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CONTRATO DE EXPORTAÇÃO DE PEQUI.

Por:   •  13/6/2018  •  1.807 Palavras (8 Páginas)  •  261 Visualizações

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com a mercadoria, assim como os riscos, cessam e quem arca com os custos de capatazia para embarque da carga no navio é todo o transporte até o local de destino é o Importador. FAS (Free Alongside Ship).

Cláusula 5.4 – Estar em conformidade com os órgãos competente, e apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os devidos documentos e registros relativos às transações que promover, pelo prazo decadencial;

Cláusula 5.5 - Estar apta a apresentar garantia que comprove que seu capital social ou patrimônio líquido são compatíveis com o valor de aquisição do produto/mercadoria importado do exterior;

Cláusula 5.6 - O importador se obriga por todos os custos que direta e indiretamente incidirem sobre as compras no exterior e/ou importações das mercadorias, tais como, o preço a ser pago ao exportador pela compra das mercadorias, os tributos em geral incidentes sobre a operação, frete internacional, seguro, armazenagem, transporte interno, demurrage, taxas portuárias, desembaraço aduaneiro no porto de destino, e demais despesas pertinentes à operação.

Cláusula 5.7 - Estar regularmente apito para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN SRF nº 634, de 2006 c/c a IN SRF nº 455, de 2004 na condição de importador e nos Sistemas de Comércio Exterior no país de destino;

Cláusula 5.5 – Registrar este Contrato na unidade de fiscalização aduaneira, nos prazo ou operações previstos no Contrato;

Cláusula 5.6 - Manter em boa guarda e ordem, e apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações que promover, pelo prazo decadencial;

Cláusula 5.7 - Estar apta a apresentar garantia que comprove que seu capital social ou patrimônio líquido são compatíveis com o valor de aquisição do produto/mercadoria importado do exterior;

Cláusula 5.8 - Responder por todas as despesas que vierem incidir, inclusive liquidez cambial, impostos, taxas, contribuições, multas e sanções administrativas, em decorrência da execução do presente Contrato;

Cláusula 5.9 - Responder, na pessoa de seus representantes legais, como únicos e exclusivos responsáveis pelo não pagamento de tributos e/ou pelas falsas declarações que fizeram em decorrência e na execução do presente Contrato;

Cláusula 5.10 – estará obrigado o importador todas as alterações e modificações ou contingências de nos aspectos jurídicos, comerciais e/ou tributárias que ocorrer algumas divergências que vierem a afetar o presente o intrumento, ou em decorrência dele, acarretando qualquer ônus e/ou prejuízo financeiro à exportadora;

Cláusula 6 – DAS OBRIGAÇÕES DO EXPORTADOR

Cláusula 6.1 – Ocorrendo a entrega do produto, quando o Exportador disponibiliza a mercadoria ao lado do navio que fará o transporte (seja em um cais ou barca), no porto de embarque designado pelo Importador. Neste momento os custos e responsabilidades do Exportador com a mercadoria, assim como os riscos, cessam e quem arca com os custos de capatazia para embarque da carga no navio e todo o transporte até o local de destino é o Importador.

Cláusula 6.2 – Estar apto a de acordo com a normas do Brasil e a órgãos que regula o comércio de exportação para operação de venda dos produtos/mercadorias importados por encomenda nas condições estabelecidas entre o exportador(vendedor) e o importador(comprador), em observância a este contrato;

Cláusula 6.3 – Estar regulamentado de acordo com os órgãos fiscais para emitir documento fiscal de venda de mercadoria, pelo valor acordado em conformidade com este contrato;

c) Estar habilitada para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN SRF nº 455, de 2004;

d) Providenciar perante as pessoas jurídicas responsáveis, tempestivamente, o envio de todos os documentos pertinentes à importação dos produtos/mercadorias estrangeiros que lhes forem instruídos e encomendados pelo IMPORTADOR face às exigências normativas brasileira;

e) Responder por eventuais irregularidades dos produtos/mercadorias a serem exportados, bem como, responsabilizar-se integralmente pela qualidade e quantidade dos produtos/mercadorias importados, conferindo-as com as especificações conforme negociação.

f) Responsabilizar-se integralmente pela CLASSIFICAÇÃO FISCAL extraída pelo código da Tarifa Externa Comum - TEC, pelo VALOR DE AQUISIÇÃO no mercado externo dos produtos/mercadorias estrangeiros, pela autenticidade dos documentos, pela veracidade de informações que deverão instruir o REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO perante o SISCOMEX, conforme o art. 17 da IN/SRF nº 206 de 25/09/02 e art. 3° da Portaria Interministerial nº 291/MF/MICT de 12/12/96, bem como os procedimentos especiais de que trata a IN/SRF 52 de 08/05/2001 - D.O.U. de 14/05/2001, inclusive para fins de revisão de processo, perante os órgãos das Fazendas Municipais, Estaduais e Federais;

g) Após o desembaraço aduaneiro de cada lote de mercadorias, o CONSIGNATÁRIO/EXPORTADOR obriga-se a remetê-las ao IMPORTADOR, e este por sua vez, obriga-se a recebê-las e efetuar os pagamentos dos custos e tributos conforme aqui pactuados.

h - Prestar garantia para autorização da entrega ou desembaraço aduaneiro de mercadorias, se o valor dos produtos/mercadorias importados for incompatível com o seu capital social ou patrimônio líquido;

8- CLÁUSULA PENAL

8.1 - Fica ajustado que o atraso no pagamento de qualquer duplicata emitida na forma deste Contrato, implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) sem prejuízo de juros mensais, calculados pró-rata dia, à razão de 12% a.a., além de correção monetária pelo IGP-M, caso o atraso seja superior a um mês.

9- RESCISÃO DO CONTRATO.

9.1 - A rescisão deste Contrato poderá ser solicitada formalmente por qualquer das partes, desde que ainda não tenha sido aprovado pelo SECEX ou ÓRGÃOS ANUENTES a solicitação do Pedido de Licença de Importação não-automática correspondente, ou ainda caso não tenham sido embarcados os produtos/mercadorias estrangeiros objeto deste Contrato, no porto do País de origem da Importação, respondendo, neste caso, o CONSIGNATÁRIO/EXPORTADOR pelas despesas já incorridas.

9.2 - Após o embarque dos produtos/mercadorias estrangeiros, este Contrato passará a ser irrevogável e irretratável, obrigando ambas as partes em todos os seus termos, atribuindo ao presente Contrato a Força

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