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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

Por:   •  28/3/2018  •  7.721 Palavras (31 Páginas)  •  194 Visualizações

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1.3-TRAFÍCO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

Art.337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

- OBJETO JURÍDICO

A boa-fé, a regularidade e a transparência nas transações comerciais e econômicas internacionais.

- NÚCLEO DO TIPO

Solicitar, exigir, cobrar ou obter.

- SUJEITO ATIVO

Particular, podendo tratar-se de funcionário público (delito comum).

- SUJEITO PASSIVO

A pessoa física ou jurídica prejudicada pela ação delitiva e a comunidade internacional.

- TIPO SUBJETIVO

É o dolo

- CONSUMAÇÃO

Nas três primeiras modalidades (solicitar, exigir e cobrar), consuma-se no momento em que o agente pratica essas condutas, independentemente de qualquer resultado. Na última modalidade (obter), o delito se aperfeiçoa com o efetivo recebimento da vantagem ou com a promessa de sua concessão.

- TENTATIVA

É admissível

- AÇÃO PENAL

A ação penal é pública incondicionada

1.4-FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO

Art.337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Considerações iniciais

As definições de funcionário público brasileiro e estrangeiro equivalem-se em todos os sentidos, exceção feita ao fato que o funcionário público estrangeiro exerce seu cargo, emprego ou função perante entidades estatais ou representações diplomáticas estrangeiras. Vale destacar que é irrelevante se o vínculo do funcionário público estrangeiro com a Administração Pública é remunerado ou não, definitivo ou transitório.

Funcionário público estrangeiro por equiparação

Os funcionários públicos estrangeiros são equiparados somente os que exerçam cargo, emprego ou função em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou por organizações públicas internacionais.

2 - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – ARTIGOS 338 A 359.

2.1-Introdução

2.2-Reingresso de Estrangeiro Expulso

2.3-Denunciação Caluniosa

2.4-Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção

2.5-Autoacusação Falsa

2.6-Falso Testemunho ou Falsa Perícia

2.7-Corrupção Ativa de Testemunha, Perito, Contador, Tradutor ou Intérprete

2.8-Coação no Curso do Processo

2.9-Exercício Arbitrário das Próprias Razões

2.10-Subtração, Supressão ou Danificação de Coisa Própria no Legítimo Poder de Terceiro

2.11-Fraude Processual

2.12-Favorecimento Pessoal

2.13-Favorecimento Real

2.14-Favorecimento Real Impróprio

2.15-Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder

2.16-Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança

2.17-Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa

2.18-Arrebatamento de Preso

2.19-Motim de Presos

2.20-Patrocínio Infiel

2.21-Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório

2.22-Exploração de Prestígio

2.23-Violência ou Fraude em Arrematação Judicial

2.24-Desobediência a Decisão Judicial Sobre Perda ou Suspensão de Direito

2.1-INTRODUÇÃO

O Capítulo III do Título XI da Parte Especial do Código Penal contempla diversos crimes que atentam contra a instituição da justiça. Impedir condutas que expõe em risco à confiança pública na distribuição da justiça pelo Estado é indispensável à manutenção da ordem social. O legislador não cuidou da justiça no sentido restrito de jurisdição, mas de tudo quanto se refere à atuação e atividade da justiça, para conseguir os fins que lhes são próprios e inerentes. Podemos citar como exemplo a existência de tipos penais que visam impedir a vingança particular. De modo geral, encontramos delitos voltados à proteção das decisões judiciais e administrativas e função jurisdicional que a atinge no prestígio e eficácia que lhes são absolutamente indispensáveis. Não resta dúvida que em qualquer Estado Democrático as atividades judiciais devem estar resguardadas e garantidas contra fatos que atentem à sua atividade e sua própria existência devem ser pautadas no respeito das decisões estatais.

2.2-REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

Art.338. Reingressar no território nacional

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