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CONTRATOS DE ESPECIE

Por:   •  30/3/2018  •  4.728 Palavras (19 Páginas)  •  263 Visualizações

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2.2-ESPÉCIES DE FIANÇA

Fiança bancária: procedimento instalado no comercio bancário onde os bancos assinam termos de responsabilidade perante seus clientes em troca de porcentagem sobre o montante garantido; Fiança civil: é onde o fiador garante ao credor com seu patrimônio pessoal a solvabilidade caso o devedor não cumpra com sua obrigação; Fiança criminal: esta, mediante a efetiva presunção de inocência, garante a liberdade do acusado ate que transite em julgado seu processo legal; Fiança legal: derivada de previsão legal especifica não sendo exclusivamente oriunda de interesse e manifestação dos sujeitos envolvidos; Fiança judicial: decorre da exigência processual, não para fins de garantir a relação contratual, mas sim uma decisão judicial.

2.3-EFEITOS E REGRAS DA FIANÇA

O fiador não pode ficar eternamente nas garras do credor, por isso o contrato de fiança é essencialmente temporário, contudo, nada impede que sejam convencionados prazos maiores, porém o fiador não é obrigado a aceitar. A fiança pode ser total ou parcial também chamada de fiança limitada por força contratual de autotomia privada, podendo ser inclusive de valor inferior ao da obrigação principal, todavia, a fiança não pode ser de valor maior que o debito principal. O acessório não pode ser maior que o principal, sendo o acessório maior que a divida principal se aplica o art. 823 do CC onde a fiança será reduzida ao limite da divida afiançada. Obrigações geradas a partir de nulidades não são suscetíveis de fiança, a exceção se da em caso se a nulidade resultar apenas da incapacidade pessoal do devedor conforme art. 824 do CC. Ao ser fiador, o mesmo deve atender à alguns requisitos, pois o credor pode caso este não atenda as condições necessárias ter a liberdade de recusar o fiador impondo ao devedor a sub-rogação de um novo fiador. Tais requisitos são: Pessoa idônea: confrontando tanto a idoneidade financeira quanto o valor do debito junto à estimativa de bens livre do fiador quanto sua idoneidade moral. A idoneidade é provada pela ausência de protestos, de inscrição em cadastro de inadimplência, ausência de protestos e existência de bens móveis ou imóveis e inexistências de demandas negativas em geral; Residente no município: para a facilitação de ser avisado e procurado pelo credor caso haja o inadimplemento do devedor. Entretanto esta regra pode ser afastada no contrato de ordem privada mediante convenção entre as partes se lhes forem interessantes.

O fiador é devedor subsidiário, a ele cabe o beneficio da ordem ou da excussão que lhe garante que primeiro seja demandado os bens do devedor principal até a contestação da lide conforme prevê o art. 827 do CC. O fiador em sua alegação deve nomear bens livres e desembargados localizados no mesmo município onde ocorre a divida do devedor principal para que possam satisfazer o credor, entretanto o art. 828 do CC consagra hipóteses onde o fiador perde tal beneficio se: I - Se ele renunciou expressamente; II – Se, se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - Se o devedor for insolvente ou falido.

Os incisos I e II do art. 828 do CC são hipóteses onde o fiador abre mão de seu direito se abstendo do beneficio que lhe é concedido contrariando a regra principal de que a relação entre fiador e devedor é de responsabilidade subsidiária, porem esta não pode ser vista como solidariedade legal entre fiador e devedor principal ao máximo poderá existir uma solidariedade convencional por força de contrato paritário. Porém, quando da fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa, importa o compromisso de solidariedade entre os sujeitos se estes declaradamente não convencionaram a divisão entre fiadores, conforme disposto no art. 829 do CC, sendo determinada a divisão expressa cada fiador responde unicamente pela sua parte em proporção que lhe couber no debito (divisão pro rata) art. 829, parágrafo único.

O art. 834 do CC favorece ao fiador o direito de que quando o credor, sem justa causa, deixar de dar andamento à execução iniciada contra o devedor, poderá o próprio fazê-lo, o art. 835 do CC faz alusão a resilição unilateral quando o fiador tiver assinado sem limite de tempo, onde sempre que lhe convier poderá se exonerar dos efeitos da fiança durante 60 dias após a notificação do credor, contudo, quando a fiança for de locação o prazo se estende por 120 dias após a notificação do credor.

2.4-EXTINÇÃO DA FIANÇA

No contrato da Fiança, há duas situações de extinção, sendo elas: 1 - Se extingue com a quitação da obrigação principal; 2 – conforme art. 838 do CC, fiador ainda que solidário, ficara desobrigado: I – se, sem consentimento seu credor conceder moratória ao devedor; II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III – se o credor em pagamento da divida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. O inciso III também é conhecido como dação em pagamento, também chamada datio in solutum pelos romanos; 3 – Também se extinguem a obrigação do fiador na hipótese de quando se invoca o beneficio da ordem ou excussão e se o devedor na tentativa de retardar a execução acaba caindo em insolvência, nesta, cabe ao fiador provar que os bens por ele indicados eram ao tempo da penhora suficiente para satisfazer a divida junto ao credor, conforme art. 839 do CC.

O art. 836 diz que: “A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança”. A priori, o dispositivo aparenta a condição de que a fiança pode ser transmitida aos herdeiros, todavia, se faz necessário ressaltar que o contrato de fiança é de cunho personalíssimo, intuitu personae, sendo também extinto com a morte do fiador.

3- CONTRATO EM ESPÉCIE: DA TRANSAÇÃO

3.1-CONCEITO

Tal contrato trata-se de um negócio jurídico bilateral, na qual as partes interessadas apresentam concessões mútuas, prevenindo ou extinguindo as obrigações litigiosas ou duvidosas, tal conceito pode ser fundamentado juridicamente no art.840 do CC/2002, que reza: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. A transição poderia ser uma composição amigável entre os interessados sobre seus direitos, onde cada qual abre mão de parte de suas pretensões,

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