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DEFESA IMPROBIDADE NO DIREITO

Por:   •  16/5/2018  •  4.578 Palavras (19 Páginas)  •  238 Visualizações

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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO – IRREGULARIDADE NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS – ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO-CABIMENTO – PROVAS CONSIGNADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM NÃO TER HAVIDO LESIVIDADE E PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS – RECURSO IMPROVIDO – Para que se condene por improbidade administrativa, faz-se necessário a prova inconteste do efetivo prejuízo e do enriquecimento ilícito. (TJMT – AC 19668/2002 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Odiles Freitas Souza – J. 15.10.2002).

Para a inadmissibilidade da inicial, é imprescindível que o denunciado demonstre, de plano, a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 8º, da Lei nº 8.429/92), sem o que deve ser instaurada a relação processual, acolhendo-se a peça exordial. 4) Recebimento da petição inicial. (TJAP – ACP 00803 – (5725) – TP – Rel. Des. Raimundo Vales – DOEAP 24.09.2003 – p. 17)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 9º DA LEI 8.429/92 – AUSÊNCIA DE VANTAGEM AO AGENTE E DE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO – IMPROCEDÊNCIA – Recurso provido não se configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º da Lei 8.429/92, se agente não percebe qualquer vantagem de conteúdo econômico da conduta que lhe é imputada, e ausente prejuízo ao poder público, pelo que se dá provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação civil pública proposta. (TJPR – ApCiv 0111988-8 – (20410) – Assaí – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Dilmar Kessler – DJPR 20.05.2002)

“ Não havendo prejuízo efetivo ao erário, nem intenção do agente de violar princípio da administração pública, não se configura ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei 8.428/92. 5. Os atos de improbidade podem e devem ser graduados, segundo sua gravidade, que deve se refletir na proporcionalidade da aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92. (TJPR – ApCiv 0111503-5 – (20341) – Foz do Iguaçu – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Dilmar Kessler – DJPR 13.05.2002)

Assim, devidamente comprovado, primeiro que o ex-gestor acusado, aqui manifestante, agiu em conformidade com a Lei. Segundo, que sempre promoveu atos de extremo interesse social, fazendo valer a premissa de interesse público na aquisição de bens e serviços, para implementar obras o fez dentro da realidade que encontrou e usando das ferramentas existentes na época, agiu motivadamente, legitimamente e legalmente dentre a discricionariedade que lhe é peculiar, e terceiro, que houve a perda do objeto, ante o alargado espaço entre os fatos, ajuizamento da demanda e manutenção da ACP.

Adverte NELSON NERY JÚNIOR, um dos expoentes da nossa doutrina, com lucidez, valiosa ponderação de forma a elucidar a quaestio:

“O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar... Interesse e legitimidade são condições da ação e devem ser apreciada ex officio pelo juiz. Como as matérias de ordem pública são de interesse público, sobre elas não incide o princípio dispositivo, de modo que qualquer das partes, bem como o Ministério Público pode alegá-las, a qualquer tempo e grau de jurisdição (in Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 249 e 252).

Ainda no desiderato de robustecer os argumentos trazidos, temos que a Lei Federal n.º 8.429/92, dando vazão à norma da Constituição Federal, veio regulamentar a matéria, dispondo sobre aplicação de sanções aos agentes públicos que, no exercício de cargo, emprego ou função praticam atos rotulados de ímprobos.

Inquestionável o brilho do notável subscrevente da Ação por Atos de Improbidade Administrativa, buscando cumprir seu múnus de guardião da ordem pública. No caso em apreço entretanto, o faz divorciado dos cânones legais.

Na verdade, a busca da proteção jurisdicional do Estado de forma generalizada, como se os atos do manifestante fossem impregnados de ilegalidade (costume em descumprir determinações legais) e, portanto, ímprobos, deslembrando-se o representante ministerial que o “réu” não incorreu em ilegalidade, não dolosamente, pois agiu na forma da Lei, fato que em si, não gerou prejuízos ao Erário Público nem auferiu enriquecimento ilícito.

Na espécie, não havendo prejuízo comprovado ao Erário ou enriquecimento ilícito por parte do Requerido, ou pelo menos prova de que o este teve a intenção de descumprir regramentos legais, bem como, qualquer violação a princípios administrativos, concessa máxima venia, nenhuma possibilidade jurídica encontramos no prosseguimento da Ação em epígrafe, sendo, portanto, a mesma, nati morta, cabendo a aplicabilidade da fórmula insculpida no art. 17 e seus parágrafos, que interdita a humilhação a ser sofrida por aqueles que exercem, ou exerciam, como no caso, cargo ou função pública, a impedir a continuidade das chagas injustas em impor sancionamentos que refogem ao ordenamento jurídico.

Desta forma, ao Poder Judiciário é concedido a possibilidade de emitir juízo de valor sobre os casos concretos colocados à sua apreciação, isto é, cabe ao magistrado, dentro do raio de responsabilidade, analisar a conduta pessoal de cada envolvido, caso a caso, vindo a abortar ações ilegítimas a evitar a via crucis do sistema processual que, é extremamente perversa ante a tramitação lenta da lide, a gerar transtornos irremediáveis que sangra a honra do contestante demandado, inocente ante o ultraje de se submeter a ações que, em epítome, aferem sua conduta como indigna no cargo público, lhe colocando a pecha de Réu.

Percebe-se nesta mesma linha, que cabe a esse Juízo fazer uso do princípio da economia processual a evitar a exposição e o desgaste desnecessários do manifestante a uma árdua instrução processual, e que por certo, conforme as frágeis provas e “indícios” pré-constituídos não apontam sua possibilidade de sancionamento judicial.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como Corte a encetar inovações no contexto judicial, em recentíssima decisão já pontuou a possibilidade de extinção da Ação de Improbidade Administrativa quando não configurados seus pressupostos legais, como se vê da ementa abaixo transcrita:

“Agravo de Instrumento. Ação Cível Pública. Improbidade Administrativa formal. Circulares que operam numa faixa de generalidade e abstração. Inexistência de ato concreto que importe violação dos princípios administrativos

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