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Contratos Administrativos

Por:   •  21/2/2018  •  4.051 Palavras (17 Páginas)  •  371 Visualizações

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relação ao contratado.

Conforme doutrina Celso Antonio de Mello [3], “os ditos contratos diferem entre si quanto a disciplina do vínculo. Significa dizer: enquanto os contratos de Direito Privado travados pela Administração regulam-se em seu conteúdo pelas normas desta província, ressalvados os aspectos supra-referidos, os ‘contratos administrativos’ assujeitam-se às regras e princípios hauridos no Direito Público, admitida, tão-só, a aplicação supletiva de normas privadas compatíveis com a índole pública do instituto.” Este artigo foca seu conteúdo nos contratos administrativos.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Instrumento Jurídico para contratação junto ao particular, os Contratos Administrativos tem sua norma geral e abstrata formulada pela Lei Federal nº 8.666/1993, cabendo à União privativamente legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...).” conforme preceitua o art. 22 da Constituição Federal de 1988, inciso XXVII.

Cumpre esclarecer, que nem todas as relações jurídicas entre a Administração e terceiros emanam de atos unilaterais. A maioria delas advém de acordos de vontade entre o Poder Público e terceiros, que deominamos como “contratos”.

Além dos contratos administrativos clássicos, regidos pelo Direito público, como o contrato de obras, de compras e as concessões; a Administração também pode celebrar contratos regidos apenas parcialmente pelo Direito público, como os contratos de locação e de seguro e ainda existem figuras contratuais atípicas, mais recentes, como os contratos de gestão.

Dentre os contratos administrativos, regidos pelo Direito público, têm-se a concessão de serviço público, de obra pública, de uso de bem público, a concessão patrocinada, a concessão administrativa (as duas últimas como formas de parceria público-privadas), o contrato de prestação ou locação de serviços, o de fornecimento, o de empréstimo público, o de função pública.

No que se refere aos contratos administrativos, reza a Lei 8.666/1993, em seu art. 54:

“Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e prescisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.”

Importante destacar que o contrato administrativo resume-se em um acordo de vontades entre um órgão da Administração Pública e um particular, que produz direitos e obrigações ao menos a uma das partes, abrangendo ajustes de vontade, o que resulta em uma auto-regulamentação da conduta das partes.

Procedendo da autonomia da vontade e resultando na obrigatoriedade dos contratos, vale dizer sempre destacar a norma “pacta sunt servanda”, ou seja, “os pactos devem ser respeitados”, ou mesmo, “os acordos devem ser cumpridos” mesmo ante as clausulas exorbitantes.

PROCEDIMENTO LEGAL

A Lei estabelece determinados procedimentos obrigatórios para a celebração de contratos e que podem variar de uma modalidade para outra, compreendendo medidas como autorização legislativa, avaliação, motivação, autorização pela autoridade competente indicação de recursos orçamentários e licitação. Ademais, a Constituição Federal de 1988, possui algumas exigências no tocante ao procedimento. Cita-se como exemplo, o art. 37, XXI, que tem como exigência a licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, e o art. 175, para a concessão de serviços públicos.

Já o artigo 55 da Lei 8.666/93, prescreve as várias cláusulas que devem estar presentes em todos os contratos administrativos, como o objeto, os valores envolvidos, os prazos, os direitos e responsabilidades das partes, etc. Saliente-se que o art. 57, § 3º, ainda define que é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

TIPOS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Dentre os contratos administrativos, regidos pelo Direito público, têm-se a concessão de serviço público, de obra pública, de uso de bem público, a concessão patrocinada, a concessão administrativa (as duas últimas como formas de parceria público-privadas), o contrato de prestação ou locação de serviços, o de fornecimento, o de empréstimo público, o de função pública.

São vários os tipos de contratos administrativos, mas iremos pode-se destacar os mais importantes:

Contrato de obra pública: Neste caso, a Adm. Seleciona uma empresa privada para realizar construção, reforma ou ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público. Importante diferenciar a obra do serviço público. Essa obra pública pode ser realizada através de um regime de empreitada ou um regime de tarefa.

Contrato de fornecimento: a Administração Pública adquire coisas móveis para utilização nas repartições públicas ou estabelecimentos públicos.

Contrato de prestação de serviço: tem por objeto a prestação de uma atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Adm. Pública ou para a coletividade, onde há o predomínio do fazer sobre o resultado final.

Contrato de gerenciamento: o Poder Público contratante transfere ao particular gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final.

Contrato de credenciamento: é aquele em que o Poder Público habilita qualquer interessado em realizar determinada atividade, sem que haja necessidade de competição.

Contrato de serviços de publicidade: prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Contrato de gestão: trata-se de qualquer acordo operacional firmado entre a Administração central e as organizações sociais ou agências executivas para fixar metas de desempenho permitindo melhor controle de resultados. O Termo de Parceria também é um

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