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DIREITO DAS NANOTECNOLOGIAS E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

Por:   •  17/9/2018  •  1.890 Palavras (8 Páginas)  •  354 Visualizações

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A instauração das nanotecnologias ao nosso mundo fático invoca a utilização do círculo hermenêutico para possibilitar a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana e de todos os direitos que dele decorrem.

Esta nova tecnologia mesmo que venha a ensejar riscos e, por isso, o inquestionável enquadramento destas nas disposições de direitos fundamentais sociais, e os seus desdobramentos o ordenamento se vê incumbido de tratar das questões de saúde e segurança do trabalho não são suficientes para prestar respostas a esta nova realidade.[11]

Portanto o círculo hermenêutico se torna fundamental uma vez que se tem o ser humano trabalhador deve ter preservada a sua dignidade - inclusive a saúde e a segurança – em qualquer espécie de trabalho. Por que motivo o trabalhador nanotecnologico, por ser trabalhador, já conta com o direito fundamental a um meio ambiente de trabalho saudável e seguro.[12]

As nanotecnologias por sua vez são expressão de transformação e progresso tecnológico. Entretanto com elas não vem somente os efeitos benéficos ao homem e a economia, mas, também, os seus efeitos nocivos direto e diretamente as pessoas.[13]

Uma projetação que incumbe na preocupação quanto a vida do trabalhador, para tanto busca-se no âmbito do Direito elementos que sirvam de porta de entrada para construir alternativas jurídicas para tutelar o trabalhador e as nanotecnologias.[14]

Pesquisas demonstram que há avanços que representam contributos para o mio ambiente, para o tratamento ou pesquisa da saúde humana, para a produção de gêneros alimentícios, para a modernização industrial e para a aperfeiçoamento de sistemas de segurança, de transporte e de energia. Tais fatos, por obvio, são benéficos, bem como acabam por contribuir para os reflexos produzidos na economia. Entretanto questionam os autores, em que pese o quadro de incerteza, passasse efeitos benéficos e os efeitos nocivos à vida humana, no que tange especialmente a sua saúde.[15]

Ao tratarem de feitos nocivos consubstanciam a fala de uma combinação ou arranjo de átomos, deve se ter a ideia de que é muito provável a liberação d partículas no meio ambiente. Mesmo no plano do desconhecido, resta possível afirmar que as combinações químicas poderão gerar desequilíbrio, os quais podem fugir ao controle do homem, Há uma incerteza quanto das consequências concretas, mas sabemos que estas existem.[16]

Os dados lançados e conclusivos são de que as nanoparticulas possuem alta mobilidade e reatividade, características que nos põem frente a um avanço ilimitado, com grande impossibilidade de detectar os efeitos que podem produzir no ambiente e no ser humano.[17]

Para fins de proteção jurídica da nanotecnologias, além de termos a proposta do modelo hermenêutico, tem se uma necessidade de se aproximar este ao modelo regulatório e proposições derivadas de um diálogo de fontes do Direito do Trabalho, bem como uma releitura do conceito de fato jurídico, no tocante dos fatos que surgem no contexto do mundo novo e que não possuem tratamento jurídico. No caso do fato laboral tecnológico antes de existir uma proteção jurídica as nanotecnologias, essas nanotecnologias se quer são tratados pelo ordenamento jurídico como fatos jurídicos, dentro de uma visão positivista e legalista. Razão pela qual tal tema não encontra-se regulado.[18]

Importante ressaltar que a preocupação com os efeitos nocivos que as nanotecnologias podem oferecer aos trabalhadores em um contexto de riscos desconhecidos está vinculada a ideia de que a relação jurídica de emprego no cenário hordierno deve se desenvolver sob o olhar fundamental: os direitos humanos materializados pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho que servem de estofo ético e jurídico para se impor uma reação frente a uma possibilidade insuficiente das normas protetivas ambientais de tutelar o trabalho nano tecnológico. O sistema preventivo ainda que insuficiente para dar conta das demandas nanotecnologicas no mundo de trabalho representa ponto de partida para se buscar alternativas que possam ser eficientes, mas a simples existência de norma tornam tal questão primordial e infestável. A exemplo temos a saúde e a segurança do trabalhador devem compor uma preocupação perene do direito, pois preservar tais condições é valorizar m grau mais elevado o ser humano trabalhador.[19]

Os autores por fim apresentam que diante das demandas concretas do fato laboral nanotecnologico, eventual antinomia ou conflito que ocorra entre os ter marcos regulatórios, o interprete deverá aplicar aquelas posições que mais coadunem com os interesses do trabalhador. Assim sendo os marcos regulatórios em questão venham a regrar uma mesma situação fática, impondo ao interprete a adoção da resposta concreta que não só solucione a demanda, mas também seja mais favorável ao empregado e aos seus interesses, sobretudo quando pretensões primordiais do cuidado humano e de cuidado constitucional, com vistas a uma efetiva e derradeira proteção da dignidade do trabalhador no seu meio ambiente laboral nanotecnologico.[20]

Portanto o livro trabalha sobre o círculo hermenêutico, a nova hermenêutica de prevenção baseada no conjunto círculo hermenêutico = princípio da solidariedade = consciência coletiva, princípio da precaução, os movimentos de regulamentação e o diálogo entre fontes, sendo todos imbricados por um finalístico = a valorização e preservação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais.[21]

Tendo em vista o considerado avanço tecnológico e o advento das nanotecnologias, a ausência de marcos regulatórios gerais e específicos acerca destas tecnologias, a existência de riscos desconhecidos e futuros, a concreta possibilidade de ocorrência de efeitos nocivos ao meio ambiente laboral e ao trabalhador que essas tecnologias podem vir a produzir, o escopo produtivo do direito do trabalho comprometido com a saúde e a segurança do trabalhador, e considerando o objeto ético universal de preservação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais: sob condições se poderá desenvolver um sistema efetivo estruturado a partir dos modelos propostos pelos órgãos internacionais preocupados com a saúde e a segurança do trabalhador de proteção do trabalhador envolvido no processo de pesquisa, produção e emprego de nanotecnologias.[22]

O direito do trabalho pode, deve buscar tutelar a instalação segura no meio ambiente de trabalho das nanotecnologias, ainda que existam marcos regulatórios legislativos específicos.[23]

O sistema normativo vigente que abarca as normas de saúde e segurança

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