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CLASSIFICAÇÃO DE CONTRATOS: QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO

Por:   •  18/1/2022  •  Resenha  •  4.076 Palavras (17 Páginas)  •  1.196 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DE CONTRATOS:

  1. QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO

  1. > Unilaterais = implica direitos e obrigações a somente um dos contratantes

> Bilaterais (contratos sinalagmáticos) = implica direitos e obrigações para ambos os contratantes. Há produção simultânea de prestações para todos os contratantes, pela dependência recíproca das obrigações.

Somente nos contratos bilaterais*: - pode ser exigida a exceção substancial do contrato não cumprido;

-  é aplicável a teoria da condição resolutiva tácita

- é aplicável a disciplina dos vícios redibitórios (vícios ou defeitos ocultos da coisa que a tornem imprópria).

> Plurilaterais = idem bilateral, porém com vários contratantes (constituição de sociedade, condomínio).

OBS: Contratos bilaterais imperfeitos = consiste em um contrato que na sua origem é unilateral, mas durante a execução, “converte-se” em bilateral. Surge durante a execução, obrigação para a parte que antes só tinha direitos. Subordina-se ao regime dos contratos UNILATERAIS, porque a obrigação esporádica nasce acidentalmente e não do contrato.

  1. > Onerosos = Quando um benefício recebido corresponde a um sacrifício patrimonial.

Responsabilidade civil: Cada contratante responde por culpa.

>Gratuitos (benéficos) = somente uma das partes terá o benefício, enquanto a outra arcará com toda a obrigação. Há redução do patrimônio de uma das partes em beneficio da outra, cujo patrimônio se enriquece. Ex: doação pura e comodato.

Nesses contratos o onerado responde por dolo e o beneficiado pela regra da simples culpa.

1.3 Os contratos ONEROSOS se subdividem em:

- COMUTATIVOS:  quando as obrigações se equivalem, conhecendo os contratantes as suas respectivas prestações. Ex: compra e venda.

-ALEATÓRIOS: quando a obrigação de uma das partes só puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, cujo risco da não ocorrência for assumido pelo outro contratante. Ex: contrato de seguro, jogo e aposta, contrato de restituição de renda. Há incerteza para as duas partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício. É incerto o direito à prestação.

* CONTRATO ACIDENTALMENTE ALEATÓRIO:  quando um contrato tipicamente comutativo se torna aleatório em razão da autonomia da vontade. Ex: compra de uma colheita futura.

**CONTRATO DE COMPRA E VENDA ALEATÓRIO: regras dos arts. 458 a 461 CC-02.

Podem ter as seguintes formas: a) contrato de compra de coisa futura, com assunção de risco pela existência: o contratante assume o risco de não vir a ganhar coisa alguma, deixando à sorte o resultado da sua contratação. Ex:  safra futura do fazendeiro, produto da lança a ser feita.

b) contrato de compra e coisa futura, sem assunção de risco pela existência: prevista no art. 459, o contratante não assume o risco total, pois o alienante se comprometeu a que alguma coisa fosse entregue. Ex: máquinas eletrônica de prêmios.

c) contrato de compra de coisa presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante: prevista no art.460, compra de coisa atual sujeita a riscos. Ex: compra de mercadoria embarcada, sem noticia de seu estado atual.

CONTRATOS ALEATORIOS X CONTRATOS CONDICIONAIS[pic 1][pic 2]

[pic 3][pic 4]

1.4 >Paritários =  as partes estão em condições iguais de negociação, estabelecem livremente as cláusulas contratuais.

> Por adesão = um dos pactuantes predetermina as cláusulas de negócio jurídico. Cláusulas estabelecidas unilateralmente. Características: uniformidade, predeterminação unilateral, rigidez e posição de vantagem de uma das partes.

-> Contrato de adesão x contrato tipo = o contrato tipo tem cláusulas predispostas, porém não existe predeterminação unilateral, tem possibilidade de discussão de seu conteúdo.

1.5 >  Contratos Evolutivos = figura contratual própria do dto. Adm., em que é estabelecida a equação financeira do contrato, impondo-se a compensação de eventuais alterações sofridas no curso do mesmo.

  1. QUANTO ÀDISCIPLINA JURÍDICA

É possível disciplinas jurídicas distintas para contratos de diversas naturezas, sem desprezar, porém, a teoria geral dos contratos.

  1. QUANTO À FORMA

3.1 > Solenes =  imposição de um determinado revestimento formal para a validade do negócio jurídico. São chamados ad solemnitatem. Ex: contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis acima do valor consignado em lei.

Existem os negócios ad probationem, que embora a forma não seja essencial, os contratantes devem observá-la para efeito de prova do negocio jurídico.

> Não solenes = a forma livre. É a regra no país, salvo quando disposto por lei.

3.2 > Consensuais = concretizados com a simples declaração da vontade. Ex: todos não solenes (compra e venda de móvel, locação, parceria rural, mandato, transporte e emprego).

> Reais = exigem a entrega da coisa para que se reputem existentes. Ex: comodato, mútuo, depósito e penhor.

  1. QUANTO À DESIGNAÇÃO

>Nonimados: possuem terminologia definida e prevista expressamente em lei.

> Inominados: fruto da criatividade humana. Quando as partes conjugam prestações de diversos contratos ou criam uma figural contratual completamente nova. Não existindo, portanto nomenclatura definida.

  1. QUANTO  À PESSOA DO CONTRATANTE

5.1 >Pessoais: personalíssimos, celebrados em função da pessoa do contratante. Não pode ser cumprido por outra pessoa. Ex: contrato de emprego, prestação de serviço (venda de quadro). São intransmissíveis; anuláveis em hipótese de que erro de pessoa; o descumprimento da obrigação pode gerar perdas e danos e tutela especifica.

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