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Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda De Imóvel

Por:   •  4/8/2018  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  401 Visualizações

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PARÁFAGRAFO SEGUNDO - Fica definido entre as partes que o imóvel será apresentado á Caixa Econômica Federal por R$ xxxxx (xxxxxxx mil reais.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Do valor acima serão descontados também as despesas que o PROMITENTE VENDEDOR terá com o IMPOSTO DE RENDA sobre a diferença de ganho de capital em decorrência de majoração de preço do imóvel.

PARAGRÁFO QUARTO: O(S) PROMISSARIO(S) COMPRADOR(ES), se compromete(m) a não executarem quaisquer compras sob financiamento que onere a sua renda a até a efetiva assinatura do financiamento obtido junto ao agente financeiro.

TERCEIRA – FINANCIAMENTO: Com relação à obtenção do financiamento, referido na clausula segunda deste contrato, estabelece-se o seguinte:

- O(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m)-se ciente de que pode(m) utilizar-se da(s) importância(s) declarada(s) na alínea “b” da cláusula Segunda deste contrato, no que se refere ao financiamento.

- Que os CONTRATANTES não possuem, títulos protestados, ações ou execuções, não são emitentes de cheque sem fundo, nem estão com seu nome no SPC, não são curatelados ou interditados, e estão quites para com a justiça federal.

- O PROMITENTE VENDEDOR se compromete a apresentar toda a documentação necessária e exigida pelo agente do SFH para que possa o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), se habilitar á liberação do financiamento e por outro lado a(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) se compromete(m) a diligenciar para o mais rapidamente possível toda a documentação a que lhe dizem respeito junto ao agente do SFH.

O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) compromete(m) no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a liberação pelo agente financeiro, encaminhar o Contrato de Financiamento com força de Escritura para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em caso de não cumprimento do prazo retro mencionado será aplicada a penalidade descrita na Clausula Décima Primeira deste contrato.

- As partes contratantes estabelecem que quando convocados pelo agente financeiro, comparecerão em local e data determinada pelo mesmo, para assinarem o competente Contrato de liberação do Financiamento de Escritura.

QUARTA – DA POSSE: Observando o principio da clausula “constitui”, a(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), imitir-se-a(ão) na posse do imóvel objeto do presente contrato, no ato de assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro e apresentação do protocolo de registro junto ao cartório competente.

QUINTA – DA ESCRITURA: As partes estão cientes de que o contrato a ser firmado pelas partes juntos ao agente financeiro tem força de escritura definitiva de compra e venda.

SEXTA – DOS ENCARGOS: Todas as despesas decorrentes da presente transação, tais como: ITBI (Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis), todas as despesas cobradas pelo agente financeiro, relativo à parte financiada, lavratura e registro da escritura pública de compra e venda, contratação de despachante habilitado, e outras necessárias ou que vierem a ser criadas para a sua realização, serão de responsabilidade exclusiva da(s) PROMISSÁRO(S) COMPRADOR (ES).

SÉTIMA – DOS TRIBUTOS: Todos os impostos e taxas ou condomínio que recaírem sobre o imóvel objeto do presente contrato, até a data da posse, será de responsabilidade exclusiva do PROMITENTE VENDEDOR, sendo que a partir da posse, será de responsabilidade exclusivamente por conta da(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR (ES).

OITAVA – DA IRREVOGABILIDADE E DA IRRETRATABILIDADE: A presente venda é feita em caráter irrevogável e irretratável, não sendo permitido ás partes a faculdade de arrependimento prevista em lei.

NONA – DAS OBRIGAÇÕES OS PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) obrigam-se a fazer a venda sempre boa, firme e valiosa, em qualquer tempo e lugar, bem como responder pela evicção de direito, por si, seus herdeiros e sucessores.

DÉCIMA – CESSÃO DE DIREITOS: O presente contrato não poderá ser transferido no todo ou em parte, sem prévio consentimento das partes aqui contratantes.

DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES: Fica estipulada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do presente contrato, a ser paga pela parte infratora à inocente, em caso de descumprimento de qualquer das clausulas aqui transcritas, sem prejuízo do que se apurem em perdas e danos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso os valores já pagos pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR (ES) sejam superiores ao valor da Pena Convencional, o(s) mesmo(s) será(ão) reembolsado(s) da diferença, em caso de rescisão deste contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Sendo o(s) infrator (es) a(s) PROMITENTE(S) VENDEDORA(S), obrigar-se-á(ão) o(s) mesmo(s) a devolução dos valores já recebidos acrescidos da importância correspondente a Pena Convencional, estabelecida no “caput” desta clausula, em caso de recisão do contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Responderá ainda, a parte infratora, em caso de rescisão deste, pelo pagamento integral dos honorários sobre a intermediação, serviço com despachante imobiliário, demais gasto com certidões estipuladas na Clausula Primeira deste contrato.

Ficou acordado entre as partes, que se caso houver qualquer impedimento junto a Caixa Econômica Federal , de ambas as partes tanto do promissário vendedor como do promissário comprador que não possibilitar a negociação, desde que não seja culpa de algum deles (a exemplo de restrição cadastral no SPC/Serasa), o valor total da entrada será devolvida sem correção e também sem danos morais ou financeiros para ambas as partes no prazo máximo de 30

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