Compras Feitas Fora do Estabelecimento Comercial
Por: YdecRupolo • 11/9/2018 • 6.618 Palavras (27 Páginas) • 374 Visualizações
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precisam para avalizar seus reais direitos.
É com muita satisfação que apresentamos esse trabalho. Esperamos que seja útil para que qualquer pessoa leiga consiga identificar exatamente seu direito como consumidor.
Capítulo 1
A HISTÓRIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Pode-se dizer que os primeiros movimentos consumeristas de que se tem notícia originaram-se nos EUA, no final do séc. XIX, assim em 1872 houve a edição da SHERMAN ANTI TRUST ACT, conhecida como Lei Sherman, cuja finalidade era reprimir as fraudes praticadas no comércio, além de proibir comerciais desleais como, por exemplo, a combinação de preços e os monopólios.
Obtivemos também marcos históricos no ano de 1891 onde surgiu a NEW YORK CONSUMERS LEAGUE como primeiro órgão de defesa do consumidor, fundado por Josephine Lowell. Anos depois, Florence Kelly fundou a NATIONAL CONSUMERS LEAGUE, a partir da reunião entre Nova Iorque, Boston e Chicago. Tal organismo comprava e incentivava a compra de produtos fabricados por empresas que respeitavam os direitos humanos. Em 1907 a criação do MEAT INSPECT ACT, a fim de inspecionar e controlar a comercialização de carne.
Em 1914 a criação do FEDERAL TRADE COMISSION (Comissão Federal de Comércio). Surge em 1936 a CONSUMERS UNION, tornando-se o maior órgão de proteção do consumidor do mundo. Dentre suas atribuições estava a de publicar revistas e material didático para a orientação dos consumidores.
Com a intervenção dos EUA, foi criada em 1948 a ORGANIZAÇÃO EUROPÉIA DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA (OECE), com o objetivo essencial de administrar o auxílio financeiro americano proporcionado pelo Plano Marshall. Assim em 1960 os países membros da OECE, com a adesão dos EUA e do Canadá, decidiram alargar o campo de atuação daquela organização, passando a ajudar os países em desenvolvimento.
Naquele mesmo ano, foi assinado em Paris o tratado que extinguiu a OECE e instituiu a OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico Europeu), sendo, ainda, no mesmo ano, criado o IOCU (International Organization of Consumers Union). Na Suécia, a proteção do consumidor passa a contar com o Ombudsman e o Juizado de Consumo, cujo modelo, mais tarde, seria seguido pela Noruega, Dinamarca e Finlândia.
A Comissão dos Consumidores, originada a partir da OCDE, criou a Carta dos Consumidores, tornando-se o primeiro documento oficial na Europa a versar sobre Direito do Consumidor.
Registra-se que o consumo, no Brasil, se intensificou após o início de nossa industrialização, em meados da década de 1930, sendo que, já nessa época, o Estado possuía características fortemente intervencionistas na ordem econômica (Sayeg, 2004)[1].
Antes mesmo de ser incluída na Carta Constitucional de 1988, a defesa do consumidor, no Brasil, teve como marco mais significativo a edição da Lei nº 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, com vistas à proteção dos interesses difusos da sociedade. No mesmo ano, criou-se o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Com um histórico eminentemente intervencionista, o Brasil, visando a preservação dos direitos sociais, sempre interveio no domínio econômico. Na Constituição Federal de 1988, a matéria é regulada no art. 170, que traz em sua letra:
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social…
No Brasil, o direito do consumidor possui fincas na Constituição Federal de 1988, cuja garantia de defesa do consumidor encontra-se consagrada em seu art. 5º, XXXII.
É correto dizer que o CDC é uma lei principio lógica, na medida em que encerra em si princípios gerais cujo objetivo é o de abranger todas as situações envolvendo o consumo, sem, no entanto, especificar cada caso, como o fazem as leis casuísticas. É, portanto, um sistema de cláusulas abertas onde alguns dispositivos possuem rol meramente exemplificativo, dando margem interpretativa ao julgador quando da apreciação de ações cujo objeto é afeto às suas disposições.
Capítulo 2
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CONSUMIDORES
No dia 15 de março de 1962 o presidente Kennedy enviou uma mensagem ao Congresso Americano. A mensagem presidencial reconhecia, em síntese, que “consumidores somos todos nós”, na medida em que a todo o momento praticamos inúmeras relações de consumo. Kennedy afirmava que os consumidores seriam o maior grupo da economia, afetando e sendo afetado por quase todas as decisões econômicas, fossem públicas ou privadas.
Todavia, seria o único grupo importante da economia não eficazmente organizado, cujos clamores quase nunca seriam ouvidos. Na mensagem ao Congresso, solicitava o Estado a voltar suas atenções a esse grupo e, ainda, listou uma série de direitos fundamentais dos consumidores.
1 – Direito à saúde e à segurança: O inciso I do artigo 6° assegura um direito de proteção “da vida, saúde e segurança”, o mais básico e mais importante dos direitos do consumidor, ainda mais tendo em vista que nossa sociedade é uma sociedade de riscos, muitos produtos, muitos serviços e mesmo práticas comerciais são efetivamente perigosas e danosos para os consumidores. Este direito básico é desenvolvido nos artigos 8° a 17 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Este direito básico de segurança é um fundamento único ou fonte única do dever de segurança ou de cuidado dos fornecedores quando colocam produtos e serviços no mercado brasileiro. É por isso que afirmamos que o agora o importante é a segurança das vítimas consumidoras que deve ser assegurada por toda a cadeia de fornecedores, sejam eles contratantes diretos (responsabilidade contratual) ou não (por exemplo, fabricantes) com os consumidores.
O CDC no mercado de consumo, impõe a todos os fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta e assegura a todos
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