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 CONTRATO DE CONSÓRCIO

Por:   •  27/10/2018  •  3.960 Palavras (16 Páginas)  •  321 Visualizações

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Desde a era romana o ser humano necessita de um vínculo social, de um agrupamento que nem sempre é reconhecido pelo sistema jurídico. O sistema de consorcio nacional viabiliza consumidores ao mercado, transformando-se numa espécie de poupança popular, com um pagamento mensal que garante aos contribuintes a aquisição de bens e serviços. E esta alternativa de acesso ao mercado de consumo mais barata que o financiamento bancário, difundiu-se rapidamente entre os brasileiros.

No Brasil, em 1900, com objetivo de aquisição comum, que sorteava mensalmente a entrega de bens, foi criado o Clube de Mercadorias, regulamentado pelo governo Venceslau Brás, atingindo 120 (cento e vinte) participantes em 1917.

Em meados de 1950, surge o chamado tanomishi, sistema cooperativo desenvolvido no Japão, implantado no Brasil através de suas colônias de imigrantes, os quais depositavam valores que eram sorteados mensalmente entre os participantes.

Em 1962 começava este tipo de serviço, quando alguns funcionários do banco do Brasil se organizaram em grupos com o objetivo de adquirirem automóveis. Cada participante pagava ao grupo uma quota do valor do veículo e, por sorteio definia-se quem seria o adquirente de cada mês. As prestações pagas mensalmente eram compostas de uma taxa de administração e valor suficiente para garantir a contemplação de todos os participantes dentro de um período máximo de 60 (sessenta) meses. E assim os próprios fabricantes de automóveis viram uma oportunidade de aumento de vendas de seus produtos. Nesta época, grande parte da produção de automóveis foi adquirida pela população através do consórcio, sendo que, em 1966, a Willys Overland do Brasil detinha 55.000 (cinquenta e cinco mil) consorciados. Nesse período ainda não havia uma ordem jurídica e qualquer pessoa podia estabelecer regras com seu grupo consorciado amparados pela livre iniciativa, ou plena liberdade.

Nos anos seguintes entrou em vigor a lei n. 5.768/71, que determinava o estado dirigisse certas operações no mercado do autofinanciamento popular, ou seja, relacionadas a consumidores de baixa renda, onde distribuíam prêmios a título de propaganda, venda ou promessa de venda de mercadorias mediante recebimento antecipado do preço. Com esta lei, para alguém ser o prestador de serviços ou administrador do grupo de consorciados era preciso a autorização do ministério da fazenda (secretaria da receita federal) para obtenção da capacidade financeira e a visibilidade econômica para o mercado. Começava uma nova etapa de disciplina nestas operações.

O sistema de consórcio cresceu juntamente com o chamado “Milagre Econômico Brasileiro”, sendo a melhor opção de financiamento para o consumidor, sofrendo pequena retração durante a crise do petróleo.

Em 1990, passa para o banco central a competência para fiscalizar e normatizar os consórcios. (Lei n. 8.177/91.33), até então não houve grandes mudanças, mais no final dos anos 90 entrou em vigor a Circular BC n. 2.766 regulamentando os grupos de consórcios. Neste cenário, em 11 de setembro de 1990, foi criado o Código de Defesa do Consumidor, o qual, no âmbito do sistema de consórcios, exigia uma nova postura frente aos consumidores, notadamente nas disposições de seu artigo 53.

“A disciplina jurídica do consórcio, no Brasil, evoluiu por três diferentes etapas. Entre 1962 e 1971, vigorava a plena liberdade para qualquer pessoa se estabelecer como administradora de consórcios. A segunda etapa iniciasse em 1971 e vai até 1997. Nela, o consórcio era contrato típico exaustivamente disciplinado pela autoridade reguladora. Em 1997, teve início a desregulamentação precária do setor, que se consolidou apenas em 2002, inaugurando a etapa atualmente em curso. Em 2008, entrou em vigor a Lei n. 1 1.795, a lei do “sistema de consórcio” (LSC), que reforçou a precariedade da desregulamentação. ” (Ulhoa Coelho 2012, p. 880 e 882)

No ano de 1998 foi liberado definitivamente o limite de prazo de duração dos grupos consorciados, causando flexibilização e adequação do consumidor, sendo que, nesse ano, o sistema de consórcio respondeu por 1% do PIB (produto interno bruto) do país, com 2,6 milhões de consorciados.

No ano de 2002, as instituições bancárias começaram a anunciar investimentos no consórcio, mesmo ano em que o Banco Central do Brasil favoreceu o consorciado contemplado, possibilitando este, ao adquirir um bem inferior ao valor de seu crédito, utilizar até 10% da carta de crédito para pagar as despesas com o seguro, taxas de cartório ou de licenciamento. Em 2003, a Caixa Econômica Federal e o Bradesco lançaram planos de consórcios de imóveis onde o consorciado poderia utilizar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) para ofertar lances, o que veio a facilitar o acesso à casa própria.

Em 08 de outubro de 2008, depois de ser aprovada no Senado Federal de na Câmara dos Deputados, foi promulgada a Lei nº. 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio no Brasil, visando garantir maior segurança para quem investe em uma poupança para aquisição de bem, como para quem administra o negócio. Outrossim, a nova lei voltou a reafirmar o poder normativo do Banco Central do Brasil.

Por definição constante no artigo 2º, da Lei nº. 11.795, de 08.10.2008, “Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.

Diante desta noção apresentada sobre a evolução histórica, é facilmente possível afirmar que o consorcio conquistou o consumidor, que viu neste sistema a possibilidade de adquirir um bem ou serviço com custos mais baixos dos oferecidos por outras formas de financiamento.

E é neste contexto que foi redigido pelo legislador brasileiro o Art. 1º da legislação que dispões sobre o sistema de consórcio – Lei nº. 11.795, de 08 de outubro de 2008:

O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei. (Art. 1º da Lei nº. 11.795/08 sobre sistema de consórcio)

Neste contexto, vale salientar que não é permitida a formação de consórcio de dinheiro, pois o objetivo do consórcio é a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza.

A Circular BACEN 2.766, de 03.07.1997, em seu art. 1º, caput, dispunha

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