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Crimes Contra a Saúde Pública

Por:   •  27/1/2018  •  3.463 Palavras (14 Páginas)  •  429 Visualizações

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Pode-se se apontar a título de exemplo o abate clandestino de uma vaca - não submetido a indispensável inspeção sanitária.

Lei nº 7.649 de 25/01/1988. Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças, e dá outras providências.

b) SUBJETIVO: é o dolo. Culpa ??????

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Crime formal - descumprimento da determinação do poder público - independentemente da produção de qualquer resultado lesivo ou perigoso.[1] Admitida tentativa.

- FIGURA QUALIFICADA (Parágrafo único) – Funcionário da saúde - Médico – farmacêutico – dentista ou enfermeiro.

OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE DOENÇA

Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

Pena – detenção de, 6 (seis) meses a 2(dois) anos, e multa.

- SUJEITO ATIVO/PASSIVO: crime comum ou próprio?????

- ELEMENTOS DO TIPO:

a) OBJETIVO: deixar, não comunicar a autoridade pública - doença cuja comunicação é obrigatória.

- Norma penal em branco????? [2]

b) SUBJETIVO: dolo – culpa ???? Não existe na modalidade culposa.

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: não comunicação da autoridade pública de doença cuja comunicação é obrigatória. É um crime de perigo abstrato ou presumido. Não admite tentativa (omissivo próprio).

- ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICIAL

Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada ao consumo.

Pena – reclusão, de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos.

§ 1º. Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

§ 2º. Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos.

- OBJETIVIDADE JURÍDICA: SUJEITO ATIVO E PASSIVO ???

- ELEMENTOS DO TIPO:

a) OBJETIVO: ENVENENAR (por veneno – substância química ou orgânica, que altera ou destrói as funções vitais).

- água potável: água boa para beber sem risco

- substância alimentícia: é toda substância, liquida ou sólida, destina à alimentação.

-substância medicinal: é toda substância, líquida ou sólida, empregada na cura ou prevenção de moléstias, doenças.

- DESTINADA A CONSUMO: número indeterminado de pessoas.

b) SUBJETIVO: dolo e culpa.

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - perigo presumido. Com o envenenamento da água potável - substância alimentícia ou medicinal - independentemente de atingir alguém. Tentativa admitida.

- FIGURA EQUIPARADA (§1º) – ENTREGA A CONSUMO E DEPOSITO DE SUBSTÂNCIA ENVENENADA

- ATENÇÃO: O agente que envenena a água e após a entrega a consumo, apenas responde pelo envenenamento; a segunda conduta é impunível.

- PESSOA DETERMINADA – HOMICÍDIO QUALIFICADO:

- REVOGAÇÃO PELA LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 54) ????? envenenar importa em um juízo maior de reprovação do que a de poluir.

- CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL

ART. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para o consumo à saúde.

Pena – reclusão de 2(dois) anos a 5(cinco) anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo.

Pena – detenção, de 2(dois) meses a 1(um) ano.

a) OBJETIVO: CORROMPER (significa estragar a água, infectar, tornando-a nociva a saúde) POLUIR (significa sujar a água, de modo a torná-la imprópria para ser bebida).

- água potável: água boa para beber sem risco

- de uso comum ou particular :

Exemplo: jogar creolina da água significa corromper, deixá-la noviça à saúde. POLUIR significa jogar terra na água, tornando imprópria para ser bebida.

- “Para a tipificação do fato típico do art. 271 do CP não se requer água irrepreensivelmente pura, rigorosamente imaculada, mas o importante é que seja virtualmente potável, ainda que após tratamento adequado” (TACRIM-SP – AC 587.623-1 – Rel. Corrêa de Moraes – RJDTACRIM 5/187).

- Usineiros que despejam em rio restilo ou vinhaça de suas indústrias, tornando a água imprópria para o consumo – Pretendida inexistência do delito previsto no art. 271 do CP, por não ser potável a água corrompida – Inadmissibilidade – Proteção que se estende não só às águas de pureza e inocuidade bioquímica, mas também a todas aquelas de que se serve a população das cidades – “Habeas corpus” denegado – “Constitui matéria de fato, que só pode ser examinada no âmbito da ação penal e não em habeas corpus, a referente à anterior corrupção do rio, cujas águas antes de adentrarem o município onde se acham instaladas as indústrias dos pacientes, se encontram intensamente poluídas. Referindo-se a “água potável”, em seu art. 271, o Código Penal vigente não abrange, apenas, as águas de pureza e inocuidade bioquímica, mas, também, aquelas de que se servem as populações ribeirinhas, os moradores das zonas rurais, pouco importando que sejam recolhidas em poços, rios, cisternas ou açudes, filtrada ou não, ou fornecida mediante distribuição, seja pública ou particular” (TJSP – HC – Rel. Dantas de Freitas

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