CONTRATO DE ESTÁGIO TRABALHO DA MULHER E TRABALHO DO MENOR
Por: Sammuel Martins • 30/5/2020 • Trabalho acadêmico • 731 Palavras (3 Páginas) • 731 Visualizações
Título: Contrato de estágio; Trabalho da mulher e Trabalho do menor.
Descrição:
Disserte sobre:
1) Contrato de estágio: A primeira menção do estágio no ordenamento jurídico veio através do decreto 20.294 de 12 de agosto de 1931, em seu artigo 4°, estipulando dotação anual por aluno matriculado. Posteriormente vieram demais normas que dispunham sobre o contrato de estágio transacionando por uma evolução histórica até a lei atual vigente de número 11788 de 25 de setembro de 2008, dispondo de forma mais especifica sobre os direitos e deveres do estagiário e seu contratante. O art. 1° na nova lei de estágio prevê que “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. ” Todavia, o estagiário não é tipificado como trabalho porque o legislador ao normatizar o estágio tinha o objetivo de expandir o projeto pedagógico, dispondo para o aluno meios de vislumbrar a função profissional sendo supervisionado por alguém capacitado, sendo-lhe atribuído uma espécie de remuneração por seus serviços fornecidos, assim, além do incentivo monetário o aluno/estagiário, aprimora seus conhecimentos para posterior inserção no mercado de trabalho.
2) Trabalho da mulher: A mulher historicamente sempre teve o seu trabalho desprezado, todavia, por volta do século XIX com o advento das máquinas à vapor nas industrias as mulheres juntamente com as ciranças conquistaram o direito a trabalhar, sendo exploradas ao extremo com cargas horárias de até 17 horas por dia e um salário muito abaixo do essencial para sobreviver. Somente em 1906 foi elaborado em Berna o primeiro projeto de convenção internacional proibindo o trabalho das mulheres à noite, na indústria, porém, não se concretizou como legislação. A problemática do trabalho no Brasil sempre foi a falta de proteção para os homens e o desprezo do trabalho da mulher. Em 1930 abriu-se uma nova era para os trabalhadores brasileiros, sendo estudado o problema do trabalho feminino e posteriormente, foi expedido o Decreto n° 24.417-A de 17 de maio de 1932 pelo então Ministro Lindolfo Collor, sendo a primeira lei que tratava da mulher trabalhadora. Com a consolidação das leis trabalhistas foi um marco para os trabalhadores de todos os gêneros, especialmente para a mulher que teve a fixação da jornada de trabalho diária e semanal e algumas restrições ao trabalho insalubre. E, com a migração da mulher dona de casa, para a área trabalhista que teve sua graduação acentuada a partir da década de 70 até os dias atuais, houve a necessidade da normatização da licença maternidade, sendo inicialmente estabelecida pela convenção n° 3 de 1919 da OIT e posteriormente, abrangendo os direitos na CF/88 e na CLT.
3) Trabalho do menor: A exploração do trabalho infantil, sempre esteve presente na sociedade, desde os tempos remotos as crianças frequentemente participavam ativamente das funções delegadas à eles, sendo o meio de auxiliar sua família e a comunidade por meio de trabalhos domésticos e corriqueiros. Entretanto esse cenário alterou com o surgimento das grandes industrias, com a redução do trabalho que exigia forma e o advento do trabalho mais técnico, os donos de industrias buscaram por trabalhadores que eram mais fáceis de serem controlados e explorados, foi então que as mulheres e as crianças foram trabalhar nas industrias, sendo essa era conhecida como “industrialização madura”, sendo aplicada carga horária de até 17 horas por dia. Por conta dos fatos históricos teve a necessidade da criação de órgãos para a proteção da criança e do adolescente (ECA) que além de determinar a fase infantil (que se inicia no primeiro momento de vida até os 12 anos incompleto) e a fase adolescente (dos 12 anos até os 18 incompleto), veda o trabalho insalubre do menor, tampouco longas jornadas de trabalho. Todavia é importante ressaltar a diferença entre trabalho ilícito e trabalho proibido. O trabalho ilícito se caracteriza pelo objeto ilícito, ou seja, não permitido perante as regras de nossa legislação como os trabalhos que exigem habilitação. Já o trabalho proibido é aquele cuja objetivo é licito, porém, sua realização não respeita determinação de alguma norma como os trabalhos noturnos. Entende-se que o trabalho do menor é voltado para a aprendizagem, de carga horário aquém do comum, objetivando-se a preservação da fase infanto-juvenil.
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