = a pessoa, no direito obrigacional, se envolve parcialmente. Já no direito de família o sujeito se envolve na sua integralidade (direitos relativos que envolvem a inteira pessoa do sujeito passivo – e não certa atividade do devedor).
5ª = se a pessoa descumprir a obrigação haverá sempre essas 03 sanções (entrega da coisa, multa, conversão em perdas e danos). A violação obrigacional resolve-se em perdas e danos. Enquanto no direito de família há sanções bem diversas. Vai depender do direito que foi descumprido, pode ser: dissolução da sociedade conjugal, suspensão ou extinção do poder familiar, prestação de alimentos, etc...
- CONTEÚDO DO DIREITO DE FAMÍLIA
2.1 – Setores de atuação do direito de família: Relações pessoais, patrimoniais e assistenciais.
- RELAÇÕES PESSOAIS = Relação de parentesco e casamento
- RELAÇÕES PATRIMONIAIS = Regime de comunhão de bens no casamento (hoje em dia pode mudar o regime ao longo do casamento); Uso-fruto em relação dos filhos menores; Alimentos; União estável; Tutela e curatela.
* Os doutrinadores dizem que o objeto real do direito de familia são as relações pessoais. Porém, no código, a maior parte dos dispositivos são relativos aos direitos patrimoniais.
3) LOCALIZAÇÃO NO CC/02 (LIVRO IV, PARTE ESPECIAL)
3.1 – Institutos destacados na legislação
- CASAMENTO; UNIÃO ESTÁVEL; TUTELA E CURATELA.
- O casamento tem uma posição central. Tem muitos dispositivos disciplinando. Muito mais dispositivos que a união estável.
- Os subtópicos do casamento também são importantes. O código estabelece todo o procedimento do casamento (invalidades, nulidades, anulabilidades, causas suspensivas, impeditivas). O código tece a minucia do casamento.
- Relações de parentesco (relação pessoal) = tanto civil (sanguíneo ou não sanguíneo – adoção) quanto amigável (ex: sogro e sogra, cunhado, etc) *relação entre sogro e sogra não se dissolve, mesmo sendo amigável (é para sempre).
*Seu tio-avô, sobrinho-neto = parentes colaterais (podem ser seus herdeiros).
3.2 – Centralidade do casamento no CC/02
- 7 INSTITUTOS = Casamento, filiação, poder familiar, alimentos, união estável, tutela e curatela.
- O casamento tem a relação central do livro. Tanto do âmbito do direito pessoal quanto do âmbito do direito patrimonial. O código tem como foco o casamento. Isso não significa dizer que as outras entidades familiares tem menos importância.
4) EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMILIA
- Pater = figura importante no direito romano. Vai perdendo a força ao longo do tempo. Mas mesmo assim permaneceu no direito civil brasileiro até o código de 1916 (marcadamente caracterizado pela figura do homem). O código de 2002 criou uma isonomia de gêneros.
- Quem integrava a família não era necessariamente a relação de afeto, mas a autoridade do pater. A partir de determinado momento, surgiu o “afectium romano”, que era o afeto justificando a celebração do casamento assim como a dissolução.
- 2ª influência do direito brasileiro = Para o direito canônico o casamento era um sacramento do ponto de vista religioso (o homem não pode desfazer o que Deus fez) e do ponto de vista jurídico uma instituição. Isso que justificava a proibição de separação.
- A família não constitui a base do estado, mas sim a política (a célula do estado é a organização política. A política movimenta o Estado). Mas a família continua sendo a base para a sociedade.
- A família era um núcleo produtivo. Hoje em dia, os entes familiares contribuem para o sustento dos mesmos (assistência material mutua).
- Antigamente casava-se para ter filhos. Hoje em dia não existe mais isso. O casamento não tem como função a reprodução.
- O que une uma família hoje não é necessariamente o patrimônio da mesma (núcleo patrimonial acaba rompendo a família). O que une a família é a afetividade.
5) FUNÇÃO ATUAL DA FAMILIA: PERSPECTIVA
5.1 – Declaração dos direitos do homem (ONU 1948), Art. 163
- Conclusões: o direito de formar uma família é universal. A família é elemento essencial da sociedade. O estado deve PROTEGER a família, mas não interferir (só se atingir algum direito fundamental) – Principio da micro intervenção estatal (Pablo Stolze)
1ª = a família não é só aquela constituída pelo casamento, tendo direito todas as demais entidades familiares socialmente constituídas.
2ª = a família não é célula do Estado (domínio da politica), mas da sociedade civil, não podendo Estado trata-la como parte sua.
5.2 – Realização pessoal da afetividade
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