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Aula-Tema : Contratos em Espécie. SEGUROS

Por:   •  3/2/2018  •  27.026 Palavras (109 Páginas)  •  376 Visualizações

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Portanto, houve a prática do ato doloso do segurado (Hélio) e com intenção de agir de má - fé, neste caso o seguro deverá ser anulado.

Art.: 766 CC. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possa influir na aceita da proposta ou da taxa do prévio, perderá o direito a garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Passo 3 ( Equipe):

Buscar em lei, em doutrinas e jurisprudências os fundamentos para os problemas enunciados.

Site sugerido para pesquisa:

Superior tribunal de Justiça.

Para cada questão, elaborar parecer, que deverá conter a transcrição da ementa de, pelo menos, um acórdão. Cópia integral do acórdão deve ser juntada ao final de cada parecer.

Passo 4 (Equipe):

Redigir um relatório com suas conclusões dos assuntos tratados nos três passos anteriores obedecendo às normas estabelecidas no item “Padronização”, e entregar ao professor em data estabelecida por ele.

Relatório

Neste momento do estudo, foi possível tirar várias dúvidas encontradas nesta espécie de contrato tão mencionado e utilizado por todos nós no decorrer de nosso dia - dia.

O Contrato de Seguro é um contrato que tem sua característica fundamental o risco, mediante ao pagamento do prêmio e comprovado mediante a apólice e ou com bilhete do seguro.

No contrato de seguro, tanto a Seguradora previamente autorizada para exercer esta atividade como o segurado deverá agir de boa-fé com veracidade das suas declarações por parte de ambos para a realização do contrato.

Tanto a seguradora quanto o segurado, ambos tem deveres, direito e obrigações a cumprir e o que deverá ser observado sempre é se houve dolo ou culpa na conduta do agente para a configuração do dever de indenizar. Se não ocorreu premeditação do risco causado, se o imprevisto foi intencional com intuito de receber o seguro, agravando o risco.

A seguradora pode pedir laudos, exames se sentir a necessidade de apurar melhor as declarações por parte do segurado se perceber a omissão, a má – fé ou o agravamento do risco.

Ao mesmo tempo, o segurado tem o direito de exigir o de receber a indenização em dinheiro, ou desde que tratada de outra forma como preferir.

Sabemos que o inadimplemento do prêmio por parte do segurado que esteja em mora no pagamento não terá direito à indenização do seguro. Mas, nos casos de segurados que já pagam seguros por muitos anos e que venha ocorrer o atraso, a seguradora não poderá deixar de indenizar o segurado, apenas descontará o valor do prêmio em atraso. Isto é, que um simples atraso implicará na suspensão ou no cancelamento do contrato de seguro.

O segurado poderá nomear seus beneficiários, mas até que prove ao contrário serão nomeados como parte de direito o cônjuge, ascendentes e descendentes. Na falta de indicação a indenização será paga a metade ao cônjuge que não esteja separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado obedecendo à ordem hereditária.

Sendo bom lembrar que, se neste momento for comprovado que havia separação judicial e comprovação de separação de fato é válida a indicação ao companheiro como beneficiário.

Outro fator importante no caso de contratos de seguros, o beneficiário não terá o direito a indenização se comprovado que o segurado comete suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato, ficara nulo o contrato.

ANEXOS

1º Acórdão:

Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

Relator do Acórdão: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

Data do Julgamento: 03/12/2009

Data da Publicação: 12/01/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRIMEIRO RÉU - INOBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO DE "PARADA OBRIGATÓRIA" - CULPA CONFIGURADA - SEGUNDA RÉ - EMPREGADORA DO CONDUTOR - CULPA IN ELIGENDO - TERCEIRA RÉ - PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO VEÍCULO - SÚMULA N. 472, DO STF - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA- VÍTIMA - FRATURAS GRAVES - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - GASTOS COM EXAMES E MEDICAMENTOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT - LUCROS CESSANTES - VÍTIMA MICROEMPRESÁRIA - DIMINUIÇÃO DE SUA RETIRADA (PRO LABORE) DURANTE O PERÍODO DE SEU AFASTAMENTO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO - SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE APENAS REGRESSIVA, EM RELAÇÃO À RÉ-DENUNCIANTE - COBERTURA NOS LIMITES DA APÓLICE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS A ESSE TÍTULO. Considerando a existência de sinal de parada obrigatória para o veículo conduzido pelo primeiro requerido, verifica-se que este não agiu com a diligência necessária, ao adentrar o cruzamento sem ter certeza de que não havia nenhum veículo trafegando na via preferencial, dando ensejo à ocorrência do sinistro. Logo, restou comprovado que o sinistro ocorreu por culpa do primeiro requerido. O fato de o autor, condutor da motocicleta, ser inabilitado, em nada altera as conclusões retro, no sentido de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do primeiro réu. A ausência de habilitação legal para conduzir veículo motorizado, por si só, é insuficiente para, de forma isolada, comprovar a culpa do motorista, constituindo mera infração administrativa, que, repise-se, não implica presunção de culpa. Sendo o primeiro réu, condutor do veículo Gol envolvido no acidente, funcionário da segunda ré, a responsabilidade desta última decorre da sua culpa in eligendo, consistente na circunstância de ter escolhido mal o agente a quem confiou a posse do veículo. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado (Súmula n. 492, do STF). Evidenciada a natureza da denunciação da lide, vislumbra-se a impossibilidade da condenação solidária das partes da ação regressiva a satisfazerem a pretensão do autor da ação principal, posto que, repita-se,

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