O CONTRATO ADMINISTRATIVOS
Por: Kleber.Oliveira • 13/10/2018 • 1.291 Palavras (6 Páginas) • 429 Visualizações
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CLÁUSULAS NECESSÁRIAS-
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O art. 55 da Lei de Licitações e contratos administrativos preceitua quais são as cláusulas necessárias, ou seja, quais são as cláusulas obrigatórias em todos os contratos administrativos.
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLAÚSULAS EXORBITANTES- SÃO CLÁUSULAS QUE JAMAIS SERIAM POSSÍVEIS NO DIREITO PRIVADO.
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EXIGÊNCIA DE GARANTIA- consta na Lei 8666/93 no art. 56, ofertada nas seguintes modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Ao se finalizar a execução do contrato, a garantia será restituída a quem a prestou e, se houver rescisão do contrato pelo contratado, a Administração será ressarcida caso haja algum prejuízo sofrido ou para pagamento de multa, independente de intervenção do Poder Judiciário (art. 80, III, da Lei n. 8.666/93).
ALTERAÇÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO- a Administração Pública poderá modificar unilateralmente o contrato administrativo, quando esta alteração se fizer necessária frente aos interesses públicos.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA
Art. 65 ,I, da Lei 8.666/93
- Quando houver necessidade de modificação do projeto ou de suas especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa).
- Quando for necessária a modificação do valor contratual em função de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (alteração quantitativa)
Caso haja, por parte apenas da Administração Pública alguma ilegalidade, a parte contratada será ressarcida pela nulidade do contrato.
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL- NÃO É APENAS PRERROGATIVA, MAS DEVER DA ADMNISTRAÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Os contratos administrativos preveem a possibilidade de controle e fiscalização a serem exercidos pela própria administração. Deve a Administração fiscalizar, acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive, uma intervenção do Poder Público no contrato, assumindo a execução do contrato para eliminar falhas, preservando o interesse público.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES AO CONTRATADO- Há a possibilidade de a Administração Pública aplicar diretamente penalidades legais ou contratuais. SEM NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RETOMADA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS- OCUPAÇÃO PROVISÓRIA
A Administração poderá ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Diz respeito à Lei 8.987/95, que trata das concessões e permissões.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE
- CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
CONSTRUÇÃO- atividades e materiais para criar um bem
REFORMA- conjunto de alterações que esse bem pode sofrer
FABRICAÇÃO- criação
RECUPERAÇÃO- reforma
AMPLIAÇÃO- acréscimo nas dimensões do bem
REALIZADA POR EXECUÇÃO DIRETA OU INDIRETA
NÃO IMPORTA A DESTINAÇÃO
- REPARTIÇÃO
- USO DA COLETIVIDADE ( POR EX: UMA PRAÇA)
PODE SER REALIZADA:
DIRETAMENTE pela Administração
INDIRETAMENTE- quando a Administração contrata terceiros.
- EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL- a Administração contrata por preço certo e total.
- EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO- preço certo em unidades determinadas.
- EMPREITADA INTEGRAL- a Administração contrata o empreendimento em sua integralidade.
- TAREFA-pequenos trabalhos
(Justifica-se a dispensa de
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