Controle da administração pública
Por: Hugo.bassi • 14/6/2018 • 3.043 Palavras (13 Páginas) • 314 Visualizações
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Controle administrativo x controle da administração: Controle administrativo é interno, fundado no princípio da autotutela; Controle da administração inclui os outros poderes e, ainda, a opinião pública.
- CLASSIFICAÇÃO
- Quanto ao órgão controlador: Controle Legislativo, Judicial e Administrativo.
O legislativo é o controle praticado pelo Poder Legislativo sobre os outros Poderes e internamente, sob os prismas político e administrativo. A Casa Legislativa foi criada com o objetivo de tomar conta dos gastos públicos e tem o suporte do tribunal de contas e de comissões parlamentares, por exemplo. O Controle Judicial é exercido pelo Poder Judiciário em relação aos outros e a si mesmo, dentro do princípio da legalidade em sentido amplo (legislação e regras constitucionais), podendo ser utilizado por meio de ações judiciais. Já o controle administrativo tem origem na devida Administração, e, como dito anteriormente, é interno e fundado no princípio da autotutela. Traduz-se na viabilidade de controlar e fazer revisão de seus próprios atos, anulá-los quando ilegais e revoga-los quando inconvenientes.
- Quanto à extensão do controle: Controle Interno, Controle Externo e Controle Externo Popular.
Considera-se Controle Interno o controle que acontece dentro da própria instituição, como o que acontece no Controle Administrativo, onde seus próprios servidores analisam e são analisados na busca de um serviço probo, sempre em um sistema hierárquico onde o superior é encarregado de controlar o subalterno. Esse tipo de controle está previsto no artigo 74 e seus parágrafos, da Constituição Federal como: “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno [...]”.
Já o controle externo é o realizado por entidade diferente à do ato controlado, elaborado e atribuído a isso pela legislação, como, por exemplo, o julgamento dos gastos públicos pelo Tribunal de Contas. Finalmente, o controle externo popular é onde os cidadãos fazem uso do seu poder democrático para indagar diante dos serviços.
- Quanto à natureza do controle: Controle de Legalidade e Controle de Mérito.
O controle de legalidade tem por objetivo analisar junto a legislação a validade do ato, pois, como foi dito antes, o princípio da legalidade é o norte da administração, e que nenhum ato é permitido a menos que esteja previsto na lei e, assim, o que não estiver acordado com a lei será anulado. Pode ser desempenhado de ofício ou mediante recurso pela própria Administração, em situações previstas na Constituição Federal pelo Poder Legislativo e por meio de ação pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, o Controle de Mérito, segundo MARINELA, “representa o controle de conveniência e oportunidade do ato, atingindo diretamente a discricionariedade do Administrador”. Afastando-se da legalidade, o controle de mérito apresenta um juízo de valor, forma uma opinião ao controlador (exclusivamente interno para não ferir a independência entre os poderes).
- Quanto à oportunidade (ou modo): Controle Preventivo, Concomitante e Subsequente.
Também conhecido como prévio ou a priori, o controle preventivo ocorre antes da consumação do ato, sendo indispensável para a validade do mesmo, como, por exemplo, programação de planos ou orçamentos financeiros. O Controle Concomitante, similarmente denominado Sucessivo, ocorre durante a atuação do servidor, para fiscalizar sua legitimidade, como a presença de um supervisor durante as atividades. Já o Controle Subsequente, conhecido como Corretivo ou a posteriori, ocorre após a consumação do ato, na intenção de revisá-lo e reparar seus defeitos, assim como declará-lo nulo ou homologá-lo de pleno direito, como nas Auditorias Contábeis.
- CONTROLE ADMINISTRATIVO
A gerência que a administração pública exerce sobre seus próprios atos, ou seja, o controlo interno que se funda no poder da autotutela, praticado pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativos e Judiciário que versam sobre suas próprias atuações no âmbito administrativo. Dado exposto, prima-se pela tese de que a administração pública é a maior fiscal de si mesma na incessante busca pela máxima probidade de seus atos. Por fim, salienta-se as positivações legais nas súmulas 346 e 473 do STF, ampliando com julgados além da legislação vigente os deveres administrativos para com o funcionamento interno no atingimento do alvo final maior: bem comum.
O controle administrativo é avaliado no âmbito interno quanto à finalidade e os preceitos básicos. A primeira versa sobre avaliações de metas, execuções dos programas de governo e orçamentos, comprovação da legalidade destes, bem como tem a missão de apoiar toda vistoria externa no exercício de sua missão institucional. Por conseguinte, tem-se as bases que solidificam a existência e desenvolvimento de tal controle, determinando a adequação das suas estruturas (função e momento social), nível de seleção e constante aprimoramento de seus membros (administradores), e de forma suprema, que todas as funcionalidades se adequem aos princípios administrativos.
- MEIOS DE CONTROLE
Alicerçado nos instrumentos disponíveis para a fiscalização, orientação e correção relativa aos atos de um poder, órgão ou entidade, são definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto as práticas e eficácias consideráveis, bem como as utilizações mitigadas, mas focada em determinados interesses específicos. Assim, os meios disponíveis de controle englobam a fiscalização e respeito pela hierarquia orgânica da administração pública, a supervisão dos ministérios em consonância com as realidades locais de cada organismo quanto ao máximo cumprimento das finalidades dos seus atos, o acompanhamento das sucessões processuais administrativas quanto aos princípios exigidos, o fomento dos recursos hábeis a propiciar constantes revisões visando atualizar e dar maior constância as decisões administrativas, bem como a utilização do novo e altivo instituto da arbitragem (Lei nº 9.307/96) como via consensual e assertiva de resolução de conflitos.
- ÓRGÃO ESPECÍFICOS DE CONTROLE
- Controladorias
São órgão do Poder Executivo encarregados por assistir imediatamente o Chefe do Executivo em determinados
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