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Caderno Teoria Geral do Processo

Por:   •  10/7/2018  •  6.165 Palavras (25 Páginas)  •  307 Visualizações

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Já no processo civil (engloba tudo que não é penal), em regra não precisa existir. Ele não é indispensável para a solução de conflitos, é mais técnico e mais antigo. Mesmo que tenha parte do Estado, é possível não ter processo, e sim conciliação. Existe parte privada e também pública. As partes possuem grande poder dispositivo (dispor dos seus direitos), elas podem fazer acordos. É possível fazer acordos processuais além dos relativos ao bem da vida. Cada vez mais, o processo pode ser definido através de contrato processual entre autor, réu e juiz.

De acordo com o art. 190 do CPC 2015, existe um aumento do poder dispositivo (nesse caso, só entre autor e réu). No art. 191, existe o calendário processual que é um exemplo de contrato processual envolvendo o juiz. Este vai fiscalizar tal acordo e ver se está sendo cumprido.

No processo civil, há uma relativização do poder do juiz por conta do poder dispositivo das partes, ou seja, mesmo que o juiz ache que uma prova é indispensável, ele não tem como forçar. Enquanto no processo penal, as partes não têm poder dispositivo e o juiz possui poder maior, principalmente, na questão das provas.

A instrumentalidade do processo só existe em função da relação material, é o instrumento do Direito Material. Quando a relação material está em conflito, toda atividade processual tem por finalidade a resolução de mérito. O autor e réu possuem direito à decisão de mérito. No CPC 2015, vê-se mais ainda a questão de ser dever do Estado Juiz proferir a sentença de mérito.

No CPC de 1973, existem 3 tipos de processo: de conhecimento (1), de execução (2) e cautelar (3).

(1) É mais longo, complexo e analítico. Para tornar certa uma relação jurídica incerta. A base é a incerteza jurídica, a certeza é dada ao final com a sentença de mérito. O juiz chega a tal a partir da escuta e análise das provas de ambas as partes. Ao tomar conhecimento das alegações e provas, fundamenta-se para verificação do conflito. A pretensão é considerada resistida, ou seja, o réu tem interesse de resistir à pretensão.

(2) A certeza jurídica está documentada. O credor tem um título executivo que comprova o não cumprimento do devedor. A pretensão insatisfeita somada ao título executivo resulta na execução do devedor. É um processo prático, o juiz ataca o patrimônio do devedor satisfazendo o credor (atividade executiva é agressiva). A vontade do devedor é dispensada, o que satisfaz o credor é o recebimento dos bens antes da sentença de mérito.

(1) e (2) são processos satisfativos, eles existem pois o Direito Material está em perigo. A finalidade deles é ser instrumento do Direito Material e satisfazer a pretensão.

(3) Existe porque o processo satisfativo está em perigo de não chegar a um resultado prático. É considerado instrumento do instrumento, proteção do processo (não satisfativo), não diz respeito ao Direito Material, não possui nem julga sentença de mérito. Não existe mais no CPC de 2015, agora só tem os processos satisfativos (1 e 2).

Fontes do Processo

A primeira fonte de qualquer norma é a Constituição Federal a qual organiza o poder judiciário nacional.

Constituição Federal

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Tratados Internacionais----------- |

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Leis complementares Leis ordinárias Leis de Organização Judiciária

Jurisprudência (sempre no singular) é o conjunto de decisões do tribunal escolhido, pode ou não ser vinculante Atualmente, apenas indicativo para os juízes decidirem. Só súmula vinculante é obrigatória. O CPC de 2015 dá à jurisprudência a mesma força de lei, como os tribunais decidem passa a ser muito importante.

Excepcionalmente, a equidade pode ser utilizada em julgamentos.

Exemplo: procedimentos de jurisdição voluntária (de voluntária não tem nada, é obrigatório ⇒ ex: interdição – não há conflito de interesses e sim, uma fiscalização das relações jurídicas)

Novidade no CPC de 2015 – Convenção Processual

Como já dito, art. 190 fala sobre a questão de autor e réu criarem um processo próprio, para o caso concreto deles obedecendo os requisitos do artigo. E o art 191 fala do calendário processual, ou seja, as datas para a prática dos atos processuais.

Doutrina também é fonte do processo. Principalmente na fundamentação de decisões do juiz, teses de advogados, porém com menos força que as outras.

Código de Processo Civil de 2015

Para o nosso estudo, CPC (lei ordinária) é a principal fonte do processo. Ele normatiza todo o Direito Processual Civil, é a fonte primária de tal.

CPC 2015 mistura garantias e princípios, e positiva as garantias. Do art.1º ao 11, traz o rol dos princípios básicos do processo, alguns deles cópias da CF.

Para Nelson Nery, só existe um princípio constitucional processual. Todos os demais princípios que a doutrina trabalha são subprincípios, estão contidos em um único princípio processual, que é o princípio do devido processo legal.

As garantias se resumem ao devido processo legal. Basicamente, volta-se a indicar as condições mínimas em que o desenvolvimento do processo, isto é, o método de atuação do Estado-juiz para lidar com a afirmação de uma situação de ameaça ou lesão a direito, ou seja, é o princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Caso não haja respeito por esse princípio, o processo se torna nulo. Sendo assim, é quando as normas constitucionais, todas elas, devem ser acatadas inclusive no que diz respeito à estruturação do Estado-juiz e da forma de sua atuação para o atingimento de suas finalidades (art.5º, LIV, CF).

Existem duas vertentes: substancial (garantias/direitos básicos como vida, liberdade, propriedade) e processual (mínimo de garantias/direitos para chegar a um processo justo, isto varia de acordo com cada ordenamento jurídico).

Os princípios adotados pelo novo CPC devem ser entendidos dentro do devido processo legal.

Princípios Constitucionais do Direito Processual Civil

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