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TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO I – PESQUISA JURISPRUDENCIAL

Por:   •  30/4/2018  •  1.583 Palavras (7 Páginas)  •  312 Visualizações

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A legislação trabalhista resguarda o empregado, por meio de normas, que cumpre suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de modo a diminuir o impacto destas atividades na saúde do empregador.

São insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

De acordo com o art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”

São perigosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, em condição de risco acentuado, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros e atividades que impliquem a exposição permanente do trabalhador ao risco de roubo ou outra espécies de violência física, como por exemplo, seguranças de eventos.

RESPOSTA DA PERGUNTA (Cabe o pagamento de adicional de periculosidade para gerentes de agências bancárias, em virtude do risco de violência, eventualmente existente?) DE ACORDO COM O ACÓRDÃO PROLATADO EM 2009.

O autor, em sua ação, pleiteava o pagamento de danos morais diante da ocorrência do assalto no interior da agência, acarretando prejuízos psíquicos e o pagamento do adicional de periculosidade em virtude do risco produzido pelo exercício do cargo Gerente Geral.

De acordo com o julgado de 2009, da Terceira Turma, não caberia o pagamento de tal adicional por força da inexistência de tipificação no art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas utilizado em 2009. Conforme o acórdão.

“O autor exercia a função de gerente de agência bancária. Não laborava o autor exposto a substâncias inflamáveis e explosivas, ou mesmo em setor elétrico. Assim, tem-se que a atividade exercida pelo autor não se encontra inserida dentre aquelas ensejadoras do recebimento do respectivo adicional. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito declinado na letra b da inicial (direito a percepção do adicional de periculosidade).”

Portanto, foi declarado improcedente o pedido, devido a inexistência do adicional ensejado no dispositivo legislativo. Concluindo, portanto, que não cabe o pagamento do adicional de periculosidade aos gerentes de agência bancárias, em virtude do risco de violência eventualmente existente.

PROPOSTA DE NOVA RESPOSTA DE ACORDO COM O ART. 193 DA CLT, APÓS SUA ALTERAÇÃO COM LEI 12.740/2012.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 193, até dezembro de 2012, tinha a seguinte redação.

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”

A legislação n.º 12.740 de 2013 incorporou em tal dispositivo a aplicação do adicional de periculosidade (o percentual de 30% sobre o salário) aos profissionais de segurança pessoa ou patrimonial, que estão expostos a roubos ou outras espécies de violência física.

Com a alteração o art. 193 da CLT, que trata especificamente do adicional de periculosidade, passou a constar desta forma:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”

Esta lei adicionou o inciso II no artigo, como também desencadeou a mudança nas normas regulamentadoras fixadas pelo ministério do Trabalho desfragmentando quais seriam estes profissionais de segurança que teriam direito ao adicional de periculosidade. Estabeleceram-se as seguintes funções: escolta armada, segurança ambiental e florestal, vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, telemonitoramento, orientar e fiscalizador de vigilantes e transporte de valores.

É fato, que os funcionários bancários, exercem sua função inundados no medo, na insegurança em virtude de que seu ambiente de trabalho, instituições financeiras, são alvo dos delinquentes que buscam através de “arrombo em caixas eletrônicos”, assaltos, sequestros, obter vantagem ilícitas por tais condutas.

Embora, a função de bancário, não corresponda de transportador de valores, nem tão pouco a vigilante/segurança da agência, tal cargo não deixa de apresentar riscos à integridade física, devido às realizações de movimentações numerárias de seu ofício. Considerando o risco, faz-se necessário, a menção da possível aplicação analógica do art. 193, inciso II, no caso relatado.

Portanto, se a Terceira Turma do TRT, julgasse o caso, após a edição da lei 12.740 de 2012, e entendesse que o rol do art. 193 da CLT não é taxativo, podendo se estender o adicional aos bancários, embasados nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção e da norma mais favorável ao empregado, tal adicional pleiteado no processo de Wagner Cardoso de Mesquita poderia ser declarado procedente.

Referências

BATISTA, Valquiria Rocha. Adicional de Periculosidade. 29 de dezembro de 2014. Disponível em:

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