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Contestação à Ação de declaração de inexistência do débito e requerendo indenização por danos morais e materiais.

Por:   •  6/6/2018  •  3.209 Palavras (13 Páginas)  •  326 Visualizações

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o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Em boa lição, Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil( Ed.Forense, 2000, Vol.I, pág.47 ) expõe, magistralmente, sobre o caso, senão vejamos:

Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica do autor, isto é, sem julgamento de mérito. Haverá ausência do direito de ação.

Ainda nessa esteira de pensamento, vejamos o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, destacando-se;

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO, ADEMAIS, QUE VEDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTOR QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA. INVIABILIDADE DA REVISÃO DE CLÁUSULAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267 , VI, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Fulmina-se a pretensão à revisão de contrato por ausência de interesse jurídico e legitimidade se a parte autora não integra a relação jurídica objeto da demanda. A legitimidade ad causam pressupõe a qualidade de ser parte no processo e suportar os efeitos do provimento judicial perseguido, de modo que não ostenta essa qualidade o autor que pretende obrigar terceiro a dar quitação à dívida decorrente de contrato de compra e venda de imóvel já rescindido e do qual não fez parte originariamente.( TJ-SC - Apelação Cível : AC 20100791212 SC 2010.079121-2 -Acórdão- Relator: Sebastião César Evangelista. Julgado em:19/11/2014)

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mostra-se como imprescindível o deferimento da preliminar ora em apreço, sob justo receio de ter prejudicado as condições fundamentais da ação e ter, com isso, lesado normas processualistas vigentes, o que V. Exa. deverá ter como repudiável.

Conclui-se, assim, de todo o exposto, em sendo flagrante a ilegitimidade do requerente para promover a presente demanda contra a EMPRESA X, outra conseqüência não há que não a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do que preceitua o art. 485, VI do CPC, o que se requere desde já.

DA LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

 A EMPRESA X, enquanto Concessionária dos serviços públicos, responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, está submetida à fiscalização da ARCE – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, sob a égide da Resolução 130/2010. 

A afirmativa do Autor de que mesmo que o medidor esteja violado, isto não é motivo para a realização do corte e, ainda, não reconhecendo o débito em questão, não merece prosperar, tendo em vista que os hidrômetros instalados nas unidades consumidoras, em que pese serem aparelhos de propriedade da EMPRESA X, estão sob a responsabilidade dos usuários, sendo que estes são depositários a título gratuito, devendo prezar pela sua incolumidade, conforme se infere no artigo 158 da Resolução 130/2010:

Art. 158. O usuário será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia do padrão de ligação de água e equipamentos de medição e outros dispositivos do prestador de serviços, de acordo com suas normas procedimentais.

Por imposição do artigo supra da Resolução 130/2010, que disciplina o relacionamento entre o prestador de serviços e os usuários, o promovente é responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia do aparelho medidor, estando sujeito ao pagamento de multa, além de outras penalidades, quando violado.

Sobre a tipificação da irregularidade constatada, temos a previsão do Decreto nº 12.844, de 31 de Julho de 1978, Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água e Esgoto Sanitário do Estado do Ceará, que prevê em seu artigo 89 as infrações, dentre elas:

Art. 89. Constitui infração, sujeita a multa, a prática de qualquer dos fatos seguintes:

a) intervenção, de qualquer modo, nas instalações dos serviços públicos de água e esgotos;

[…]

c) violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;

[...]

E o art. 114, I e II da Resolução da ARCE Nº 130/2010, repete a regra:

Art. 114 – Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, de qualquer dos fatos seguintes:

I - intervenção, de qualquer modo, nas instalações dos serviços públicos de água e/ou esgoto;

II – violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo.

[...]

A Resolução n° 130/2010 da ARCE também tipifica como infração a violação de hidrômetro:

Art. 115 – Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer seguintes fatos:

I – intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

II – violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;

[...]

A suspensão do fornecimento de água, quando o usuário não regulariza a infração, embora cientificado, é lícita e autorizada pela legislação em vigor. Isso porque a lavratura do Termo de Ocorrência dá ensejo a que o autuado normalize a situação em cinco dias úteis, o que não ocorreu e, não regularizada a infração - pendentes o pagamento da multa, e o consumo não faturado, é lícito à concessionária proceder à suspensão do fornecimento, em observância ao previsto ao artigo 67 do Regulamento Geral de Prestação de Serviços de água e de Esgoto Sanitário do Estado do Ceará:

Art. 67 – O abastecimento de água e/ou coleta de esgoto poderão ser interrompidos, sem prejuízo

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