DIREITO DAS SUCESSÕES - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Por: Salezio.Francisco • 14/12/2018 • 1.485 Palavras (6 Páginas) • 251 Visualizações
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- Espécies de aceitação
É um negócio jurídico unilateral, em que não precisa ser comunicada outra pessoa para que sejam produzidos seus efeitos. Constitui de declaração indicativa de acolhimento de sua condição. Necessário também aos herdeiros dentro das forças da herança, suportar as dívidas do de cujus, que são transferidas também por sucessão.
- Quanto à forma e o agente
A aceitação pode ser expressa mediante declaração escrita, tácita quando resulta de conduta própria de herdeiro (art. 1.805, caput, C.C.), e presumida quando o herdeiro permanece em silêncio após ser notificado, para que declare no prazo de até trinta dias, de alguém interessado, se aceita ou não a herança (art. 1.807, C.C.).
Havendo a aceitação da herança, o herdeiro deve realizar declaração escrita, pública ou particular.
O herdeiro pode por motivos de ordem moral, desejar pagar os débitos do falecido mesmo se estes forem superiores a sua parte, e renunciar o benefício de inventário.
A lei estabelece prazo para a aceitação. No art. 205 do C.C. o prazo certo para a prescrição é de dez anos, esgotado este prazo extingue-se a opção e a situação permanece inalterada, tornando-a adquirida sem possibilidade de alteração de statu quo.
O agente é a pessoa que se manifesta a aceitação, sendo direta quando provém do próprio herdeiro, ou indireta quando um terceiro faz por ele legalmente através de quatro hipóteses: Aceitação pelos sucessores, (art. 1.809, caput, C.C.) o herdeiro falece antes de aceitar, transmite-se ao seu sucessor hereditário; Aceitação por mandatário e gestor de negócios, admitida pela doutrina de Carlos Maximiliano, a aceitação por mandatário pode ser feita através de procurador, e por gestor de negócios requer poderes especiais, essa última intervenção é motivada por necessidade (art. 861, C.C.); Aceitação pelo tutor ou curador, representa o incapaz mediante autorização judicial (art. 1.748, C.C.); Aceitação pelos credores afasta a possibilidade de haver renúncia lesiva a estes (art. 813, C.C.), a existência de prejuízo aos credores, faz com que a renúncia não produza efeitos até o montante para quitação do débito.
Quitadas as dívidas, é devolvido o valor remanescente aos herdeiros, não ao renunciante que perdera a condição hereditária. A renúncia resulta no desaparecimento de um herdeiro e gera o aparecimento de dois novos personagens, os credores e os herdeiros subsequentes.
- Características da aceitação
A aceitação é negócio jurídico unilateral, se faz com uma manifestação de vontade única, não dependendo da comunicação de outrem para produzir seu efeito. Sendo os incapazes representados ou assistidos.
A aceitação é um negócio puro, não podendo ser subordinada á condições, termo ou parcialmente (art. 1.808, C.C.). Se o herdeiro é também o legatário, pode aceitar a herança e renunciar ao legado, sem que isso prejudique a situação, pois a ordem da aquisição da herança não interfere com a do legado, são distintas.
O herdeiro sucede a título universal, pode simultaneamente acrescer sua quota-parte por disposições testamentárias, colocando sua situação mais vantajosa aos demais herdeiros.
- Irretratabilidade da aceitação
São irrevogáveis tanto os atos de aceitação quanto os atos de renúncia da herança, patenteando os negócios unilaterais definitivamente na pessoa do autor, seja herdeiro ou legatário (art. 1.812, C.C.). A declaração unilateral gera efeito imediato e definitivo.
- Anulação da aceitação
Pode ser anulada a aceitação, desde que apurado que o aceitante não é herdeiro. Por exemplo, no caso de um ascendente verificar posteriormente a existência de um descendente vivo, ou tomando conhecimento de um testamento existente que absorva a totalidade da herança, no caso de não haver herdeiros necessários. Nesses casos, é declarada a ineficácia da aceitação.
- Renúncia
A renúncia é negócio jurídico unilateral, qual o herdeiro manifesta a vontade de demitir esta qualidade.
O herdeiro não é obrigado a receber a herança. O herdeiro que renuncia é havido como se nunca lhe houvesse sido deferida a sucessão.
A renúncia é somente escrita, não pode ser presumida ou tácita como no caso da aceitação (art. 1.806, C.C.). A renúncia é feita mediante escritura pública ou termo judicial. Não é válida sendo manifesta em documento particular.
A renúncia é negócio solene, pois sua validade depende da observância prescrita em lei.
- Espécies de renúncia
A renúncia pode ser abdicativa ou translativa, também denominada cessão ou desistência.
O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, pratica dupla ação, este aceita tacitamente e doa em seguida. Neste último caso, entende que não há renúncia, mas sim a cessão ou desistência da herança. No entanto, outros denominam como ato de renúncia translativa que pode ocorrer da mesma forma, manifestada depois da prática de atos que importem a aceitação.
A distinção mostra a relevância perante os tributos devidos. Na renúncia abdicativa o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa é devido inter vivos. No caso de um filho abrir mão da herança do seu pai, este será tratado como se não existisse, e transmitirá a seu herdeiro tal qualidade, ou seja, o neto herdará diretamente do avô, devendo ser pago um imposto de transmissão.
- Restrições legais ao direito de renunciar
A renúncia para ser exercida, exige alguns pressupostos; Capacidade jurídica plena do renunciante, Anuência do cônjuge, e que não prejudique os credores.
- Efeitos da renúncia
A renúncia decorre dos importantes efeitos relacionados ao destino da quota hereditária do herdeiro renunciante. São eles: Exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante que é tratado como se jamais tivesse sido chamado; Acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe (art. 1.810, C.C.); Proibição da sucessão por direito de representação, ocorre quando a cessão é deferida ao herdeiro
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