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CONTESTACAO DANOS MORAIS

Por:   •  13/2/2018  •  11.162 Palavras (45 Páginas)  •  251 Visualizações

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Diante disso, requer-se que seja extinto o processo sem julgamento do mérito por total falta de interesse de agir, nos termos dos arts. 3º[1] e 267, VI, do CPC.

II - DA ASSISTÊNCIA GRATUITA DA JUSTIÇA

Acobertados pela Assistência da Justiça Gratuita, inúmeros litigantes passaram a acessar, diariamente e diretamente, o judiciário de forma inconsequente e muitas vezes, temerária, colocando em risco a tão almejada celeridade e, consequentemente, a efetividade da jurisdição como um todo.

Rezam os arts. 4º, §§ 1º e 2º e da Lei 1.060/50, in verbis:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Assentadas as premissas básicas da Lei 1.060/50, percebe-se que a Autora não é miserável na forma da lei; ao revés, dispõe de dinheiro suficiente para pagar as custas processuais e taxa judiciária.

Assim, analisando tão somente as declarações de vencimentos da Autora, como o pedido de empréstimo concedido pelo Banco no valor de R$ 50.000,00, constata-se que ela não merece ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Apenas por astucia, a Demandante requereu os benefícios da justiça gratuita, eis que toda a documentação carreada na inicial dá conta de que ela tem condições de pagar o valor das custas processuais e da taxa judiciária conforme a lei estadual ordena.

Neste sentido, já decidiram os Tribunais pátrios, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar o entendimento jurídico sobre matérias de ordem infra-constitucional.

Neste diapasão, traz-se à colação, também, o presente escólio jurisprudencial:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO

1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.

2. Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.

3. Recurso improvido.”

(EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.

1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008 )

“JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ.I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50.

II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ.

III - Recurso especial a que se nega provimento.”

(REsp 1052158/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 27/08/2008)

Em julgado que merece transcrição, a Mina. Relatora Eliana Calmon, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi enfática ao afirmar que em determinados casos, incumbe à parte requerente provar a sua miserabilidade, em face da dinâmica das provas e da impossibilidade de produção de prova negativa:

“PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50).

1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação.

2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária.

3. Se o julgador não exigiu a prova, por considerar que não se pode presumir que o autor, advogado, tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, caberia ao impugnante reclamar a produção da prova pelo beneficiário (não pelo impugnante, por tratar-se de prova negativa).

4. Recurso especial improvido.”

(REsp 649.579/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 29/11/2004 p. 307)

A atual Constituição dispôs em seu vasto capítulo sobre Direitos e Garantias Individuais, o dever do Estado em proporciona assistência jurídico integral e gratuito aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Deve, portanto a requerente fazer prova de sua miserabilidade e suposta incapacidade de suportar os custos processuais bem como o risco de sua empreitada judicial.

III - DO VALOR DA CAUSA

A Autora sem qualquer critério, ao propor a ação denunciada, atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme está em sua Inicial.

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