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Crimes contra Finanças

Por:   •  29/4/2018  •  2.563 Palavras (11 Páginas)  •  231 Visualizações

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- SUJEITO PASSIVO

São sujeitos passivos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Repetimos aqui o mesmo entendimento que tivemos do artigo anterior.

- ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. É necessário que o agente tenha ciência de que não há prévio empenho da despesa ou que esta ultrapassa o limite legal. Não se exige qualquer finalidade especifica ( obtenção de lucro, vingança política).

- CONSUMAÇÃO

Consuma-se o crime quando a ordem ou autorização é executada, ou seja, quando se opera efetivamente a inscrição de despesas em resto a pagar. Enquanto não for atendida a ordem ou autorização, não se produz qualquer efeito.

- TENTATIVA

Na definição de consumação deixa claro a possibilidade de tentativa, embora de dificl comprovação.

Art. 359-C – ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA

- BEM JURÍDICO TUTELADO

Reza o art. 359-C: “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena – reclusão, de um a quatro anos”

Tutelam-se aqui o equilíbrio orçamentário, a continuidade e a impessoalidade na Administração Pública. Com isso evitar a assunção de dividas irresponsável e demagogias, contraídas como forma de inviabilizar a administração subsequente.

- ELEMENTO DO TIPO

As ações típicas são a mesma do art. 359-B, quais sejam, ordenar (o agente determina que terceiro pratique a ação; a iniciativa é sua) ou autorizar (aqui o agente público apenas referenda a iniciativa de terceiro em praticar a ação, sendo sua anuência imprescindível para criar a obrigação). O agente ordena ou autoriza a assunção de obrigação (dividas ou compromissos financeiros).

- SUJEITOS DO CRIME

- SUJEITO ATIVO

Cuida-se aqui de crime próprio como os demais crimes deste capitulo, mas este é especialíssimo, na medida em que não basta ser funcionário publico, mas deve ser titular do mandato (efetivo ou não), com poderes decisórios em nome da instituição ou poder publico que representa.

- SUJEITO PASSIVO

Sujeito Passivo imediato, por sua vez é a Administração Pública, que pode ser representada pela União, o Estado, o Distrito Federal e o Município cujos cofres terão de suportar a despesa herdada de suas próprias administrações anteriores.

- ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ordenar ou autorizar a assunção de obrigações nos últimos quadrimestres do último ano do mandado ou legislatura.

- CONSUMAÇÃO

Consuma-se o crime o crime quando a ordem ou autorização é efetivamente executada, ou seja, quando a obrigação é realmente assumida dentro do período proibido.

- TENTATIVA

Pela nossa definição de consumação, deixamos claro que admitimos a possibilidade de tentativa, embora de difícil comprovação. Parece-nos perfeitamente possível o fracionamento da ação tipificada, tratando-se de crime plurissubsistente, que não apenas admite o fracionamento da ação, mas depende de acontecimentos futuros para configurar-se. Dámasio de Jesus não admite, nesse caso, a tentativa.

Art. 359-D – ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADA

- BEM JURÍDICO TUTELADO

Dispõe o art. 459-D: “ Ordenar despesas não autorizadas por lei: Pena – reclusão, de um a quatro anos”

Bem jurídico protegido, como gênero, é a administração pública. Especificamente, no entanto, protege-se o orçamento público sob a ótica do principio da legalidade dos encargos e despesas públicas, que o moderno direito administrativo constitucional tem procurado vincular.

- ELEMENTO DO TIPO

A ação nuclear típica consubstancia-se no verbo ordenar, que, para não ser repetitivo, te o mesmo sentido empregados nos três dispositivo anteriores (arts. 359-A, B e C). Nessa hipótese, o dispositivo “pressupõe o exercício do poder de determinar”.

- SUJEITOS DO CRIME

- SUJEITO ATIVO

Trata-se de crime próprio, somente pode praticá-lo o agente público que tenha atribuição legal para ordenar a geração de despesas. Não abrange, ao contrario previsto no art. 359-A, quem apenas realiza, isto é, quem cumpre ou executa a ordem expedida pelo sujeito ativo próprio.

- SUJEITO PASSIVO

Sujeito passivo será a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, relativamente ao etário, isto é, a receita pública, nas respectivas searas, que tenham dispoesas ordenadas contrariando o ordenamento jurídico.

- ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, consubstancial na vontade livre e consciente de ordenar despesa não autorizada em lei. Já que não existe o dolo restrito, este deve abranger correta e completamente todos os elementos constitutivos do tipo, e especialmente ter consciência de que a despesa que ordena não é autorizada por lei.

- CONSUMAÇÃO

O crime é formal, pois se consuma no momento em que a despesa é ordenada, e realmente assumida pelo poder publico, contrariando previsão legal.

- TENTATIVA

Em nossa concepção, trata-se de crime formal. Assim, coerentemente com nossa definição de consumação, admitimos a possibilidade de tentativa, embora de difícil comprovação.

Art. 359-E – PRESTAÇÃO

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