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DIREITO DE ACRESCER DAS SUBSTITUOÇÕES DA DESERDAÇAO

Por:   •  15/6/2018  •  1.935 Palavras (8 Páginas)  •  298 Visualizações

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3.2 Das Substituições

O Código Civil em seu capítulo IX, seção I e II, dispõe sobre as Substituições e suas espécies, que vem a ser a indicação de determinada pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado em primeiro lugar faltar, ou alguém consecutivamente a ele. O primeiro herdeiro ou legatário é denominado substituído, o segundo que receberá a herança ou legado caso o primeiro não queira ou não possa é denominado substituto como dispõe o art. 1947 do CC.

Há alguns princípios que norteiam as substituições indicados pelos doutrinadores da área, que merecem ser observados, como por exemplo: o substituto deve ter capacidade para ser instituído em primeiro lugar; Podem ser nomeados vários substitutos a um só herdeiro ou um substituto a vários herdeiros (art. 1948, CC); Não é permitido a substituição de mais de um grau, como dispõe o art. 1959, CC.

3.2.1 Espécies:

O Código Civil apresenta duas espécies de substituição: vulgar ou ordinária, que se divide em simples ou singular, coletiva e reciproca; fideicomissária, que pode ser compendiosa quando combinada com a vulgar.

3.2.1.1 Substituição Vulgar

Ocorre quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não quiser ou não puder aceitar o benefício. Esta substituição pode beneficiar um estranho, um parente sucessível ou não. Poderá o testador substituir a uma só pessoa ou vice-versa, não há limitação. A designação será sempre expressa.

A substituição vulgar se divide em simples (ou singular) quando há um só nomeado e um só substituto, coletiva (ou plural) quando substitui muitas pessoas por outras pessoas, por uma só ou vice-versa, e a substituição reciproca ocorre quando o testador, nomeando mais de um herdeiro ou legatário, estabelece também que haverá substituição entre eles, o Código Civil ainda estabelece as regras da substituição recíproca entre os herdeiros ou legatários partilhados com partes desiguais e na hipótese de incluir mais uma pessoa assim dispõe o art. 1.950. Neste caso ocorrendo mais de um substituto, se todos eles forem herdeiros ou legatários, substituirão na proporção de seus quinhões.

A substituição vulgar caduca nos seguintes casos: a) quando o primeiro nomeado aceita a herança ou o legado; b) quando o substituto falece antes do instituído ou do testador; c) quando não se verifica a condição suspensiva imposta à substituição; d) quando o substituto se torna incapaz de receber por testamento, ou vem a renunciar a herança ou o legado

3.2.1.2 – Substituição Fideicomissária

Quando desde logo o testador designa um substituto que recolherá a herança ou legado depois daquele. O testador estabelece um uma vocação dupla: direta, para o herdeiro ou legatário instituído, que desfrutará do beneficio por certo tempo estipulado pelo de cujus, e indireta, ou oblíqua, para os substitutos, os quais são, assim, nomeados em ordem sucessiva. Só pode ser instituída sobre a metade disponível.

O testador é chamado de fideicomitente, o herdeiro ou legatário instituído denomina-se fiduciário, e o substituto ou destinatário remoto chama-se fideicomissário. É o testador quem fixa a duração do fideicomisso. Existem três modalidades de fideicomisso: a) vitalício, a substituição ocorre com a morte do fiduciário; b) a termo, ocorre no momento prefixado pelo testador; c) condicional, depende do implemento de condição resolutiva.

Os direito e deveres dos fiduciários consiste em: ser titular de propriedade restrita e resolúvel; poder exercitar todos os direitos inerentes ao domínio; conservar e restituir a coisa, proceder ao inventário dos bens gravados e prestar caução de restituí-los, se exigida. Temos ainda os direitos e deveres do fideicomissário: ajuizar medidas cautelares, de conservação dos bens, antes de verificada a substituição, na condição de titular de direito eventual; exigir que o fiduciário proceda ao inventário dos bens gravados e preste caução de restituí-los, salvo se dispensado pelo testador; receber, se aceitar a herança e legado, a parte que ao fiduciário, em qualquer tempo, acrescer.

Caducidade e nulidade do Fideicomisso

Caducidade, é tratada no art. 1958 do CC, e prevê que o fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes que seja realizada a condição resolutória do direito do fiduciário. O artigo 1959, irá dispor sobre a nulidade, sendo nulos os fideicomissos instituídos sobre a herança da pessoa legítima, como os que ultrapassam o segundo grau.

3.3 Da Deserdação

Deserdação é o ato unilateral pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração de causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado alguma conduta prevista na lei como causa. (arts. 1.814, 1.962 e 1.963, CC).

3.3.1 Requisitos da deserdação, A deserdação exige a concorrência dos seguintes requisitos:

• Existência de herdeiros necessários. (art.1.845 CC).

• Testamento válido, só pode haver deserdação por testamento, sendo proibido por escritura pública, instrumento particular, termo judicial ou codicilo.

• Expressa declaração da causa prevista em lei. (art. 1.964 CC).

• Propositura de ação ordinária.(Ação declaratória de deserdação).

3.3.2 Causa da deserdação Além das causas que autorizam a indignidade (art. 1.814 CC), acrescenta-se:

A) Deserdação dos descendentes por seus ascendentes (art. 1.962 CC): ofensa física, injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente, em alienação mental ou grave enfermidade.

B) Deserdação dos ascendentes pelos descendentes (art. 1.963 CC): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

3.3.3 Efeitos da deserdação, Os efeitos da deserdação são pessoais, isto é, atingem o herdeiro excluído, como se ele morto fosse. Mas os seus descendentes herdam por representação, ante o caráter personalíssimo da pena civil.

Não

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