COOPERATIVAS DE TRABALHADORES, CARACTERÍSTICAS E HISTÓRIA.
Por: Sara • 26/2/2018 • 2.802 Palavras (12 Páginas) • 391 Visualizações
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6º - Intercooperação - as cooperativas servem de forma mais eficaz aos seus membros e dão mais - força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
7º - Interesse pela comunidade - as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros.
Para o direito do trabalho, interessa, em especial o artigo 90 da lei geral das cooperativas, e a lei 5.746/71 emendado pela lei 8.949/94, os quais versam sobre a questão de inexistência do vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa e entre ele e a tomadora de serviços
A grande finalidade das cooperativas é melhorar a condição de vida de seus sócios. Buscam elas promover o trabalho através da ajuda mutua, gerando renda, repartida de forma equânime entre os prestadores de serviços
Segundo o art 4° da Lei das Cooperativas, ela se resume em:
“Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.”
- CONCEITO DOUTRINÁRIO
Em vista dos dispositivos legais e das lições doutrinárias, podemos elencar entre os traços característicos das cooperativas, que ela é uma sociedade de pessoas e não de capitais, apoia-se na ajuda mutua dos sócios, possui um objetivo em comum e pré determinado de afastar o intermediário e propiciar o crescimento econômico e a melhoria de condição social de seus membros, os quais possuem na união a razão de sua força, possui natureza civil e forma própria regulada em lei especifica, destina-se a prestar serviços aos próprios cooperados e não têm como objetivo o lucro.
Em sentido literário, a cooperativa nada mais é do que “organização de tipo associativo que combina ações nos campos social e econômico. Constitui-se como sociedade de pessoas e não de capital”
Já, na lição de BELLOTE GOMES[3]:
“Na sociedade cooperativa, os associados reciprocamente se obrigam contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro, devendo as suas finalidades estarem voltadas à prestação de serviços e benefícios aos seus associados. É a política do cooperativismo: uns cooperam com os outros e a sociedade atua como mera facilitadora da disposição ao mercado dos bens e serviços individuais dos cooperados.” GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 120-121.
A existência de qualquer tipo societário demanda um número mínimo de pessoas em sua composição. As cooperativas não fogem à regra, porém apresentam especificidades.
As cooperativas não estão limitadas a um número máximo de integrantes, mas estão sujeitas a um número mínimo para sua constituição.
As cooperativas singulares demandam um patamar de vinte pessoas físicas, ao menos, para sua constituição e funcionamento. As federações e confederações, ao exigirem para sua constituição a reunião de várias cooperativas, pressupõem um número sensivelmente superior de integrantes, em última análise. O princípio da autonomia da vontade é latente, tendo como principal consequência a soberania absoluta dos membros para associarem-se e assim permanecerem, vedado qualquer esforço coercitivo neste sentido.
A affectio societatis, isto é, o animus em associar-se, é verdadeiro pressuposto fático da existência da sociedade, vez que só a existência do ente coletivo se estrutura na conjugação da vontade individual de seus sócios visando um objetivo comum. Assim, Rubens REQUIÃO[4] (2011, p. 484) menciona:
“O Código Civil não refere, como característico da cooperativa, a prestação de assistência aos associados, o que é acentuado em várias passagens da Lei 5.764/71. Este é elemento fundamental, pois a cooperativa se forja no esforço comum solidário, objetivando a exploração de uma atividade fundada na ajuda mútua, visando à melhoria das condições de vida dos associados.” REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 30ª ed. Saraiva: São Paulo, 2011, p. 484, v. 1.
A formação do quadro social das cooperativas se dá em Assembleia Geral especialmente destinada a este propósito. O instrumento pode ser a ata desta assembleia, quando se adotará instrumento particular, ou público, em caso da lavratura da escritura em Cartório competente. Serão signatários do ato constitutivo todos os fundadores da sociedade cooperativa.
O ingresso nas cooperativas é livre, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos
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