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CONTRATO DE EMPREITADA

Por:   •  7/3/2018  •  3.640 Palavras (15 Páginas)  •  332 Visualizações

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consensual.

6. A OBRA

A obra contratada pelo empreitante, a ser executada pelo empreiteiro, decorre do interesse por um trabalho privado, que solicita determinadas características para a sua concretização, como aptidão, técnica, arte ou competência. A obra pode ser material, intelectual ou artística.

6.1. Classificação da Obra

A obra pode também ser classificada como:

1. Obra corpórea – construção de edifícios;

2. Obra incorpórea – preparar um evento, preparar um programa de informática, etc;

3. Obra imóvel – construção de edifícios.

4. Obra móvel – esculturas, pinturas e entre outras.

6.2. Em relação aos materiais da Obra

O material utilizado em uma empreitada pode ser próprio do empreiteiro ou provido pelo empreitador.

1. Empreitada de materiais – O empreiteiro providencia os materiais.

2. Empreitada de trabalho – O dono da obra é o fornecedor dos materiais. O empreiteiro participa exclusivamente com a mão de obra.

6.3. Tipos de empreitada com relação à execução da obra:

Empreitada integral – o empreendimento é contratado em sua totalidade, envolvendo todas as etapas.

Empreitada parcial – ocorre a contratação da execução de apenas uma parte, ou de partes do total da obra, sem que se proceda ao seu acabamento de acordo com o Artigo 603, Código Civil “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.”

7. ESPÉCIES DE EMPREITADA

a) Empreitada de mão de obra ou lavor – Nesta modalidade os riscos adotados é o da perda da coisa pelo dono (res perit domino). Se a coisa perecer antes da entrega e sem culpa do empreiteiro, quem sofre a perda é o dono da obra, por conta de quem correm os riscos. Dispõe o art. 612 do código civil:

“se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono”. E não havendo, também, “mora do dono”, o empreiteiro perde a retribuição. Entretanto, o empreiteiro fará jus à remuneração, se prova “que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade”.

b) Empreitada mista – Nessa empreitada os riscos correm por conta do empreiteiro, “até o momento da entrega da obra”, salvo se o dono “estiver em mora de receber”. Neste ultimo caso, os riscos dividem-se entre duas partes.

7.1. Nas construções têm-se duas outras espécies:

a) Contrato de empreitada propriamente dito – o construtor-empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também econômicos, e ainda custeia a construção por preço fixado de inícios que não pode ser reajustado ainda que o material encareça e aumente o salário dos empregados.

b) Contrato de construção por administração – aplica-se, subsidiariamente, as regras sobre a empreitada. Os riscos correm por conta do dono da obra, a menos que seja provada a culpa do construtor.

Lei 4591/64, trata dos condomínios em edificação e incorporação imobiliária, prevê a construção pelo regime de administração, também chamado “a preço de custo”, no qual será de responsabilidade do proprietário ou adquirente o custo integral da obra.

8. EM RELAÇÃO A PREÇOS

a) Empreitada a preço fixo ou global – a obra é ajustada por preço invariável, fixado antecipadamente pelas partes e insuscetível de alteração para mais ou para menos.

b) Empreitada a preço por medida ou por etapas (ad mensuram) – o valor é fixado conforme as fases da construção ou a medida. Tal modalidade atende ao fracionamento da obra, considerando as partes em que se divide. O pagamento poderá ser convencionado por parte concluída ou por unidade. O valor total da obra será conhecido somente no final da obra, uma vez que é feito de formas diferentes conforme o andamento da obra, podendo o proprietário ter liberdade de mudar o projeto conforme etapas aumentando ou diminuindo os trabalhos inicialmente convencionados.

c) Empreitada a preço reajustável – Admite a alteração do preço em decorrência da alteração de valores dos materiais ou da mão de obra.

d) Empreitada por preço máximo – Possui um limite de valor que não pode ser excedido pelo empreiteiro.

e) Empreitada a preço de custo – O empreiteiro concretiza o trabalho por certo preço pré-estabelecido, responsabilizando-se por prover os materiais e a mão de obra.

9. SUBEMPREITADA

Subempreitada é contrato por meio do qual o empreiteiro transfere a outrem, total ou parcialmente, sua obrigação de realizar uma obra.

A subempreitada pode ser efetivada, se não houver cláusula proibitiva expressa no contrato, ou se pelas circunstancias se verificar não ter a empreitada sido avençada intuitu personae.

10. VERIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DA OBRA

Dispõe o art. 614, CCB:

“se a obra constar de partes distintas ou for de natureza das que se determina por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada”.

Pode ser convencionada a entrega da obra por partes ou só depois de concluída. Caso o dono da obra receba a parte e já efetue o pagamento presume-se que esteve de acordo com a entrega, diz o §1º do art. 614, salvo se os vícios forem ocultos ou redibitórios. O dono poderá enjeitá-la se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas ou das regras em trabalho de tal natureza, ou poderá receber com abatimento de preço, ou seja, ficando com a obra da forma que está, conforme artigos 615 e 616 do Código Civil Brasileiro. Ainda, segundo Washington de Barros Monteiro, a recusa poderá ser feita por quatro motivos:

a) Se o empreiteiro se afastou dos planos ou instruções ministradas;

b) Se,

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