Contratos concluidos por terceiro
Por: Ednelso245 • 8/1/2018 • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 270 Visualizações
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É mais evidente a diferença com a promessa de fato de terceiro, porque esta acarreta obrigação somente para o promitente, a de obter de terceiro uma declaração ou prestação. No caso vertente, contrato com pessoa a declarar, o contratante promete fato próprio, mas secundária e alternativamente, fato de terceiro (aceitação da indicação pelo “electus”), posto que, se a declaração de nomeação for válida, o promitente não pode recusar-se ao cumprimento.
Também não se confunde com a cessão de contrato, visto que no contrato com pessoa a declarar, a faculdade de indicação já vem prevista originariamente, podendo, inclusive, nunca ser exercida; na cessão da posição de contrato, por sua vez, NÃO ocorre necessariamente estipulação prévia da faculdade de substituição. Com efeito, consoante a teoria mais razoável e prevalente pela doutrina é a teoria da condição, suspensiva da aquisição do eligendo e resolutiva da do estipulante.
O contrato com pessoa a declarar é negócio jurídico bilateral, que se aperfeiçoa com o consentimento dos contraentes, que são conhecidos. As partes contratantes são assim, desde logo, definidas e identificadas. Uma delas, no entanto, reserva-se a faculdade de indicar a pessoa que assumirá as obrigações e adquirirá os direitos respectivos, em momento futuro. Só falta, portanto, a pessoa nomeada ocupar o lugar de sujeito da relação jurídica formada entre os contratantes originários.
A pessoa, nomeada, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários, se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la e, se a pessoa nomeada era insolvente, ainda que a outra pessoa (estipulante) o desconhecia no momento da indicação. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte (promitente) no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, caso outro não tenha sido estipulado. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz não se revestindo da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Se a nomeação não for idônea, no prazo e na forma corretos, o contratante originário permanece na relação contratual, assim como se o indicado era insolvente, com desconhecimento da outra parte. Da mesma forma ocorrerá, se o nomeado era incapaz no momento da nomeação. Também permanecerão os partícipes originários, se o nomeado não aceitar a posição contratual.
Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Salta, pois, aos olhos que o contrato com cláusula de pessoa a declarar é um negócio jurídico que envolve certa margem de risco, quer para os contratantes originários, como para o terceiro que aceita e indicação.
Pode incidir em toda espécie de contrato que, pela sua natureza não demonstre incompatibilidade, como por exemplo, ocorre nos contratos intuitu personae, nos quais um dos contratantes é insubstituível.
Aplicações práticas: por razões pessoais, determinada pessoa não quer aparecer – pelos no momento da celebração do contrato – ex. um condômino que quer adquirir outras quotas da co-propriedade; um vizinho que quer comprar o imóvel do vizinho e não inflacionar o preço....; evitar despesas com nova alienação, quando há a intenção de revender o imóvel adquirido.
Bibliografia:
Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro, 13ª edição, 2016, vol 3, Editora Saraiva,
Pablo Stolze Gagliano – Novo Curso de Direito Civil, vol. IV – tomo 1, Editora Saraiva,
Maria Helena Diniz – Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações, vol. II, Ed. Saraiva.
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