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DIREITO DAS COISAS. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Por:   •  24/8/2018  •  11.769 Palavras (48 Páginas)  •  195 Visualizações

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Quase sempre, o direito real nasce do cumprimento de um direito pessoal; por exemplo: quando um vendedor entrega o bem ao comprador, satisfazendo assim o seu crédito (direito pessoal), nasce a propriedade para o adquirente (direito real).

- Princípios do direito real

- Princípio da aderência (especialização ou inerência)

Expressa que a relação de direito real estabelece um vínculo direto e imediato entre pessoa e coisas , o que dispensa a colaboração de outrem para o cumprimento deste direito; por exemplo: o proprietário desfruta do que lhe pertence com plena autonomia, sem depender de ninguém. Por sua vez, o direito pessoal, tendo a natureza de um crédito, depende diretamente da conduta do devedor para ser satisfeito.

- Princípio do absolutismo

Caracteriza o direito real enquanto prerrogativa de eficácia erga omnes, exercida assim em face de toda a coletividade. Neste sentido, trata-se de um direito absoluto, ao contrário do direito pessoal, que tem natureza relativa e é exercido em relação a pessoa determinada ou determinável.

Decorrem daí dois poderes ao titular do direito:

Jus persequendi (direito de sequela/perseguição): Capacita o titular a perseguir o bem onde quer que se encontre e a retirá-lo das mãos de quem injustamente o detenha; esta retomada pode ocorrer de modo direto, por meio da conduta pessoal do prejudicado ( impregando força física) 0,21

, e de um modo indireto, pela via judicial (melhor e mais sensata forma, através da ação de reintegração de posse);

Jus praeferendi (direito de preferência): Garante atendimento prioritário ao direito real caso ele concorra em alguma circunstância com o direito pessoal; por exemplo: em uma falência, em que o patrimônio do devedor é insuficiente para todas as obrigações, o juiz atende primeiro a certos credores privilegiados, de modo que, concorrendo o credor de uma hipoteca (direito real) e o credor de um contrato de compra e venda (direito pessoal), o primeiro terá preferência.

- Princípio da publicidade (ou visibilidade)

Determina que os direitos reais devem ter existência pública, sendo divulgados à sociedade. Trata-se de desdobramento do princípio anterior (absolutismo): se todas as pessoas ficam obrigadas a respeitar o direito real, ele deve ser conhecido. Isso fica fácil de ser entendido no campo dos imóveis, cuja divulgação ocorre pelo registro em cartório (tudo deve ser registrado na matrícula do imóvel, que é seu primeiro registro). A dificuldade começa quando o estudo se volta à esfera dos móveis, pois aqui não há registro e nem sempre a tradição (entrega física) do bem é presenciada pelas pessoas, o que leva a presumir que o direito real pertence àquele que está na posse do bem, nestes casos, é preciso respeitar a propriedade presumida, aquilo que chamamos de animus domino.

- Princípio da taxatividade

Enuncia que os direitos reais encontram-se numa relação fechada prevista em lei. Um rol taxativo é aquela que se esgota, todas as possibilidades já estão contempladas. A partir daí e como regra geral, apenas se admitem válidos os direito reais expressamente contemplados nesta relação (trazida artigo 1.225 do Código Civil). Por outro lado, muitos autores identificam um direito real que não está neste rol taxativo disciplinado ao longo do CC, e sim em artigos esparsos. Trata-se do chamado direito de retenção, que é a prerrogativa que assiste o possuidor de boa-fé que pode reter o bem consigo enquanto não for reembolsado das benfeitorias nele realizadas. Tem natureza de direito real por ser exercido diretamente sobre o bem e em caráter erga omnes. Então é considerado o 13º direito real, uma exceção à taxatividade.

Enquanto isso, os direitos pessoais, podendo nascer de contratos atípicos, não são taxativos, sendo livremente criados no exercício da autonomia privada da vontade.

- Princípio da tipicidade

Em função do direito real se estabelece um sujeito passivo universal, logo o direito civil acaba estabelecendo regras precisas de proteção à sociedade em sua função de sujeito passivo. Portanto, determina que apenas são válidos os direitos reais típicos, isto é, expressamente previstos em lei. A lei não apenas prevê esses direitos como também a sua estrutura e funcionamento.

Pode-se dizer que a tipicidade é mais importante que a taxatividade, isso porque ser típico é uma questão mais de publicidade e de aplicabilidade, enquanto que ser taxativo é uma questão de organização e sistematização dentro da codificação, tanto que o “direito de retenção” não se encontra na relação fechada do artigo 1.225 do CC, mas é admitido como válido ao, simplesmente, estar previsto em lei. Tal exigência se explica pela vinculação direta do direito real com a sociedade, que ficará obrigada a preservá-lo.

Por fim, não se admite a criação atípica de um direito real, ao contrário do que ocorre com o direito pessoal, de sua parte, os direitos pessoais podem ser também atípicos, ao derivarem de novos contratos criados pelos próprios particulares no exercício da autonomia privada de sua vontade.

- Princípio da perpetuidade

Para alguns autores, trata-se de um direito natural que integra a personalidade de seu titular (John Locke). Caracteriza de modo particular o direito de propriedade, que tem caráter permanente e duradouro e, como regra, não se perde pelo seu não uso.

No entanto, este direito não é absoluto, por outro lado, não é direito preservado de cancelamento, uma vez que o seu não exercício, somada a outras condições legais (como o decurso do tempo e o investimento de outrem), pode motivar a usucapião (aquisição da propriedade pelo exercício da posse assiociado a inercia do proprietário). Também se pode citar a desapropriação, pela qual o poder público incorpora um bem particular em benefício da sociedade. Já o direito pessoal é essencialmente transitório, perdurando até se cumprir o crédito ou prescrever.

- Princípio da exclusividade

Dispõe que não podem existir dois direitos reais de mesma natureza sobre determinado bem ao mesmo tempo, ou seja, sobre um mesmo bem só se exerce, com exclusividade, um único direito real; cada titular estabelece um vínculo individual, não compartilhado com outrem,

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