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A Classificação do contrato de transporte

Por:   •  11/12/2018  •  2.670 Palavras (11 Páginas)  •  336 Visualizações

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2ª) A culpa exclusiva da vítima, no transporte de pessoa, não é sempre excludente de responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º, II), porque sendo esta caracterizada pela inobservância do regulamento, verifica-se a proporcionalização da indenização (CC, art. 738, parágrafo único). Quer dizer, se o dano a um passageiro decorreu exclusivamente do seu desrespeito ao regulamento do transportador, a indenização será proporcional ao grau de culpa dele. Quando a culpa exclusiva da vítima for mais grave que a desobediência ao regulamento (um crime, por exemplo), verifica-se a excludente de responsabilidade do transportador, e nenhuma indenização é devida.

3ª) A culpa de terceiro, no transporte de pessoa, não exclui a responsabilidade do transportador. Se o acidente de trânsito em que morreram passageiros do ônibus interestadual derivou de imprudência do motorista de outro veículo, isso não exonera o transportador da responsabilidade. O dispositivo do CDC que elege a culpa de terceiro como excludente (art. 14, § 3º, II) não se aplica aos serviços de transporte de pessoas fornecidos no mercado, em vista de disposição específica sobre o tema no CC (art. 735: “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”).Lembre-se, a propósito, que a responsabilidade do transportador por ato de terceiro existe quando é este interno à atividade de transporte; se é externo (como na hipótese de roubo no interior do veículo), o ato de terceiros importa a exclusão de responsabilidade do transportador.

4ª) A força maior, no transporte de pessoa, exclui a responsabilidade do transportador somente se o contratante do serviço for pessoa jurídica. Se é ele pessoa física, aplica-se a regra geral do Código de Defesa do Consumidor, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva mesmo diante de fortuito (art. 14). Quando o contratante do transporte é pessoa jurídica, a força maior pode ser excludente de responsabilidade do transportador — e duas alternativas se abrem nesse caso. Primeira, se o transporte é insumo do contratante (empresário contrata ônibus para trazer e levar seus empregados diariamente ao trabalho), o contrato é empresarial e prevalecerá o que as partes houverem livremente ajustado acerca da questão; em caso de omissão, a força maior exonera o transportador de qualquer responsabilidade, em vista do art. 734 do Código Civil. Segunda, não sendo o transporte de pessoas insumo da contratante pessoa jurídica (a ONG de preservação ambiental contrata ônibus para levar seus associados a um passeio ecológico, por exemplo), a força maior só será excludente de responsabilidade se houver expressa disposição contratual nesse sentido, já que configurada a relação de consumo na hipótese (CDC, art. 51, I, in fine).

5ª) A cláusula de não indenizar — isto é, a que libera o transportador de obrigação a ele legalmente imputada — é inválida em qualquer contrato de transporte de pessoas (CC, art. 734). Mas se a obrigação de indenizar não é imputada por lei ao transportador, a cláusula de não indenizar vale sempre que o contratante do serviço for pessoa jurídica, mesmo que caracterizada a relação de consumo (CDC, art. 51, I,).

- Responsabilidade civil no transporte de pessoas:

Responsabilidade objetiva – havendo nexo entre a causa e o dano produzido, haverá responsabilidade (independe de culpa).

O transportador responde pelos danos causados às pessoas e suas bagagens.

Somente a ocorrência de força maior (acontecimento naturais – raio, terremoto, inundação etc.) pode excluir a responsabilidade do transportador.

Caso fortuito não afasta responsabilidade (ex.: estouro de pneu, quebra da barra de direção, rompimento dos freios etc.).

Culpa de terceiro por acidente com o passageiro não afasta a responsabilidade do transportador, ainda que haja o direito à ação regressiva (obrigação de resultado = dever de indenizar).

Fato praticado por terceiro somente afasta a responsabilidade do transportador se constitui causa estranha ao transporte (elimina totalmente a relação entre o dano sofrido e a execução do contrato) – ex.: “bala perdida” que atinge passageiro.

Permissionárias de transporte público:

Responsabilidade objetiva – CF, art. 37, § 6º (risco administrativo) – responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Não afasta a possibilidade a prova de que não houve culpa.

A permissionária deve demonstrar que o evento danoso se deu por força maior, por culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro.

Caso – um assalto à mão-armada no interior de um ônibus pode gerar a responsabilização do transportador pelos danos ou se trata de fato exclusivo de terceiro?

Normas estabelecidas pelo transportador – A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço (CC, art. 738).

Culpa do usuário afasta a responsabilidade do transportador ou a reduz.

Se o dano sofrido pelo passageiro for devido à não observância de normas do transportador, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para o dano.

- RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE DE COISAS – BAGAGEM E ENCOMENDAS

Introdução

Além do transporte de pessoas, a responsabilidade civil do transportador aplica-se ao transporte de coisas (bagagens, encomendas, produtos).

Desta forma, o Contrato de Transporte deve abranger, além da segurança na contratação do serviço (proteção à integridade do consumidor), a obrigação do transporte de sua bagagem, seja no compartimento em que o passageiro irá viajar, ou em local apropriado para o devido despacho da bagagem.

Deve o transportador fornecer um comprovante de bagagem, para que o passageiro, ao chegar ao seu destino, possa retirá-la.

Conforme preceitua o artigo 734

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