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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Por:   •  6/12/2017  •  1.527 Palavras (7 Páginas)  •  250 Visualizações

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PRIVILÉGIOS DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, ESTAS ÚLTIMAS QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA. (DECRETO LEI 779/69).

Estas pessoas gozam dos seguintes privilégios: presunção de validade dos pedidos de demissão e quitação não homologados (júris tantum); prazo de defesa em quádruplo (841/CLT); prazo em dobro para recorrer; dispensa de depósito e pagamento de custas processuais, salvo a União, que é isenta; duplo grau de jurisdição em decisões parciais ou totais.

COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA.

A CLT admite a ação rescisória (836/CLT), mas não regulou o seu processo que terá como fonte os artigos do CPC. Cabe aos Tribunais Regionais do Trabalho processar e julgar as ações rescisórias das sentenças dos juízes do trabalho de 1ª. Instância, acórdãos de suas turmas e seus próprios acórdãos. Ao TST, compete em sua composição plena processar e julgar as ações rescisórias dos acórdãos das turmas ou do próprio Tribunal Pleno, devendo, ser consultado os regimentos internos dos respectivos tribunais.

COMPETÊNCIA SOBRE A PEQUENA EMPREITADA.

Aqui se refere ao contrato de pequena empreitada em que o trabalhador seja artesão ou artífice. Nesta demanda se discute o preço da empreitada e a multa acaso estipulada. A imposição de multas está prevista na CLT.

COMPETÊNCIA NORMATIVA.

É o poder judiciário legislando de forma anômala, criando normas (fonte peculiar). Para a instauração da ação coletiva há de ser observado uma gradação lógica, isto é, a tentativa da negociação coletiva, seja pela arbitragem ou mediação e por último a jurisdição, salvo a deflagração de greve imediata que traga prejuízos para a sociedade.

COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES POSSESSÓRIAS, DESPEJO E OUTRAS.

Neste caso se leva em conta à natureza do título, verificando se o mesmo decorre ou não de um contrato de emprego. Entre outras a ação de despejo, ação declaratória, consignatória, prestação de contas, reintegração de posse etc...

PONTO DE VISTA DO PROFESSOR: Como vimos é de suma importância o estudo da jurisdição, um dos elementos da trilogia jurisdição, ação e processo. O estudo da jurisdição trabalhista não pode ser dissociado da jurisdição como fenômeno jurídico. A abordagem dos princípios constitucionais e processuais que a informam se revela como complemento ao perfeito entendimento do instituto. As divergências de cunho doutrinário sobre o assunto embora de grande importância não deve afastar o intérprete do verdadeiro sentido e alcance da atividade jurisdicional. Uma das maiores mazelas reconhecidas pelo próprio Poder Judiciário é sem dúvidas a morosidade. Em recente manifestação do STF, ocorrida na abertura do ano judiciário de 2009, a preocupação com este problema foi à tônica da solenidade. Em censo quanto ao número de processos apurado pelo programa “A Justiça em números” constatou-se a existência de quase 90.000.000 (noventa milhões de processos em trâmite, o que se afigura absurdamente terrível para a sociedade e para o próprio Poder Judiciário, refém de intolerável burocracia. Não será com o aumento de juízes servidores e alocação de prédios que o problema será resolvido, ao contrário, a estrutura será cada vez mais gigantesca sugando insuficientes recursos públicos e onerando cada vez mais o próprio cidadão. Não é de agora que vozes respeitáveis clamam por outro tipo de solução, que passa em primeiro lugar pela reforma da lei processual e instituição de mecanismos extra-processuais na solução de conflitos. Quanto a estes últimos me parece ser necessário uma mudança cultural por parte dos atores componentes das relações de trabalho, historicamente conflituosa. Em sede de direito coletivo alguns avanços ocorreram até porque embora facultativa, há previsão expressa no artigo 114 §§ 1º e 2º da CF/88, que trata da negociação coletiva e da arbitragem, inclusive com a interveniência do Ministério do Trabalho (artigo 616 caput e parágrafos). Ao meu sentir a falta de um diálogo verdadeiramente franco e aberto entre os contendores, muitas vezes acompanhado da falta de exposição clara da situação econômica das empresas, acaba pondo a pique o bom resultado das negociações. Esta permanente desconfiança com raras exceções, os empurra em direção ao Judiciário que acaba por decidir aquilo que deveria ter sido resolvido de forma mais realista pelos próprios envolvidos. No plano individual a situação é mais complicada, tendo em vista que grande parte dos direitos sociais é de caráter indisponível, portanto, não susceptíveis ao processo de arbitragem. Quanto à mediação, não tendo caráter de decisão, mas simples aconselhamento, acaba por não alcançar os fins pretendidos. A falta do reconhecimento do trabalhador como elo imprescindível no sucesso do empreendimento é a meu ver, um dos maiores problemas na pacificação entre o capital e o trabalho. Dentro deste cenário muitas vezes sombrio, é que a atividade jurisdicional trabalhista irá exercer a sua função de poder soberano. Não basta ao juiz declarar o direito do ofendido, é preciso que o Estado-Juiz submeta o perdedor a sua longa manus, isto é, fazendo cumprir a decisão, restituindo ao patrimônio do vencedor o direito usurpado. A isto se chama efetividade da função jurisdicional. Neste passo a legislação processual trabalhista tem avançado de forma significativa através de mecanismos de indiscutível eficácia, como a penhora on-line e a restrição à transferência de veículos (Bacen-Jud e Renajud). O que está em jogo não é só a credibilidade de um poder da república, mas a própria cidadania das pessoas, que se dirigindo ao Estado para que tutele o seu direito, acaba vendo-o frustrado ante as incontáveis armadilhas contidas na própria lei processual, que ao invés de ser mero instrumento, acaba por se sobrepor ao próprio

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