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Contrato de déposito

Por:   •  5/11/2018  •  1.702 Palavras (7 Páginas)  •  208 Visualizações

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- Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

Administrador de bens do depositário tornado incapaz (art. 641)

- Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

Lote compromissado, no caso de recusa de recebimento de escritura definitiva (Dec.-lei 58, art. 17, § único)

Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito

- Depósito Miserável.

Descobridor da coisa perdida (art. 1233, § único)

- Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Dívida vencida, pendente lide entre vários credores que alegam ser titulares (art. 345)

- Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

Administrador de bens do depositário tornado incapaz (art. 641)

- Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

Lote compromissado, no caso de recusa de recebimento de escritura definitiva (Dec.-lei 58, art. 17, § único)

Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo êste pelas despesas judiciais e custas do depósito

- Depósito do Hospedeiro. – ex em hotel.

(Depósito necessário por assimilação)

- Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

- Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

- Excludentes:

Culpa exclusiva do hóspede – deixa grande quantidade de dinheiro a vista, mesmo tendo cofre.

Caso fortuito ou força maior

- Depósito Irregular. – contratos de depósito agrícola.

Quando o depositário pode usar e dispor da coisa depositada, restituindo outra de mesma qualidade e quantidade (depósito de coisa fungível)

Depósito regular ou ordinário => coisa infungível- nunca será depósito irregular.

- Fator material: faculdade concedida ao depositário de consumir a coisa

- Fator anímico: propósito de beneficiar o depositário

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8.Ação de Despejo.

8.1.Tem por objetivo compelir o depositário a restituir a coisa

- Se não restitui, é considerado DEPOSITÁRIO INFIEL

- Depositário infiel pode ir preso...

- 8.2.Só ocorre no depósito contratual e o depositário não restituir a coisa que recebeu

- 8.3.Pode propor o depositante e seus sucessores

- 8.4.Não cabe em caso de depósito irregular

- Nesse caso, ação de cobrança e não ação de depósito

- Não cabe prisão do depositário

9.Prisão do Depositário Infiel.

- 9.1.CR/88 – art. 5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

- 9.2.CC/2002 – art. 652 – Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

- 9.3.CPC – art. 902, § 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.

- RE 466.343-SP

- STF - Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

- STJ - Súmula nº 419: Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

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