CLASSIFICAÇÃO DE CONTRATOS: QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO
Por: mamc • 18/1/2022 • Resenha • 4.076 Palavras (17 Páginas) • 1.196 Visualizações
CLASSIFICAÇÃO DE CONTRATOS:
- QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO
- > Unilaterais = implica direitos e obrigações a somente um dos contratantes
> Bilaterais (contratos sinalagmáticos) = implica direitos e obrigações para ambos os contratantes. Há produção simultânea de prestações para todos os contratantes, pela dependência recíproca das obrigações.
Somente nos contratos bilaterais*: - pode ser exigida a exceção substancial do contrato não cumprido;
- é aplicável a teoria da condição resolutiva tácita
- é aplicável a disciplina dos vícios redibitórios (vícios ou defeitos ocultos da coisa que a tornem imprópria).
> Plurilaterais = idem bilateral, porém com vários contratantes (constituição de sociedade, condomínio).
OBS: Contratos bilaterais imperfeitos = consiste em um contrato que na sua origem é unilateral, mas durante a execução, “converte-se” em bilateral. Surge durante a execução, obrigação para a parte que antes só tinha direitos. Subordina-se ao regime dos contratos UNILATERAIS, porque a obrigação esporádica nasce acidentalmente e não do contrato.
- > Onerosos = Quando um benefício recebido corresponde a um sacrifício patrimonial.
Responsabilidade civil: Cada contratante responde por culpa.
>Gratuitos (benéficos) = somente uma das partes terá o benefício, enquanto a outra arcará com toda a obrigação. Há redução do patrimônio de uma das partes em beneficio da outra, cujo patrimônio se enriquece. Ex: doação pura e comodato.
Nesses contratos o onerado responde por dolo e o beneficiado pela regra da simples culpa.
1.3 Os contratos ONEROSOS se subdividem em:
- COMUTATIVOS: quando as obrigações se equivalem, conhecendo os contratantes as suas respectivas prestações. Ex: compra e venda.
-ALEATÓRIOS: quando a obrigação de uma das partes só puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, cujo risco da não ocorrência for assumido pelo outro contratante. Ex: contrato de seguro, jogo e aposta, contrato de restituição de renda. Há incerteza para as duas partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício. É incerto o direito à prestação.
* CONTRATO ACIDENTALMENTE ALEATÓRIO: quando um contrato tipicamente comutativo se torna aleatório em razão da autonomia da vontade. Ex: compra de uma colheita futura.
**CONTRATO DE COMPRA E VENDA ALEATÓRIO: regras dos arts. 458 a 461 CC-02.
Podem ter as seguintes formas: a) contrato de compra de coisa futura, com assunção de risco pela existência: o contratante assume o risco de não vir a ganhar coisa alguma, deixando à sorte o resultado da sua contratação. Ex: safra futura do fazendeiro, produto da lança a ser feita.
b) contrato de compra e coisa futura, sem assunção de risco pela existência: prevista no art. 459, o contratante não assume o risco total, pois o alienante se comprometeu a que alguma coisa fosse entregue. Ex: máquinas eletrônica de prêmios.
c) contrato de compra de coisa presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante: prevista no art.460, compra de coisa atual sujeita a riscos. Ex: compra de mercadoria embarcada, sem noticia de seu estado atual.
CONTRATOS ALEATORIOS X CONTRATOS CONDICIONAIS[pic 1][pic 2]
[pic 3][pic 4]
1.4 >Paritários = as partes estão em condições iguais de negociação, estabelecem livremente as cláusulas contratuais.
> Por adesão = um dos pactuantes predetermina as cláusulas de negócio jurídico. Cláusulas estabelecidas unilateralmente. Características: uniformidade, predeterminação unilateral, rigidez e posição de vantagem de uma das partes.
-> Contrato de adesão x contrato tipo = o contrato tipo tem cláusulas predispostas, porém não existe predeterminação unilateral, tem possibilidade de discussão de seu conteúdo.
1.5 > Contratos Evolutivos = figura contratual própria do dto. Adm., em que é estabelecida a equação financeira do contrato, impondo-se a compensação de eventuais alterações sofridas no curso do mesmo.
- QUANTO ÀDISCIPLINA JURÍDICA
É possível disciplinas jurídicas distintas para contratos de diversas naturezas, sem desprezar, porém, a teoria geral dos contratos.
- QUANTO À FORMA
3.1 > Solenes = imposição de um determinado revestimento formal para a validade do negócio jurídico. São chamados ad solemnitatem. Ex: contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis acima do valor consignado em lei.
Existem os negócios ad probationem, que embora a forma não seja essencial, os contratantes devem observá-la para efeito de prova do negocio jurídico.
> Não solenes = a forma livre. É a regra no país, salvo quando disposto por lei.
3.2 > Consensuais = concretizados com a simples declaração da vontade. Ex: todos não solenes (compra e venda de móvel, locação, parceria rural, mandato, transporte e emprego).
> Reais = exigem a entrega da coisa para que se reputem existentes. Ex: comodato, mútuo, depósito e penhor.
- QUANTO À DESIGNAÇÃO
>Nonimados: possuem terminologia definida e prevista expressamente em lei.
> Inominados: fruto da criatividade humana. Quando as partes conjugam prestações de diversos contratos ou criam uma figural contratual completamente nova. Não existindo, portanto nomenclatura definida.
- QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE
5.1 >Pessoais: personalíssimos, celebrados em função da pessoa do contratante. Não pode ser cumprido por outra pessoa. Ex: contrato de emprego, prestação de serviço (venda de quadro). São intransmissíveis; anuláveis em hipótese de que erro de pessoa; o descumprimento da obrigação pode gerar perdas e danos e tutela especifica.
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