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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRABALHO 1º VARA DO TRABALHO FLORIANÓPOLIS

Por:   •  29/11/2018  •  1.478 Palavras (6 Páginas)  •  407 Visualizações

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Por fim, estimou o valor da condenação em R$20.000,00. Todavia, na sentença não foi acolhido a pretensão das horas extras realizadas pelo recorrido com a fundamentação de que a função era incontroverso com a fixação de jornada, outrora, não reconheceu o adicional de periculosidade. Portanto, o recorrente apresentará as teses para o presente Tribunal para que reconheça o direito ao adicional de periculosidade e horas extras.

VII - DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O recorrido utilizava sua motocicleta quando estava laborando para o recorrido. Eis, que não pode-se negar a inexistência do vínculo empregatício consagrado em sentença no juízo anterior, desse modo o recorrido está amparado por vários dispositivos legais como: art. 7º, inciso XXIII, da CF/88; ; Súmula nº191, do TST e anexo 5, da Norma Regulamentadora n. 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Mas não exaure nas presentes teses elencadas acima, porque de maneira clara e concreta, destaca o artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas

atividades profissionais de segurança pessoal oupatrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Ressalta-se que inexiste no parágrafo quarto a exigibilidade de que o motociclista utilize sua motocicleta em caráter integral, por sua definição ser clara, não pode restringir ao recorrido o direito ao adicional de periculosidade, observando a sentença que consagra o vínculo empregatício entre as relações. Para melhor compreensão é necessário que faça boa percepção a Norma regulamentadora número 16 em seu anexo 5 já que não abrange nesse caso as restrições consagradas.

NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

VIII - DO DIREITO AS HORAS EXTRAS

Reconhecido a existência do vinculo trabalhista, é inerente ao cargo à atribuição das horas extras cuja prestação de serviços exceda às oito horas diárias. Conforme a disposição do artigo 62, inciso I da CLT, não pode haver diferença sobre o controle de jornada tendo em vista a necessidade de aplicação para todos. Para melhor entendimento, ressalta-se o seguinte julgado:

EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. O fato de o empregado prestar serviços externos, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Relevante, para tanto, é a incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho ?o que não se verifica no caso dos autos, em que registrado, pela Corte de origem, a possibilidade de controle indireto da jornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. O princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, apenas guarda pertinência com aquelas hipóteses em que o conteúdo das normas pactuadas não se revela contrário a preceitos legais de caráter cogente. 2. Ora, a determinação, mediante norma coletiva, de que o reclamante arque com as despesas referentes a combustível utilizado no desempenho das suas atividades junto à reclamada afronta diretamente normas legais de caráter cogente, importando ofensa à teoria dos riscos da atividade econômica, prevista no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da qual o empregador assume todos os riscos inerentes à atividade econômica. Resulta evidente, daí, que tal avença não encontra respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 3. Agravo de instrumento não provido.

IX

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