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Contrato de transporte, constituição de renda, Jogo e aposta

Por:   •  6/4/2018  •  2.246 Palavras (9 Páginas)  •  291 Visualizações

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DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO

O transportado tem o direito de:

- Exigir o cumprimento do contrato de transporte, mediante a apresentação do bilhete;

- Ser conduzido são e salvo ao destino convencionado (CC, art.734);

- Exigir que o transportador conclua a viagem interrompida por motivo alheio à sua vontade, em outro veículo da mesma categoria (CC, art. 741).

Dos deveres do passageiro:

- Pagar o preço ajustado, no início ou durante a viagem se assim foi ajustado;

- Sujeitar-se às normas estabelecidas pelo regulamento do transporte, constantes no bilhete ou afixada à vista dos usuários (CC, art. 738, § único);

- Não causar perturbação ou incômodo aos outros passageiros, comprometendo a segurança dos demais viajantes (CC, art. 738,caput).

CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Conceito de Constituição de Renda

Dispõe o art. 803 do Código Civil que “pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito”.

Acrescenta o art. 804 do mesmo diploma que “o contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros”. Quando se convenciona o pagamento de uma renda vitalícia a terceiro, este passa a denominar-se beneficiário.

O Código Civil de 1916, além de disciplinar a constituição de renda como contrato, também a tratava como direito real (arts. 749 e s.), quando à renda era vinculada um imóvel, e a sujeitava, ainda, ao direito sucessório, se instituída por disposição testamentária.

O novo diploma não cogita da constituição de renda como direito real, disciplinando-a apenas como contrato (arts. 803 a813) e como disposição testamentária (arts. 1.927 e 1.928).

Elementos

Natureza jurídica

O contrato de constituição de renda, na sua estrutura, é negócio jurídico bilateral e oneroso, pelo qual o instituidor transfereum capital, em troca de uma renda por esta prometida. Assinala Silvio Rodrigues que, quando a renda é estabelecida em favor de um beneficiário, constitui em tudo uma estipulação em favor de terceiro (Estipulante: é aquele que estipula que alguém realize uma obrigação em favor de terceiro. Promitente: é aquele que realiza o contrato com o estipulante se obrigando a realizar algo em favor de um terceiro). Para o censuário, (quem paga a renda) o negócio continua a ser oneroso e bilateral, porque lhe cumpre fornecer uma renda, em troca de um capital que adquire.

Mas, nas relações entre o instituidor (que estabelece) e o beneficiário (quem recebe a renda), o negócio pode ser oneroso ou gratuito, caso o beneficiário não deva qualquer contraprestação.

Se a estipulação foi feita sem qualquer retribuição, o negócio é gratuito, equiparando-se a uma doação. Caso contrário, é oneroso.

O contrato pode ser comutativo quando o censuário, ao receber o capital, obriga-se a efetuar número certo de prestações, por tempo determinado. Aleatório, se a sua execução depender da duração da vida, quer do rendeiro, quer do beneficiário. No entanto, somente pode ser tido como aleatório, quando oneroso, pois o contrato aleatório pressupõe, de um lado, uma prestação, e de outro uma contraprestação cuja exigibilidade depende do acontecimento sujeito a um evento incerto.

A maioria dos autores entende que se trata de contrato real, porque se aperfeiçoa com a entrega dos bens ao rendeiro, a quem o domínio é transferido desde a tradição. Dispõe, com efeito, o art. 809do Código Civil que “os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou”7.O art. 807 do Código Civil proclama que “a constituição de renda requer escritura pública”. Trata-se, portanto, de contrato solene, que exige formato previsto em lei.

Características

A renda pode ser constituída por ato inter vivos (realizado entre pessoas vivas) ou causa mortis (relativo às últimas vontades). Mesmo quando constituída por testamento não perde o caráter contratual. O de cujus (falecido cujos bens estão em inventário) pode, por exemplo, de última vontade, deixar a determinada pessoa certo capital, com o encargo de pagar uma renda ao beneficiário (CC, arts. 1.927 e1.928).

Pode advir, também, de decisão judicial que condene o autor de um ato ilícito a prestar alimentos ao ofendido (CC, art. 950) ou às pessoas de sua família (art. 948, II).

O instituidor, que entrega a outrem um capital ou bens móveis ou imóveis, está interessado na segurança de uma pensão periódica que garanta sua subsistência por toda a vida. Por essa razão permite o art. 806 do Código Civil que a constituição de renda seja feita a prazo certo, ou por vida, “podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não ado credor, seja ele o contratante, seja terceiro ”.

É ela, em regra, vitalícia. Como se trata de negócio que se liga à maior ou menor duração de vida do beneficiário, a constituição de renda será “nula”, por falta de objeto, se este for pessoa falecida.

Somente pode ser instituída, pois, em favor de pessoa viva, ficando sem efeito se o credor “vier a falecer”, dentro dos trinta dias subsequentes à sua constituição, “de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato” (CC, art. 808). A moléstia superveniente, todavia, não anula o contrato, ainda que o óbito ocorra nesse período. Também não o anulam a senilidade e a gravidez, por não serem consideradas estados patológicos, ainda que daí advenha morte dentro dos mencionados trinta dias. Morrendo um credor, no caso de ser a renda constituída em favor de vários, o contrato não caduca em relação aos sobreviventes.

Sendo o contrato a título oneroso, “pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória” (CC, art. 805). A garantia real vincula determinado bem do rendeiro ao cumprimento da obrigação por ele assumida.

A fidejussória é de natureza pessoal, a exemplo da fiança, da caução de títulos

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