Contrato Locação
Por: Hugo.bassi • 16/3/2018 • 1.138 Palavras (5 Páginas) • 248 Visualizações
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Parágrafo Único. O ARRENDATÁRIO se compromete a prestar informação mensal e comprovar documentalmente ao ARRENDANTE, a sua situação de adimplência com todas as obrigações decorrentes da exploração da atividade ora arrendada, seja no que se refere aos seus fornecedores, seja quanto aos pagamentos fiscais.
CLÁUSULA OITAVA. O ARRENDATÁRIO por si e por seus funcionários, obriga-se a conservar os bens objeto de arrendamento e as benfeitorias existentes no imóvel arrendado.
Parágrafo Primeiro. Todas as benfeitorias que nesta data já se encontram instaladas na empresa e no imóvel arrendado ficam fazendo parte integrante deste arrendamento e nada será cobrado por elas, entretanto, por ocasião da devolução do imóvel ao ARRENDANTE, o ARRENDATÁRIO fica obrigado a devolvê-las na quantidade e no estado de conservação que as recebeu.
Parágrafo Segundo. Antes do ARRENDATÁRIO tomar posse do bem arrendado, as partes contratantes farão uma vistoria geral, que será precedida um relatório detalhado, a ser assinado pelas partes e ficará integrado a este instrumento para todos os fins de direito.
Parágrafo Terceiro. É vedado ao ARRENDATÁRIO proceder unilateralmente qualquer tipo de construção e/ou modificação no imóvel e/ou instalações do “Posto”, sem prévia e expressa anuência do ARRENDANTE.
Parágrafo Quarto. Todas as benfeitorias que forem implantadas no bem ora arrendado, mesmo que necessárias, úteis ou ainda voluptuárias, serão incorporadas ao bem arrendado, não sendo passiveis de indenização e/ou retenção.
CLÁUSULA NONA. Será de inteira e exclusiva responsabilidade do ARRENDANTE todas e quaisquer dívidas pretéritas à data de assinatura deste contrato, relacionadas ao objeto deste arrendamento, seja de natureza trabalhista, cível, ambiental, fiscal e/ou outras, e as posteriores estarão a cargo exclusivo do ARRENDATÁRIO.
Parágrafo Único. Responsabiliza-se o ARRENDATÁRIO por toda e qualquer autuação que tenha por fato gerador a estrutura da empresa e/ou dos bens arrendados, porque integral a responsabilidade no que tange às observâncias das normas e regras afetas as exigências dos órgãos públicos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA. A partir desta data, é de responsabilidade do ARRENDATÁRIO todas as despesas relativas ao bom funcionamento da empresa ora arrendada, bem como responderá civil e criminalmente por todos os seus atos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste contrato, incorrerá o contratante inadimplente, de pleno direito, na cláusula penal, em segurança especial, nos termos do artigo 411 do Código Civil, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, corrigida monetariamente pela variação positiva do IGP-M/FGV e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das perdas e danos suplementares, valendo àquele como mínimo de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Qualquer tolerância do ARRENDANTE no que se refere às obrigações do ARRENDATÁRIO consubstanciadas nesse instrumento contratual, não implicará modificação ou novação do presente contrato, nem constituirá precedente que possa ser invocado em qualquer circunstância.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Os contratantes se obrigam entre si, por si, por seus herdeiros e sucessores ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições pactuadas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Os CONTRATANTES elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Marialva, Estado do Paraná, para dirimir qualquer conflito que possa surgir referente ao presente contrato.
E, por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o assinam.
Marialva-PR, 11 de maio de 2012.
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RICARDO AUGUSTO BRUM CONSALTER
ARRENDANTE
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ARRENDATÁRIO
TESTEMUNHAS:
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Nome:
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