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Trabalho de Direitos Humanos sobre caso Atalla Riffo e crianças vs. Chile

Por:   •  31/10/2018  •  4.901 Palavras (20 Páginas)  •  406 Visualizações

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Inobstante a tal separação no mesmo ano desta, a Sra. Atala assumiu relacionamento homoafetivo com a Sra. Emma, e ambas passaram a residir na casa da Sra. Atala com as crianças.

Inconformado com tal situação o genitor das crianças, Sr. Ricardo em 2003 interpôs ação requerendo a guarda, alegando que as crianças teriam sério risco se permanecem residindo com a genitora, pois a Sra. Atala não estava capacitada para cuidar das crianças, pois o novo relacionamento da genitora estava provocando consequências danosas ao desenvolvimento das crianças, alegou ainda, que a relação da genitora com outra mulher estaria “desnaturalizando o sentido do casal humano”, alterando o sentido natural da família, bem como alegou sobre a possibilidade das menores que residiam com a mãe de contraírem doenças, por estarem expostas ao surgimento de herpes e AIDS.

Em contestação naqueles autos, a Sra. Atala refere-se com tristeza sobre as imputações que lhe foram feitas, de maneira preconceituosa e discriminatória, pela desconhecimento do genitor sobre a identidade sexual, bem como alegou que o genitor não se importava com o maior interesse das crianças, e que sua orientação sexual em nada se confundia com seu papel de mãe, aduziu ainda que não está previsto no Código Civil Chileno como causa de incapacidade a escolha sexual, bem como que essa discussão deveria ser deixada de fora do processo, pois nada tinha a ver com o que ali se discutia, que era a guarda das crianças.

No decorrer da instrução e julgamento foram ouvidos psicólogos, testemunhas, as crianças, relatórios da organização pan-americana de saúde, departamento de psicologia da universidade do chile e da PUC do Chile, etc..

A guarda provisória foi deferida ao pai, sob o fundamento de que a opção sexual da genitora altera a normalidade da rotina familiar, colocando seus interesse pessoais acima dos interesses familiares em condições que podem afetar as menores.

2.1Sentença definitiva de primeira instância

Inobstante a guarda provisória ter sido concedida em prol do genitor, a sentença final foi benéfica a genitora, pois, esta requereu a incompatibilidade do juízo em resolver aquela ação, tal incompatibilidade foi assumida pelo julgador, que não resolveu o mérito da ação, sendo a Juíza substituta, que reconheceu a guarda em face da genitora pelos fatos e fundamentos de que a opção sexual da demandada não comprometia seu papel de mãe, bem como, não havia nenhuma patologia psicológica que dissesse o contrário e que não havia ficado comprovado que a presença da companheira da mãe afetaria o bem – estar das crianças.

- Mandado de Segurança em favor do pai

Inconformado com a sentença, o pai das crianças interpôs mandado de segurança, fundamentando que o cumprimento da sentença implicaria em mudança brusca na vida das crianças que já estavam acostumadas até então a residir com o ele, assim, o pai foi mantido na guarda das crianças tendo em vista a concessão do mandado de segurança.

- Queixa disciplinar

Inconformada, a Sra. Atala interpôs queixa disciplinar contra os integrantes da Corte alegando o impedimento destes decidiram os ministros que não houve impedimento destes, no entanto, reformaram a concessão anterior do mandado de segurança ao pai e acolheram na íntegra a sentença de primeiro grau em prol da genitora.

- Interposição do segundo mandado de segurança

Inconformado o genitor das crianças recorreu novamente, no sentido de que as crianças pudessem permanecer com ele ao menos provisoriamente, aduziu ainda que os juízes haviam cometido falta e abuso grave e notório por haver privilegiado os direito da mãe em relação as crianças bem como, não haviam protegido a vulnerabilidade das crianças, bem como haviam contrariado princípios que regulam a avaliação consciente de prova.

Novamente foi concedido o mandado de segurança em prol do genitor e as crianças foram mantidas sobre sua guarda.

- Sentença da Corte Suprema de Justiça do Chile

Em sentença definitiva foi acolhido o apelo do pai e a guarda das crianças foram mantidas com ele.

Destacou a Corte, que em todos os casos deve-se primar pelo interesse das crianças.

Em relação ao interesse das crianças no direito brasileiro, aduz Flávio Tartuce[1]:

“(...)

Enuncia o art. 227, caput, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 65, de 13 de julho de 2010, que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

Na ótica civil, essa proteção integral pode ser percebida pelo princípio de melhor ou maior interesse da criança, ou best interest of the child, conforme reconhecido pela Convenção Internacional de Haia, que trata da proteção dos interesses das crianças.” (...)

E ainda, que as crianças poderiam ser discriminadas por decorrência da sexualidade da mãe, e que a mãe ao explicitar sua orientação sexual priorizou tão somente seus interesses e que poderia haver confusão de papéis, assim a substituição de um pai por outra pessoa do gênero feminino causaria confusão na vida das crianças.

3. APRESENTAÇÃO DO CASO PERANTE A CORTE INTERAMERICANA

Assim, tal caso foi apresentado pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos à Corte Interamericana demanda contra o Estado do Chile, por ter acordado com tratamento discriminatório e interferência arbitrária na vida privada familiar.

Em tal julgamento da Comissão, o único propósito é definir se as autoridades judiciais violaram ou não obrigações estipuladas na convenção, não sendo função da Corte ser tratada com quarta instância de julgamento e/ou análise de prova.

A corte considerou a violação dos seguintes dispositivos:

3.1 Do direito à igualdade e à proibição de discriminação,

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