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Rescisão dos Contratos Administrativos

Por:   •  23/8/2018  •  1.899 Palavras (8 Páginas)  •  357 Visualizações

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A rescisão administrativa por inadimplência do contratado ocorre quando este deixa de cumprir cláusula essencial estabelecida no contrato que foi realizado e, em consequência, retarda ou paralisa sua execução, ou, desvirtua seu objeto. A inadimplência pode ser culposa, quando resultar de negligência, imprudência, imprevidência ou imperícia; ou, sem culpa do particular, quando a culpa for atribuída à força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, que constituem causas justificadoras da inexecução do Contrato.

Para compreendermos as consequências de cada situação, nos valeremos mais uma vez, dos ensinamentos do professor Hely Lopes Meirelles.

No primeiro cenário, Hely Lopes Meirelles (2008, p. 249) diz, ‘’ [...] a rescisão, além de visar à continuidade do serviço público, constitui uma sanção, obrigando o contratado à reparação do dano e autorizando a Administração a utilizar as garantias e reter os créditos do inadimplente para pagar-se dos prejuízos decorrentes da inexecução, bem como a lhe aplicar outras sanções administrativas, inclusive a suspensão provisória e até mesmo a declaração de inidoneidade para novas contratações, tal seja o gral de sua culpa. [...] ”

No segundo cenário, (2008, p. 249) diz, ‘’ [...] nenhuma indenização será devida pelo contratado, nem é lícito à Administração reter as garantias oferecidas ou os pagamentos a que tem direito pelas obras, serviços ou fornecimentos já realizados. Observe-se, porém, que, se, na ocorrência de fato da Administração, o contratado ao invés de pleitear, administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato, paralisar sua execução, coloca-se na posição de inadimplente culposo, sujeitando-se a todas as suas consequências. [...] ”

Em qualquer feito, a Administração pode assumir o objeto do contrato, no local e no estado em que se encontre, e prosseguir na sua execução, de forma direta ou indireta, podendo recorrer ainda, ao instituto da ocupação provisória. Isto tudo, com fundamento na finalidade vital da Rescisão Administrativa, que se consubstancia no princípio da continuidade do serviço público, já explicado anteriormente, quanto à doutrina de Reinaldo Moreira Bruno.

Quanto ao segundo tipo da Rescisão Administrativa, por interesse público ou conveniência da Administração Pública, esta possui fundamento a alteração do interesse público, que autoriza o término do ajuste contratual, quando tornar-se inútil ou prejudicial à coletividade, ou seja, ao interesse da sociedade. Ao efetivar este tipo de Rescisão, a Administração poderá estabelecer o valor da indenização, onde o contratado particular não poderá se opor à tal medida, mas, não concordando com o referido valor da indenização, poderá recorrer às vias judiciais adequadas, postulando a justa reparação dos danos que houver sofrido com a extinção antecipada do contrato.

- Rescisão Amigável

Reinaldo Moreira Bruno (2005, p. 275), ‘’Decorre do ajuste de vontade entre as partes, sendo que deve adotar a mesma forma de celebração inicial, ou seja, escrita, operando seus efeitos a partir de sua lavratura, em documento formal denominado distrato.’’

Conforme conceituado por Reinaldo Moreira Bruno, a Rescisão Amigável é a que se realiza por comum acordo entre as partes (Administração Pública e Contratado), para a extinção do contrato e acerto de seus direitos. Geralmente, efetua-se nos casos de inadimplência sem culpa do particular, e nos casos em que se autoriza a rescisão por interesse público. Deve atender à mesma forma e aos demais requisitos legais e regulamentares exigidos para a contratação. Hely Lopes Meirelles exemplifica a hipótese de o ajuste ter sido celebrado por escritura pública, onde ocorrendo a rescisão, esta também deverá ser formalizada pelo mesmo documento.

Realça ainda, a exigência do § 1º do art. 79 da Lei n. 8.666/1993, preceituando que a autoridade signatária deverá ser a mesma ou de competência igual ou superior àquela que firmou o contrato original, onde se este decorreu de autorização legislativa ou de autoridade superior para ser firmado, para a ocorrência da Rescisão Amigável será necessária à mesma autorização.

Por fim, a Rescisão Amigável produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data de sua celebração em diante, embora possam ser fixados direitos e obrigações dos distratantes com eficácia retroativa ou posterior. Hely Lopes Meirelles exemplifica a fluência de juros sobre débitos anteriores, o pagamento futuro de créditos e outras relações negociais decorrentes do contrato que vai se encerrar.

- Rescisão Judicial

Hely Lopes Meirelles (2008, p. 250), ‘’A Rescisão Judicial é a decretada pelo Poder Judiciário em ação proposta pela parte que tiver direito à extinção do contrato. Essa rescisão tanto pode ser obtida pelo particular como pela Administração, sendo obrigatória para aquele e opcional para esta, que dispõe de poder para operar a Rescisão Administrativa, por ato próprio.’’

Justifica a declaração de Rescisão Judicial, as hipóteses previstas nos incisos XIII a XVI do art. 78, da Lei n. 8.666/1993.

Reinaldo Moreira Bruno (2005, p. 275) aponta como consequências desta modalidade rescisória, sem culpa do contratado, e somente sendo atribuível responsabilidade à Administração Pública:

- O ressarcimento de prejuízos regularmente comprovados e sofridos pelo contratado, bem como a devolução de garantia; (art. 79, § 2º, caput e inciso I – Lei. N. 8.666/1993)

- O pagamento das parcelas devidas ante a execução do objeto do contrato até a data da rescisão; (art. 79, § 2º, inciso II – Lei. N. 8.666/1993)

- O pagamento pela desmobilização, se efetuada, pelo contratado. (art. 79, § 2º, inciso III – Lei. N. 8.666/1993)

Esclarece Hely Lopes Meirelles (2008, p. 251), ‘’A ação para rescindir o contrato é de rito ordinário e admite pedidos cumulados de indenização, retenção, compensação e demais efeitos decorrentes das relações contratuais em discussão, processando-se sempre no juízo privativo da Administração interessada, que é improrrogável.’’

- Rescisão de Pleno Direito

Rescisão de Pleno Direito é aquela que se opera independentemente de manifestação de vontade de qualquer uma das partes, diante da ocorrência de evento que enseja obrigatoriamente a Rescisão. Este evento extintivo

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