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DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  15/3/2018  •  8.038 Palavras (33 Páginas)  •  261 Visualizações

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MODALIDADES: A depender da natureza do objeto legado, de sua identificação, titularidade e localização, às vezes é difícil identificar a real intenção do autor do testamento. Por isso tenta a lei socorrer o intérprete, na esperança de descobrir a vontade do testador.

De coisa alheia Art. 1.912.: O legado não precisa ser de propriedade do testador quando da feitura do testamento. Pode ser adquirido depois. A titularidade cabe ser verificada na hora da abertura da sucessão, pois só a partir deste momento é que o testamento produz efeitos.

De bens fungíveis Art. 1.915.: O legado não precisa ser de propriedade do testador quando da feitura do testamento. Pode ser adquirido depois. A titularidade cabe ser verificada na hora da abertura da sucessão, pois só a partir deste momento é que o testamento produz efeitos.

DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE OS HERDEIROS: O direito de acrescer ocorre quando, sendo vários os herdeiros testamentários, ou os legatários, o quinhão de um deles, que não quer ou não pode receber, aumenta o dos outros.

MOURLON Quando uma pessoa deixa vários herdeiros e morre ab intestato, cada qual deles tem o direito a toda a sucessão e apenas não a recebe integral porque seu Direito colide com o dos co-herdeiros, que desfrutam de igual direito. Por conseguinte, procede-se à divisão – concursu partes fiunt. Desse modo, se o direito de todos os herdeiros, menos de um, se extingue, aquele que conservou o seu direito recebe toda a sucessão, porque não tem mais rivais e o seu direito não esbarra com nenhum obstáculo. Ele não toma o direito de seus concorrentes, pois o destes se extinguiu. E se recolhe toda a sucessão, fá-lo por direito próprio, ou seja, jure non decrescendi.” O mesmo se dá com os legatários, a quem o testador destinou uma coisa inteira. Cada um deles tem direito ao todo, e se recebe apenas uma parte do todo é porque seu direito colide com o dos co-legatários. Portanto, procede-se à divisão. Mas se todos os legatários, menos um, são afastados da sucessão, o direito do primeiro não encontra mais barreiras e, portanto, recebe ele a coisa inteira. Não porque acresça o direito dos outros, pois estes, por definição, não o tinham. Mas, por efeito do direito de não decrescer – jure non decrescendi , visto que seu direito original era ao todo. Direito de acrescer se define como o direito do co-legatário de receber a totalidade de uma coisa da qual ele não teria senão parte, se os seus co-legatários tivessem aceitado, como ele”.

Origem e função do direito de acrescer: Segundo alguns pensadores, o direito de acrescer teria por função evitar o fracionamento da propriedade, que ocorreria pela junção das frações de um todo nas mãos de um dos sucessores. (...) Parece certo haver o direito de acrescer se originado em Roma, como conseqüência do princípio de que ninguém pode morrer parte testado, parte intestado.

Princípios tradicionais do direito de acrescer: única disposição, o testador nomeia sucessor para uma coisa, ou para uma universalidade, sem menção a

A)A conjunção re et verbis em que, por meio de uma frações.

B) A disposição se diz re tantum quando a unidade se encontra apenas no objeto e não na disposição.

C) A conjunção denomina-se verbis tantum quando se deixa a vários herdeiros ou legatários bens, com a cominação de que a cada um caberá parte. As duas primeiras espécies de conjunções implicam a existência de direito de acrescer. A última, ou seja, a conjunção verbis tantum, não.

Direito de acrescer entre herdeiros: O art. 1.941do CC determina verificar-se o direito de acrescer entre co-herdeiros quando estes, pela mesma disposição, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados. Note-se que é repetição da regra romana, a respeito da conjunção re et verbis, pois, para haver o direito de acrescer, reclama-se a conjunção verbal, isto é, nomeação conjunta de herdeiros em uma única disposição testamentária, e a conjunção real, ou seja, quinhões não determinados. Dados referidos pressupostos, o art. 1.943 completa a regra acima transcrita ao declarar que, se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar ou for excluído da herança, seu quinhão acrescerá à parte dos co-herdeiros conjuntos.

Direito de acrescer entre os legatários: Também quanto ao direito de acrescer entre os legatários, recorreu o legislador à inspiração romana da conjunção re et verbis. Assim, ficou estabelecido no art. 1.942, que competirá aos legatários aquele direito quando nomeados conjuntamente (conjunctio verbis), a respeito de uma só coisa, determinada e certa (conjunctio re). Aliás, como o dispositivo usa a locução nomeados conjuntamente em vez das palavras mesma disposição de um testamento, utilizadas no art. 1.941, deve-se entender que foi intuito do legislador admitir igualmente a conjunção re tantum. Por conseguinte, enquanto o direito de acrescer entre herdeiros só ocorrerá se houver conjunção re et verbis, entre os legatários ele haverá quer nessa hipótese, quer na de conjunção re tantum.

Hipótese em que não se dá o direito de acrescer: Não se dá o direito de acrescer quando se determina aos herdeiros ou legatários, ainda que nomeados conjuntamente, a quota ou objeto que lhes é deixado. Nesse caso, é manifesta a vontade contrária do testador.

Conseqüências do acrescimento Havendo acrescimento, aos beneficiários transmitem-se as vantagens que deveriam caber ao herdeiro ou legatário renunciante, excluído ou falecido antes do testador. Mas transmitem-se também os ônus que acompanhavam as liberalidades, ou seja, os encargos que as oneravam. Assim, se a vários herdeiros se impôs o ônus de pagar um legado e um deles é excluído da sucessão, acrescendo aos outros seu direito, a estes transmite-se, também, a obrigação de pagar o legado, e se um co-legatário pré-morreu ao testador e o seu direito acresceu aos demais, a estes incumbe cumprir os encargos do legado (CC, art.1.943, parágrafo único).

Destino da deixa quando não há direito de acrescer. Se na disposição testamentária o testador não ordenou expressamente o acrescimento, e se no instrumento verifica-se a ausência de conjunção mista ou real, não há direito de acrescer entre os herdeiros e legatários. Não se efetuando o direito de acrescer entre os herdeiros, a quota, que se vagou pela pré-morte, renúncia ou exclusão de um dos herdeiros instituídos conjuntamente, é devolvida aos sucessores legítimos do falecido (CC, art. 1.944). Se se tratar de legado conjunto e inexistir direito de acrescer

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