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CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO COM FIANÇA

Por:   •  12/6/2018  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  321 Visualizações

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c) Se ocorrer insolvência, falência ou substituição de qualquer dos sócios do(s) DEVEDOR(ES), ou alteração de seu objeto social, e o fato não for comunicado ao(s) CREDOR(ES);

d) Se cessar as atividades comerciais entre DEVEDOR(ES) e CREDOR(ES), por qualquer razão.

O PRESENTE ATO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

CLÁUSULA QUINTA: Reconhece o(s) DEVEDOR(ES), que o presente instrumento consubstancia-se em título executivo extrajudicial, em consonância dos artigos 783 e 784, III do Código de Processo Civil Brasileiro, permitindo assim, sua execução, por se tratar de instrumento certo, líquido e exigível.

DA FIANÇA

CLÁUSULA SEXTA: Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(s) DEVEDOR(ES) neste instrumento, o(s) FIADOR(ES) assume(m) expressamente perante o(s) CREDOR(ES), os encargos de fiador, com responsabilidade de devedor solidário e principal pagador de todos os débitos do(s) DEVEDOR(ES), contraídos junto ao(s) CREDOR(ES), resultantes de operação do crédito rotativo, concedido no presente instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA: A responsabilidade do(s) FIADOR(ES) ocorrerá nos casos de impontualidade, atraso ou falta de pagamento de qualquer obrigação do(s) DEVEDOR(ES) para com o(s) CREDOR(ES), bem como de obrigações acessórias, tais como juros de mora, correção monetária, despesas de cobrança, despesas judiciais e extra-judiciais, honorários de advogados, mesmo que esta haja concedido àquela qualquer moratória ou tolerância na execução das referidas obrigações.

CLÁUSULA OITAVA: Em caso de recuperação judicial ou falência do(s) DEVEDOR(ES), o(s) FIADOR(ES) se obriga(m) a adquirir o crédito, pelo valor total, por meio de CESSÃO ou PROMESSA DE CESSÃO, habilitando-se no respectivo processo em lugar do(s) CREDOR(S), ficando assegurado a esta, em caso contrário, o direito de exigir judicialmente ou extrajudicialmente do(s) FIADOR(ES), a qualquer momento, a totalidade de seus créditos, qualquer que seja o montante contra um ou contra quantos fiadores mantém para a cobertura da dívida sem prejuízo de seu direito à habilitação no processo judicial da recuperação judicial ou falência.

CLÁUSULA NONA: Ocorrendo a insolvência, recuperação judicial ou falência do(s) FIADOR(ES), o(s) DEVEDOR(ES) se obriga(m) a apresentar outro idôneo a critério do(s) CREDOR(ES) e no prazo por esta estabelecido. (deixar esta cláusula se fiador for Pessoa Jurídica)

CLÁUSULA NONA: Ocorrendo a insolvência, falência ou morte do(s) FIADOR(ES), o(s) DEVEDOR(ES) se obriga(m) a apresentar outro idôneo a critério do(s) CREDOR(ES) e no prazo por esta estabelecido. (deixar esta cláusula se fiador for Pessoa Física)

CLÁUSULA DÉCIMA: Para efeito de apuração das obrigações assumidas neste contrato e referidas cláusulas anteriores, o(s) FIADOR(ES) declaram(m) aceitar, desde já, como líquidos e certos, os valores dos créditos afiançados indicados pelo(s) CREDOR(S), de acordo com seus documentos, especialmente notas fiscais e comprovante de entrega de mercadorias, para todos os efeitos como prova integral dos referidos débitos, em qualquer ocasião.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: O(s) FIADOR(ES) se obriga(m) ao exato cumprimento de todas as responsabilidades assumidas no presente contrato, não só pessoalmente, mas também por seus herdeiros e sucessores.

Parágrafo Primeiro: O(s) FIADOR(ES) declara(m) expressamente, para todos os fins e efeitos, renunciar ao benefício de ordem se forem demandados pelo pagamento da dívida, não exigindo que primeiro seja excutidos os bens do(s) DEVEDOR(ES).

Parágrafo Segundo: O(s) FIADOR(ES) declara(m) expressamente, para todos os fins e efeitos, renunciar a faculdade de promover o andamento da execução contra o(s) DEVEDOR(ES), caso o(s) CREDOR(S) demorar(em), sem justa causa, a execução iniciada contra o(s) DEVEDOR(ES).

Parágrafo Terceiro: O(s) FIADOR(ES) declara(m) expressamente, para todos os fins e efeitos, renunciar a faculdade de se exonerar da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo.

Parágrafo Quarto: O(s) FIADOR(ES) declara(m) expressamente, para todos os fins e efeitos, renunciar a faculdade de se desobrigar:

- se o(s) CREDOR(S), mesmo sem o consentimento do(s) FIADOR(ES), conceder moratória ao(s) DEVEDOR(ES);

- se, por fato da CREDORA, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

c) se o(s) CREDOR(S), em pagamento da dívida, aceitar(em) amigavelmente do(s) DEVEDOR(ES) objeto diverso do que esta era obrigada a lhe dar, ainda que depois venha a perde-lo por evicção.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: Fica ajustado que o não pagamento de qualquer título em seu respectivo vencimento por parte do(s) DEVEDOR(ES), sem o prévio consentimento do(s) CREDOR(S), importará em vencimento antecipado de todos os demais título a vencer, de forma que o(s) CREDOR(S) poderá(ão) executar este contrato pelo valor total da dívida correspondente aos títulos vencidos e vincendos.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: A presente fiança é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, não cabendo a exoneração do(s) FIADOR(ES), sem a prévia e integral liquidação

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