A CRIANÇA NÃO É PARA O TRABALHO, A CRIANÇA REQUER TRABALHO.
Por: Ednelso245 • 22/10/2017 • 4.353 Palavras (18 Páginas) • 453 Visualizações
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de cunho sócio-econômico, tendem a transcender e tornar mais ásperos os limites jurídicos de seus critérios de proteção do direito, para inevitávelmente adentrar no campo da relevância dos fatos.
Nesse contexto, acerca do atual conjunto de regras e imputações das garantias de direitos das crianças e adolescentes, em seu artigo 227 a Constituição Federal do ano de 1988, In verbis assim o determina: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.”
1.1 O FURTO DO SONHO E DA INOCÊNCIA
A OIT (Organização Internacional do Trabalho) desde sua origem no ano de 1919, relevantemente dedica-se às questões pertinentes ao trabalho infantil. Segundo Juam Somavia da OIT (Organização Internacional do Trabalho) “O trabalho infantil continua sendo um problema generalizado, apesar do maior compromisso dos governos e seus parceiros”.
Corroborando nesse sentido, para Ricardo Tadeu Marques da Fonseca , a exploração do trabalho infantil é uma pratica antiga, há muito praticada, tolerada e estimulada em todo o mundo, sobretudo por se tratar de mão de obra ‘barata’ e em sua maioria estimulada pelos próprios pais e/ou responsáveis.
No ano de 2001, ao tomar consciência da pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acerca do trabalho infantil, que tornava patente que naquele ano, mais de 48 % das crianças e adolescentes que trabalhavam no país não recebiam qualquer remuneração, o ministro Francisco Fausto então presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), reivindicou por parte do governo federal, para que naquela situação fosse empenhada uma maior fiscalização e de forma análoga a situou em paridade com a exploração de mão-de-obra escrava.
Os números são impressionantes. E demonstram ser premente uma maior fiscalização por parte do Ministério do Trabalho. “A exploração do trabalho infantil é tão grave quanto a exploração do trabalho escravo, na medida em que ambos agridem a natureza humana.” (FAUSTO,2004, p.1)
Na atualidade, mediante a vigência de farta legislação no que tange ao trabalho infantil, se percebe no artigo 7 Inciso XXXIII da Constituição Federal , a preocupação no que diz respeito a vedação do trabalho noturno, insalubre ou que ofereça perigo a menores com idade abaixo de dezoito anos, e salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos, conforme determinação do artigo 2273 em seus incisos I; Desde que haja o cumprimento ao disposto no artigo 7, XXXIII, Inciso II; que preconiza a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, Inciso III; que busca fomentar e garantir o acesso do menor à escola.
Porém, mesmo diante da patente fartura de leis que buscam o impedimento à sua prática,não trata-se de raridade situações de exploração da mão-de-obra infantil no Brasil e no mundo, em linhas gerais. Menores que se expõem a situação de exploração contínua e de alto risco; insalubres e em funções incoerentes a sua faixa etária, que recebem valores menores que o salário mínimo; ou que por vezes não possuem nem mesmo uma remuneração pré-determinada, crianças que precocemente ingressam no mercado de trabalho e consequetemente elevam os índices de repetência e evasão escolar; crianças que provavelmente serão acometidas de sérios problemas em seu desenvolvimento físico, social e intelectual, pelo fato de não brincarem, não estudarem ou praticarem atividades físicas; crianças que se submetem a situações degradantes, por vezes suscitadas e/ou fomentadas por aqueles que deveriam protegê-las e direcioná-las, seus próprios pais, acordando muito cedo e dormindo demasiadamente tarde; trabalhando em lugares ermos e por vezes adversos à sua saúde, segurança e bem estar, crianças que em sua tenra idade, por vezes já carregam em si a responsabilidade de arrimos e provedores de suas famílias, seja catando latinhas, papelão e outros recicláveis; seja engraxando sapatos; limpando pára-brisas e lavando carros; comercializando toda a sorte de produtos; trabalhando em carvoarias; em olarias; servindo de babá ou faxineira; se prostituindo; servindo ao tráfico de drogas; etc. Entre tantos outros, que lhes nega quaisquer perspectivas de presente e futuro.
Enfim, situações que infelizmente e não raramente se apresentam diante de nós enquanto sociedade, e que surpreendentemente cada vez menos, nos impacta ou nos fazem refletir ao ponto de combater, rechaçar,denunciar e buscar senão uma utópica erradicação, ao menos a atenuação de tais práticas e culturas.
Entre as ações do Estado, percebe-se a atuação de órgãos como o GERTRAF (Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado), cujo escopo principal busca a transformação do programa de erradicação do trabalho escravo, de modo que este se configure e se efetive em um plano de governo e não apenas uma ação isolada do Ministério do Trabalho. E cuja coordenação cabe Ministério do Trabalho, mas conta com um suporte interministerial com representantes dos ministérios da Justiça, do Meio Ambiente, da Previdência Social, da Política Fundiária, da Agricultura e até mesmo do ex-Ministério da Indústria e Comércio, atualmente Ministério do Desenvolvimento. Entre outras, são propostas deste grupo, apurar as denúncias recebidas acerca da exploração do trabalho e/ou trabalho em regime de escravidão; pensar adequar e execultar políticas públicas capazes do alcançe do objetivo proposto e a erradicação de todas as formas ilícitas de exploração do trabalho, sobretudo no que tange ao trabalho infantil.
Juridicamente, o Brasil se destaca como um dos países que mais avançaram no combate ao trabalho infantil. Seu complexo de leis acerca da temática remete ao ano de 1891, quando da elaboração do Decreto 1.313, que determina acerca da jornada de trabalho para específica aos menores, perpassando pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aplanado pela Constituição Federal do ano de 1988, e por fim confrontado com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que por meio da Lei 8.069/90,que enseja em seu cerne, inovações substanciais no que tange a questão, efetuando mudanças e alterações de metodologia e de atuação. Entre as quais pode-se destacar a elaboração do Conselho nacional, e dos Conselhos estaduais e municipais, cujo escopo, destina-se a defesa dos direitos da Criança e do
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