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O Contrato Administrativo

Por:   •  21/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.835 Palavras (12 Páginas)  •  382 Visualizações

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Titulo: Contrato Administrativo - Lei Nº 8.666, de 21 de junho 1993

                            Juiz de Fora –  MG

                            13/06/2018

Descrição:

   Esse trabalho vem demonstrar a relação e suas especificações contrato do setor público, o Contrato Administrativo - Lei Nº 8.666, de 21 de junho 1993, temas:

  1. Conceito
  2. Distinção entre contratos da Administrativos e Contratos da Administração
  3. Características dos Contratos Administrativos
  4. Clausulas Exorbitantes
  5. Equilíbrio Financeiro
  6. O contrato no direito brasileiro
  7. Modalidades de Contrato Administrativo
  8. Extinção dos Contratos Administrativos

Orientador: Prof: Ronaldo Miranda


Contratos Administrativos

Lei Nº 8.666, de 21 de junho 1993

        

Introdução:

     Contratos são pactos bilaterais onde ambas as partes se comprometem a honrar as obrigações ajustadas, onde o Estado como pessoa jurídica pode se comprometer a contrair obrigações e adquir direitos.   Os contratos administrativos são regidos pela lei Nº 8.666, de 21 de junho 1993 conforme descrito no artigo 1º.

      Art 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Desta forma os contratos devem conter clausulas claras e precisas para sua execução, que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, que estejam conforme os termos da licitação e da proposta a que estão vinculadas.

  1. Conceito:

 O contrato administrativo é aquele firmado entre a Administração Pública e terceiros com o propósito de atender as necessidades sendo observadas as normas de direito público, sendo assim é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e que acarreta obrigações recíprocas.

  1. Distinção entre contratos da Administrativos e Contratos da Administração:

       Nos contratos Administrativos são os acordos firmados com um terceiro que tem como objeto uma atividade que atende o interesse público. Nos contratos da Administração é quando a Administração Pública é uma das partes da relação contratual, assim o Estado-Administração firma compromisso mútuo com terceiros, celebrando dessa maneira um contrato relacionado à atividade administrativa que deverá ter  a previa autorização do Poder Legislativo ou de registro prévio no Tribunal de Contas. Assim, o contrato administrativo é aquele celebrado pela Administração Pública e regido pelo Direito Público, já, o contrato celebrado pela Administração Pública, em que tem a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Civil ou Empresarial, do qual podemos citar como exemplo, a doação, compra e venda, o contrato de locação de imóvel de propriedade particular, permuta entre outros .

  1. Características dos Contratos Administrativos:

   Os contratos Administrativos tem como características os seguintes quesitos:

   Formalismo: O contrato tem que ser por escrito, em acordo mutuo e nos termos previstos em lei;

  Oneroso: São onerosos porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato;

 Comutativo: Pois existe equivalência entre as obrigações previamente ajustadas e conhecidas

“ Intuitu Personae” : Referindo-se em consideração à pessoa, confiança reciproca, consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.

Bilateralidade: Tratando-se que deve haver o cumprimento das obrigações por ambas às partes.

  1. Clausulas Exorbitantes:

  As clausulas exorbitantes são as que permitem ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado, ou seja vantagens especiais, e  são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita como:

  Alteração Unilateral do Contrato consiste em que nos contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas da Administração Pública, no artigo 65 I “a” e “b” da Lei n° 8.666/93 traz um rol dos motivos sujeitos a alteração unilateral, dessa maneira o particular que contrata com o Estado não possuirá direitos imutáveis no que se refere às cláusulas regulamentares. Devendo-se observar que qualquer alteração unilateral do contrato deve conservar o equilíbrio financeiro inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

        Art 65º Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  Rescisão Contratual: A rescisão contratual se dará pelo descumprimento total ou parcial do contrato e poderá ter como consequências previstas no contrato, na lei ou no regulamento, por ato unilateral da Administração ou de forma amigavelmente acordando as partes se conveniente para a Administração e reduzida a termo a ocorrência e por determinação judicial.

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