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Contratos em Especies

Por:   •  6/4/2018  •  9.743 Palavras (39 Páginas)  •  259 Visualizações

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O segundo, a troca ou permuta, que fora chamado de escambo pelos povos primitivos, onde as partes comprometem-se a entregar uma coisa por outra. Assim, tudo que pode ser objeto de compra e venda, poderá ser de Permuta.

E por último, o contrato estimatório ou consignação, onde uma parte denominada consignante faz à entrega de coisas móveis a outra, denominada consignatário, a fim de que essa conclua a venda ou acontecendo de não vender, devolver o bem em prazo e preço fixados.

O presente estudo, tem por objetivo, esclarecer de maneira notória e eficaz, os conceitos, referentes a alguns dos tipos de contratos em espécie dentre os inúmeros existentes no nosso ordenamento jurídico, e dar-lhes exemplos de casos em concreto e Jurisprudências, para que torne o estudo ainda mais interessante.

DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

A origem histórica e remota do contrato de compra e venda está ligada a troca, uma prática de negócio que atravessou vários séculos, até certas mercadorias passarem a ser usadas como padrão, para facilitar o intercâmbio e o comércio de bens úteis aos homens, tendo como valor de troca, cabeças de gado e metais preciosos,, até surgir à moeda e, com ela a compra e venda.

O contrato de compra e venda, tem suma importância na parte de contrato em espécie, por ser o primeiro contrato disciplinado pelo codificador estando disposto nos art. 481 a 532 do Código Civil. É a atividade negocial mais comum e difundida em todo o mundo e de maior relevância para o sistema capitalista e que faz parte da vida do homem moderno.

O pacto contratual de compra e venda estipula os compromissos entre as partes nos negócios mercantis, podendo ser efetuado de forma escrita ou verbal. Onde um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, em síntese, pode ser definida como troca de uma coisa por dinheiro.

Conforme o art. 481 do CC, por força da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de2002:

Art. 481 Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Para Stolze (2008, p.37) é “um negócio bilateral pelo qual uma das partes (vendedora) se obriga a transferir a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel á outra (compradora), mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro (preço)”.

Verifica-se a presença de dois atores importantes neste cenário jurídico (partes): o vendedor (que se obriga à transferência do domínio) e o comprador (que se obriga ao pagamento do preço). Ressalte-se que a transação do contrato de compra e venda, celebrado entre o vendedor e comprador só efetivar-se-á quando houver a tradição da coisa vendida, mesmo sendo titulares do direito de exigir a sua prestação.

CARACTERÍSTICAS:

O contrato de compra e venda, segundo a doutrina tem como características, um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, em regra consensual, oneroso, comutativo ou aleatório.

Diz-se bilateral, pois exige a conjugação das vontades contrapostas do vendedor e comprador, que harmonizadas formam o consentimento.

A consensualidade é o acordo de vontades das partes, após aceitação das partes no contrato, ele torna-se perfeito quando as partes convencionam a respeito do preço e da coisa a ser vendida, Conforme o art. 482 do CC, por força da Lei no 10.406/02, que dispõe:

Art. 482 a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

É oneroso, pois ambos os contratantes obtém proveito, ou seja, tem interesse e utilidade recíproca das duas partes (para um, o pagamento de preço e recebimento da coisa; para outro, entrega do bem e recebimento do pagamento).

Em regra é comutativo, porque de imediato se apresenta certo o conteúdo das prestações recíprocas. E quando se tem por objeto coisas futuras ou coisas existentes, mas sujeitas a risco ele se torna aleatório.

ELEMENTOS ESSENCIAIS:

Apresentam como elementos essenciais do contrato de compra e venda: consentimento (núcleo), coisa e preço.

Considera-se consentimento, a capacidade das partes para vender e comprar e deve ser livre e espontânea, sob pena de anulabilidade, bem como recair sobre os outros elementos: a coisa e o preço.

Em muitos casos, a lei impõe restrições específicas à liberdade de comprar e vender, como a falta de legitimação para realizar o negócio jurídico. Como exemplo o art. 496 do CC, por força da Lei no 10.406/02:

Art. 496 a venda de ascendente a descendente, sem que os demais descendentes e o cônjuge expressamente os consintam.

Entende-se por coisa, o bem, objeto do contrato de compra e venda, ser passível de circulação no comércio jurídico, ser determinada ou determinável, ser passível de transferência, de propriedade do vendedor.

E o preço é um pressuposto existencial ou elemento constitutivo específico do contrato de compra e venda. E determinado, em regra, pelo livre debate entre os contraentes, conforme as leis do mercado ou pelo ser determinável mediante critérios objetivos estabelecidos pelos próprios contratantes. Como dispõe o art. 486 do CC, por força da Lei no 10.406/02

Art. 486 a fixação do preço à taxa do mercado ou de bolsa, em certo e determinado lugar.

No momento da compra, necessária se faz a entrega do bem, ou seja, a sua tradição, tratando-se de bens móveis, no caso de bens imóveis, a propriedade somente se transferirá, seguindo-se ao título (contrato), ocorrer o registro imobiliário.

As despesas decorrentes dos atos de registro estão descritas no art. 490 Código Civil Brasileiro, que define a quem cabe às despesas de escritura (comprador) e da tradição (vendedor). Vejamos a redação do art. 490 do CC, por força da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002:

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Em regra geral, considera-se que a transferência da propriedade da coisa vendida, somente se efetua quando de sua tradição ou registro, enquanto não houver sido consumado tais atos, o domínio da coisa

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