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Negócios à volta do estabelecimento comercial

Por:   •  19/6/2018  •  2.043 Palavras (9 Páginas)  •  412 Visualizações

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A ausência de normas específicas reguladoras do regime do trespasse, é superada pela aplicação do direito civil que serve como o direito subsidiário conforme patente no artigo 7˚ do Código Comercial.

Neste âmbito, no que concerne a transmissão de dívidas, embora não existe uma norma específica no nosso ordenamento jurídico que regule a situação, podemos aplicar subsidiariamente o regime de transmissão de dívidas estabelecido nos artigos 595˚ e 596˚, ambos do Código Civil, para além do regime da novação subjectiva por substituição do devedor, previsto no artigo 858˚ do Código Civil, sendo que a dívida do trespassante pode ser um factor impeditivo para a realização do trespasse.

Esta norma serve para tutelar os credores que não vejam os seus créditos postos em causa em poder dos outros. Quanto ao regime do valor de trespasse plasmado no artigo 72 do CCm serve para questões de litígio, quando o património é feito pelos terceiros.

A transmissão do estabelecimento comercial por via de trespasse tem como efeitos legais previstos nos artigos 76 e 77, ambos do Código Comercial. Entre eles figura o princípio da boa fé para ambos. O trespassante fica impedido de não desviar a clientela, isto é, obrigação de não concorrência.

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Usufruto do Estabelecimento Comercial

Segundo o artigo 1439˚ do Código Civil, Usufruto á o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião, ou disposição da lei; pode ser onstituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea e sucessivamente, cantanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo; o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário, sendo constituído á favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado,a sua duração máxima é de trinta anos; segundo os artigos 1440˚, 1441˚ e 1443˚ respectivamente do Código Civil.

O usufruto é um direito real em que uma pessoa, denominada proprietário confere a outra, chamada de usufrutuária, o direito de retirar, por um certo período de tempo, os frutos e utilidades de um detrminado bem, sem, contudo, alterar-lhe a substância. Esse bem poderá ser corpóreo ou incorpóreo de acordo com o dispositivo citado.

O usufrutuário adquire o direito à exploração do estabelecimento, além dos poderes que lhe são atribuídos de uso directo (exploração) do estabelecimento. Adquire também poderes de utilização indirecta, contrariamente de alguém que tenha o mero direito de uso, quem tenha usufruto pode locar também. Os elementos corpóreos podem, por definição, ser objecto de usufruto, enquanto incorpóreos o serão por via dos artigos 1463 a 1467 do Código Civil e dos princípios que deles emergem.

No que concerne aos direitos dos usufrutuários, estes podem ser encontrados no Capítulo II do Código Civil e as suas obrigações estão dispostas no Capítulo III do Código Civil.

O usufruto, por sua vez, segundo o nro 1 do artigo 1476˚ do Código Civil, extingue-se:

- Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício;

- Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;

- Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;

- Pela perda total da coisa usufruída;

- Pela renúncia.

No Código Comercial, podem ser encontradas disposições acerca do usufruto nos artigos 77˚ e 78˚ .

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Locação do Estabelecimento Comercial

À locação pode atribuir-se um importante papel económico e social na medida em que permite um melhor aproveitamento e utilização dos bens, seja pelo locador, seja pelo locatário, na medida em que permite ao titular de um direito de gozo sobre dada coisa, obter um rendimento adveniente desta, sem contudo perder o direito sobre ela. Por seu turno, o locatário, seja por falta de condições económicas, seja por qualquer outro motivo da sua conveniência, pode gozar uma coisa mediante uma retribuição inferior à que teria de despender para adquirir a coisa. De outra forma, as coisas dadas em locação poderiam ficar inaproveitadas, não satisfazendo qualquer necessidade própria ou alheia ao titular do direito sobre ela. O regime geral da locação vem regulado nos artigos 1022º a 1063º do CC, os quais se inserem no Capítulo IV, Título II, Livro II do mesmo diploma, no âmbito dos contratos em especial. O artigo 1022º do CC dá-nos a noção legal de locação. Assim, «Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição».

A locação de um estabelecimento comercial abrange, não apenas a transferência temporária e onerosa do gozo dum imóvel, mas, em conjunto, a exploração do estabelecimento nele instalado.[2]

Do contrato de locação ou de cessão de estabelecimento emerge para o locatário este fundamental direito: o de usar e fruir plenamente o estabelecimento locado, explorando-o e fazendo seus os eventuais lucros resultantes dessa exploração. Mas dele emerge também, para essa mesma parte, este fundamental dever: o de pagar, pontualmente, a remuneração convencionada.[3]

No entanto, esta obrigação, não implica que o locador esteja ininterruptamente a assegurar o gozo da coisa ao locatário. Após a sua entrega, estando o locatário na detenção da mesma, será desnecessário qualquer acto do locador, sendo em regra suficiente que este se abstenha de praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa locada nos termos do artigo 1037º do CC, salvo casos excepcionais, como por exemplo a necessidade de reparações ou outras despesas urgentes conforme artigo 1036º do CC.

Embora o artigo 74˚ do Código comercial estabelece que o prazo da locação do estabelecimento comercial é de cinco anos, o artigo 1025˚ determina que a locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos. O prazo de 30 anos respeita apenas ao limite máximo do termo inicial do contrato, não visando estabelecer um limite máximo de duração efectiva da locação. Pelo que, fruto de sucessivas renovações nos termos do artigo 1054º do CC - ou talvez seja preferível a expressão

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