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Crimes em Espécie

Por:   •  2/4/2018  •  3.136 Palavras (13 Páginas)  •  252 Visualizações

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Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

1.1- CRIME – CONCEITO

No conceito legal, crime é a transgressão a que a lei atribui pena de detenção ou de reclusão, quer solitária, alternativa ou cumulativa com pena de multa (Lei de Introdução ao Código Penal – Dec. Lei n° 3914/41, art. 1°). Lei são normas transmitidas que penalizam o violador pela prática de ato delituoso com multa, prisão e reclusão, pretendendo conservar a ordem e a organização social dentro de moldes predeterminados.

A lei penal demarca a conduta lesiva ao bem jurídico e ordena a efeito para o seu agente. Caracteriza-se o ato criminoso como antijurídico, atípico e culpável. Desta forma, na ação criminosa abrange tanto elementos objetivos quanto subjetivos. Os primeiros contextualizam a respeito da antijuridicidade e à tipicidade do ato; e os elementos subjetivos abarcam a respeito da culpa.

Lombroso, fundador da teoria do atavismo criou estudos sobre perfil dos criminosos, assegurando que o verdadeiro criminoso é nato e nasce idêntico ao louco moral, sendo possuidor de alicerce epilético, com desejos danosos. Lombroso teve a importância de tentar a sistematizar a Antropologia Criminal. Sua proposição centrou-se em determinados caracteres expostos pelo criminoso.

Os delinquentes natos se caracterizam pela ausência do senso moral e pela negligência dos resultados de seus atos. Conforme Lombroso, o delinquente nato desponta apatia diante da dor e os agravos ocasionados à vítima, nenhum aborrecimento ou arrependimento pelo crime cometido e total insensibilidade às penas aplicadas na lei.

Os criminosos de momento possuem características pela fraqueza do senso moral, logo, podem transformar-se em delinquentes habituais e insanos, que utilizam do crime para dar origem a sua indústria, em decorrência da destruição progressiva do senso moral e das ocasiões menos adequadas à sua existência. Delinquentes que possuem excitação física temporária mais ou menos violenta podem desencadear diversos tipos medianeiros de criminosos.

Todo princípio penal incriminador tutela um valor, político e ético, que releva as regras e as sanções nela prescritas, este valor é igualmente apontado de bem jurídico. Apesar do Código Penal não definir o que seja crime, materialmente, o crime é definido como a transgressão ou exposição a perigo de um bem jurídico defendido penalmente. Na apreciação formal, crime é todo ato típico, culpável e antijurídico, ou seja, é todo comportamento vedado por lei sob a ameaça e uma pena.

1.2- CRIME – ELEMENTOS

Como define Brandão, a tipicidade é o paralelo entre a legalidade e a antijuricidade, assim sendo, apenas se pode atribuir pena a uma conduta se esta estiver tipificada na lei. Esse o princípio gravado pela CF/1988, art. 5°, XXXIX e normatizado pelo CPB art. 1°, conforme o qual, “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Dessa maneira, o crime e a pena só podem existir onde existir lei que corresponda, na sua composição, aos trâmites produzidos pela Constituição e pela lei penal. É a chamada reserva absoluta da lei, que exclui a possibilidade e criação de tipos penais por outras nascentes o Direito. Todavia, a lei deve ser anterior quanto ao crime e precedente, no que diz respeito a imposição da pena, ou seja, antes que ela passe a existir não há acontecimento que receba a qualificação delituosa, nem lei penal.

É indispensável ainda, que a lei determine o delito e a pena, a norma penal demarca a conduta prejudicial ao bem jurídico e ordena a efeito para o seu agente, por elementos e tipos penais, apresenta as condutas elevadas ao conjunto de ilícitos penais.

O delito na sua tipificação legal pode ser culposo que é aquele em que o agente não age com vontade, configurando um crime com resultado de negligência, imprudência ou imperícia. O crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de ocasioná-lo.

O segundo elemento constitutivo do crime é a antijuricidade, podendo ser definida como uma contradição da conduta humana com a norma penal. Enquanto a antijuricidade encerra um juízo de valor atribuindo à ação humana a qualidade de ser contrária ao ordenamento jurídico, constituindo-se em um pressuposto da imputabilidade penal.

Desse modo, não é suficiente que o agente tenha consciência e vontade, e sim, ter pretendido a realizar o ato típico; é imprescindível a existência do objeto jurídico do crime, o bem e o interesse tutelado pela norma.

A antijuricidade é um elemento do crime que se faz concorrer para si todas as demais categorias do delito. Sua dedução independe da valoração do agente e a sua capacidade de direito. Porém, a antijuricidade não pode ser sustentada na sua concepção formal apenas. Sem a sua formalização, não é possível gerar a existência de delito, nullum crimen nulla poena sine lege.

2 – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Diz Capez que o homicídio privilegiado é o homicídio simples em que as circunstâncias subjetivas do crime conduzem à atenuação da penal. Inicialmente, tem-se, como circunstâncias especiais de diminuição da pena, a prática do homicídio por relevante valor social ou moral, previstos no art. 65, III, a, do Código Penal.

O art. 121, parágrafo 1° do Código Penal define o homicídio privilegiado como o fato do sujeito cometer o crime instigado por motivo de relevante valor social ou oral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Não se trata de delito autônomo, mas de um caso de diminuição de pena, em virtude de circunstâncias subjetivas especiais que caracterizam o tipo penal.

O motivo de relevante valor moral é aquele aprovado pela moralidade média. Correspondente aos interesses individuais, dentre elas, a legítima defesa da honra, o homicídio cometido por sentimentos de piedade e compaixão.

A última figura típica do homicídio privilegiado é a daquele cometido por violenta emoção, logo em seguida à injusta, causando um verdadeiro choque emocional. Somente nesses termos a emoção autoriza a diminuição da pena do homicídio. Para a incidência do privilégio, exige a lei que o agente esteja sob o domínio de violenta emoção. Aquele que reage com frieza a uma provocação não terá direito à diminuição da pena.

“Retirei a corda do bolso

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