CONTRATO PARTICULAR DE SUB-EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE PARTE DAS OBRAS
Por: Rodrigo.Claudino • 20/6/2018 • 3.926 Palavras (16 Páginas) • 444 Visualizações
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CLÁUSULA QUINTA: A multa a ser aplicada, pelo não cumprimento de qualquer das etapas fixadas no projeto, será calculada em função do faturamento médio diário, conforme discriminado V/P, onde: V = Valor do contrato, firmado em 29/01/2016, entre a Empresa F.E. Máquinas, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. e a Prefeitura Municipal de Niquelandia – GO; P = Prazo de execução das obras, fixado pelo Cronograma Físico, em dias; A multa, por dia de atraso, será de M = 0,04 . V/P.
CLÁUSULA SEXTA: Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor deste contrato, que será devida pela “Sub-Empreiteira” por infringir qualquer cláusula do presente contrato, e do dobro na reincidência.
CLÁUSULA SÉTIMA: O prazo para execução total dos serviços é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 14/02/2017, di que se iniciou a execução dos Meios Fios. Este prazo só poderá ser prorrogado por motivo de força maior, tecnicamente admitido pela Empresa F.E. Máquinas, Terraplanagem e Pavimentação Ltda, sendo certo que a não conclusão das obras, no prazo estipulado, submeterá a “Sub-Empreiteira” às penalidades previstas na clausula sexta.
- O pedido de prorrogação de prazo deverá vir acompanhado de um cronograma e da relação dos dias em que a “Sub-Empreiteira” teve impossibilidades de executar os serviços, especificando os motivos.
CLÁUSULA OITAVA: Fica estipulado o valor unitário do serviço de execução de MEIO-FIO COM SARJETA, EXECUTADO C/EXTRUSORA (SARJETA 30X8CM MEIO-FIO 15X10CM X H=23CM), INCLUI ESC.E ACERTO FAIXA 0,45M será de R$29,21.
CLÁUSULA NONA: Os serviços eventualmente necessários e não previstos no orçamento, que serviu de base à licitação, apenas se executarão após prévia autorização e seus preços serão estabelecidos de comum acordo entre a “Sub empreitada” e a “Empreiteira Principal”.
CLÁUSULA DÉCIMA:Este contrato poderá ser rescindido pela “Empreiteira Principal”, independente de notificação ou interpelação judicial, se na fiscalização do andamento da obra constatar que a realização dos serviços executados pela “Sub-Empreiteira” possa direta ou indiretamente, acarretar prejuízo ao desenvolvimento da obra. Mediante comunicação por escrito, pode a “Empreiteira Principal” de imediato suspender os serviços da “Sub-Empreiteira”, ficando o presente contrato sem efeito, desobrigando-se a “Empreiteira Principal” do pagamento de qualquer indenização.
A) Ocorrendo esta hipótese, deverá a “Sub-Empreiteira” se retirar do local da obra em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagar a multa estipulada na cláusula sexta.
B) Por outro lado, suspendendo-se o trabalho da “Sub-Empreiteira”, seus serviços relativos a este contrato poderão ser entregues a outra sub-empreiteira, ou serem assumidos pela “Empreiteira Principal”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A “Empreiteira Principal” obriga-se a pagar à “Sub-Empreiteira” o valor da medição mensal, correspondente aos serviços executados, sem reajustes, após a elaboração e aprovação da medição pela Prefeitura Municipal de Niquelandia – GO. Ocorrendo o devido repasse dela para com a “Empreiteira Principal”. Ficando assim a “Empreiteira Principal” dispensada de qualquer responsabilidade de efetuar o pagamento a “Sub-Empreiteira” sem que haja sido adimplido o repasse que a Prefeitura Municipal de Niquelandia - GO devera realizar referente à medição para a “Empreiteira Principal”. Frisando que todo e qualquer tipo de imposto será descontado do pagamento de medição realizado à “Sub-Empreiteira”. Todos os impostos sobre os serviços realizados pela “Sub-Empreiteira”, quer no presente ou no futuro, que incidam sobre este contrato, serão de sua única responsabilidade, inclusive as taxas de emolumentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Ficam as medidas do Meio Fio e Sarjeta, conforme os projetos fornecidos pela Prefeitura Municipal de Niquelandia – GO estipulada em;[pic 1]
Meio Fio: 30X8CM MEIO-FIO 15X10CM X H=23CM
Sarjeta: 7 cm de espessura e 30 cm de largura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A “Sub-Empreiteira” iniciará seus serviços no trecho no dia 14/02/2017 e terá um prazo de 60 (sessenta) dias para finalizar a execução dos Meios Fios com Sajerta. Devendo obedecer rigorosamente as “datas-marco” pré-fixadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:Para efeitos legais e fiscais, dá-se ao presente contrato o valor estimativo de R$ 63.851,28 (Sessenta e três mil oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Que os impostos retidos serão descontados dos pagamentos realizados a “Sub-Empreiteira”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A “Sub-Empreiteira” reembolsará à “Empreiteira Principal” o prêmio de apólice do seguro de responsabilidade civil contra terceiros na mesma proporção de sua porcentagem na execução das obras, o mesmo acontecendo na franquia da apólice emitida pela Seguradora em qualquer caso de sinistro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A “Sub-Empreiteira” deverá seguir as leis de segurança, obrigando seus empregados a utilizarem o EPI (Equipamento de Proteção Individual), como botas, capacetes, cintos, etc. que o serviço exigir e especialmente o disposto na Portaria DNSHT n.º 15 de 18/08/72 (aprova normas relativas à Segurança do Trabalho nas atividades da Construção Civil), Portaria DNSHT n.º 21 de 08/05/70 (definição e uso dos equipamentos de proteção individual), e capítulo V do título da CLT (Segurança e Higiene do Trabalho) conforme normas que fazem parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:– DO DIREITO DE RETENÇÃO
A CONTRATADA anui com a retenção que a CONTRATANTE efetuará, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) incidentes sobre os valores faturados pela CONTRATADA referente às medições mensais, para a garantia de reclamações trabalhistas e/ou ações cíveis, bem como do fiel cumprimento do contrato ou causa de fenômeno da natureza.
a) Havendo ação trabalhista e/ou cível envolvendo a CONTRATANTE, cujo valor seja superior ao montante até então retido pela CONTRATANTE, a CONTRATADA autoriza, desde já, que seja efetuada a retenção da diferença necessária para garantir a totalidade do valor discutido no processo.
b) A retenção mencionada na Cláusula 9.1, será restituída à CONTRATADA após 6 (seis) meses da data de assinatura do termo de encerramento do contrato, excetuando-se
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