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Contrato De Transporte

Por:   •  27/11/2017  •  5.710 Palavras (23 Páginas)  •  460 Visualizações

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2 – ASPECTOS GERAIS

O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas.”

VENOSA (2003, p. 481), em sua obra Direito Civil – Contratos em Espécie, conceitua o instituto como “negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa.”

Assim, podemos chegar à conclusão de que é contrato de transporte todo pacto pelo qual alguém, seja pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar de um local para outro, pessoas ou coisas, mediante recebimento de remuneração.

Do conceito obtido, devemos traçar algumas considerações de suma importância.

Primeiramente, deve-se observar que para que se configure o contrato de transporte cujas regras gerais serão dadas pelos artigos 730 a 756 do Código Civil, há de ser obrigatória que o mesmo se faça mediante retribuição para o transportador, caso contrario estaríamos diante do transporte gratuito, que falaremos adiante, em tópico próprio. Oportuno esclarecer que não há a necessidade de que o transporte seja feito apenas mediante pagamento em espécie. O próprio Código Civil, no parágrafo único do art. 736, considera como contrato oneroso os que, ainda que feito sem remuneração, tragam vantagens indiretas ao transportador.

Outra matéria que deve ser tratada quando se aduz o conceito deste tipo de contrato é a sua diferenciação para as outras espécies de contratos quetragam o transporte como meio acessório para o seu cumprimento. A essência do contrato de transporte é o traslado de pessoas e bens, constituindo esse deslocamento o núcleo, a natureza jurídica do contrato. O deslocamento é o objetivo fim do contrato.

Outrossim, existem outras modalidade de contratos que utilizam-se do transporte apenas como meio acessório para cumprimento de determinada obrigação. É o que podemos observar no contrato de compra e venda de determinado bem móvel, onde o vendedor se compromete a entregar o objeto em sua residência. Podemos citar como exemplo a hipótese corriqueira da compra de uma geladeira em determinada loja de eletrodomésticos, onde a esta se compromete a fazer a entrega do bem. Caso a objeto sofra algum dano ou avaria durante esse transporte, a loja será responsabilizada de acordo com as normas vigentes ao contrato de compra e venda, e não ao contrato de transportes, haja vista que trata-se daquela modalidade de contrato, sendo o transporte apenas um meio acessório para a sua execução.

1.1 – Do Conceito

Quando o homem usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico. Pela classificação clássica do Código Civil de 2002, negócio jurídico é toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurídicos – criação, modificação, conservação ou extinção de direitos – derivam essencialmente da manifestação de vontade.

Os contratos nada mais são do que um negócio jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Nas palavras de Fábio Uchoa Coelho, o contrato é o resultado do encontro das vontades dos contratantes e produz seus efeitos jurídicos – cria, modifica ou extingue direito ou obrigações – em função dessa convergência.

No Direito Romano primitivo, os contratos, como todos os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso. As formas deviam ser obedecidas, ainda que não expressassem extremamente a vontade das partes.

Desde àquela época até hoje em dia, os contratos exercem um papel fundamental e indispensável nas nossas relações. Conforme nos ensina Venosa, a sociedade contemporânea é imediatista e consumista. Os bens e serviços são adquiridos para serem prontamente utilizados e consumidos. Rareiam os bens duráveis. As coisas tornam-se descartáveis. A economia de massa é levada pela mídia dos meios de comunicação. O que tem valor hoje não terá amanhã e vice-versa. Nesse contexto cumpre ao jurista analisar a posição do contratanteindividual, aquele que é tratado como "consumidor", o qual consegue, na sociedade capitalista, ser ao mesmo tempo a pessoa mais importante e, paradoxalmente, mais desprotegida na relação negocial. A ingerência do direito público nesse relacionamento não retira do campo do direito privado esse exame.

Ante o todo exposto, resta claro que o contrato, e não mais a propriedade, passa a ser o instrumento fundamental do mundo negocial, da geração de recursos e da propulsão da economia.

1.2 – Dos Requisitos de Validade dos Contratos

Porém, para que os negócios jurídicos, em especial os contratos, produzam efeitos, estes devem preencher alguns requisitos, apresentados como os de sua validade. Os negócios jurídicos só serão válidos e produzirão efeitos se presentes estes requisitos. Caso contrário, o negócio será inválido, não produzirá efeitos jurídicos e será nulo ou anulável. Os requisitos de validade dos contratos estão divididos em três classes, quais sejam: subjetivos, objetivos e formais.

1.2.1 – Dos Requisitos Subjetivos

Os requisitos subjetivos consistem: a) na manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes; b) na aptidão específica para contratar; c) no consentimento.

1.2.1.1 – Da Capacidade Genérica

A capacidade genérica dos contratantes é o primeiro elemento ou condição subjetiva de ordem geral para a validade dos contratos. Estes serão nulos ou anuláveis, se a incapacidade, absoluta ou relativa, não for suprida pela representação ou pela assistência. A capacidade exigida nada mais é do que a capacidade de agir em geral, que pode inexistir em razão da menoridade, da falta do necessário discernimento ou de causa transitória, ou ser reduzida nas hipótesesmencionadas no Artigo 4º do Código Civil de 2002, quais sejam, a menoridade relativa, embriaguez habitual, dependência de tóxicos, discernimento reduzido e a prodigalidade.

1.2.1.2 – Da Aptidão Específica para Contratar

Em alguns casos, a lei exige, além da capacidade genérica, a capacidade especial para contratar, como ocorre na doação, na transação e na alienação onerosa,

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