CONSTITUCIONAL IV
Por: Rodrigo.Claudino • 26/4/2018 • 3.472 Palavras (14 Páginas) • 243 Visualizações
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O recurso extraordinário é cabível no prazo de 15 dias ao STF nas causas decididas em única ou última instancia, quando a decisão: contrariar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da CF ou julgar válida lei local em face de lei federal.
Cabimento do R.E:
• NÃO CABE para reexame de prova processual ou quando houver outro recurso possível de impugnação (condicionado ao esgotamento das instâncias);
• Cabe contra decisões do Juizado Especial ou quando for omisso o ponto da decisão, devendo estar expresso na decisão que houve violação (cabe embargos de declaração {quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre qual deve pronunciar-se o juiz ou tribunal}, porém no caso é se não tiverem sido interpostos);
• Prequestionamento: só chegará ao STF matéria constitucional que já tenha sido pré-questionada;
• Necessidade de R.E. e R.Especial concomitantes: deverão ser interpostos juntos. As razões da necessidade de concomitância deles: (1) havendo somente REsp, o fundamento const. não atacado por s só pode sustentar a manutenção da decisão recorrida; (2) a decisão recorrida sendo Trib. Especial ou TRF, terá transitado em julgado após de decidido o REsp, não cabendo mais R.E.;
• Repercussão geral: o STF só irá aceitar o R.E. se a matéria discutida tiver repercussão geral do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses das partes;
• Se houver unanimidade, caberá R.E. Caso o tema constitucional seja julgado por maioria, caberá embargos infringentes (cabem quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência). O tribunal deverá fzer juízo de admissibilidade do R.E.
Competirá privativamente ao Senado Federal suspender a execução no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Os efeitos da decisão são inicialmente interpartes, mas com o tempo passam a ser erga omnes. Aquilo que foi o fundamento determinante na decisão em controle difuso passa a produzir efeitos como o dispositivo da decisão. A tendência atual do STF é considerar desnecessária a suspensão da execução de lei julgada inconstitucional, mesmo no controle difuso, em razão de entendimento no sentido de que é da natureza das decisões em controle de constitucionalidade a eficácia vinculante.
No controle repressivo judicial concentrado ocorre a aplicação do controle em abstrato, onde a lei será examinada e em tese por tribunal específico. O efeito será vinculante, erga omnes e, via de regra, retroativos. No Brasil podemos afirmar que há um controle difuso de constitucionalidade e um órgão que concentra o controle em abstrato que é feito de forma concreta (STF). Ocorrerá um juízo de invalidade ou de nulidade da norma. São: ADIN, ADC e ADPF. O processo do controle é chamado de objetivo, pois não há partes e nem sujeitos, e sim há uma norma que não deveria haver ou a falta de uma norma. O STF decide a partir de quando irá passar a gerar efeitos.
Esse controle surgiu na CF/34, previsto no art. 12, § 2º previa que no caso em que a norma estadual afrontasse algum dos princípios constitucionais sensíveis (art. 7º, I) caberia ao Procurador-Geral da República provocar a corte suprema para que lhe declarasse a inconstitucionalidade, ocorrendo posteriormente a intervenção federal na unidade federativa. A CF/88 manteve o controle difuso e ampliou o concentrado, ocorrendo. (1) ampliação dos legitimados para propor ADIN; (2) possibilidade de julgar inconstitucionalidade tanto por ação quando por omissão; (3) ampliação de mais duas ações de controle: ADC e ADPF; (4) manutenção da ADIN interventiva e ADIN estadual.
Legitimados para ADIN, ADC e ADPF: art. 103 da CF.
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
- ADIN: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITCUIONALIDADE
CF, art. 102, I, “a”. Só cabe ao STF julgar ADIN ou ADC que tenha por parâmetro a CF. Não cabe aos tribunais estaduais julgar em abstrato a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal tendo por parâmetro a CF, somente por lei ou ato normativo estadual e municipal, tendo de parâmetro a C.E. Não cabe ADIN de lei ou ato normativo municipal. Não cabe também para lei ou ato normativo pré-constitucional. Alguém deve defender a constitucionalidade na ADIN.
A ADIN pode ser interventiva ou genérica (direta e não por recurso; tendo inconstitucionalidade total ou parcial, formal ou material, por ação ou por omissão). Só podem questionar a constitucionalidade de normas que afetem diretamente suas esferas jurídicas de atuação ou seus filiados (Governador do Estado ou do DF, Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, Confederações Sindicais e entidades de classe de âmbito nacional): são chamados de legitimados especiais (pertinência temática). Os demais detém legitimação universal, podendo propor ADIN e ADC contra normas que versem sobre qualquer tema.
Quem detém capacidade postulatória é o advogado regularmente inscrito na OAB. Porém, para ADIN e ADC, só é necessário advogado para postular os partidos políticos, as confederações sindicais e as entidades de classe. Os demais legitimados possuem capacidade postulatória, tendo capacidade processual plena.
• ADIN por ação: Lei nº 9.869/99. É pública, indisponível e sem sujeitos. Haverá uma petição inicial indicando dispositivos da lei ou ato normativo impugnados que
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