CAPÍTULO I CONCEITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Por: Juliana2017 • 10/3/2018 • 1.894 Palavras (8 Páginas) • 331 Visualizações
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que todo o processo administrativo seja pautado pela lei, pois esta constitui não só amparo aos interesses do particular, como garantia da imparcialidade e concretização do interesse público. A garantia da ampla defesa, por seu turno, é entendida como a oportunidade de, no processo administrativo, contestar-se a acusação, produzir provas de seu direito, acompanhar os atos de instrução e manejar os recursos cabíveis. Por fim, surge como corolário da ampla defesa, o princípio do contraditório, segundo o qual, frente a todo ato produzido, deve caber igual direito da parte adversa de opor-se ou dar-lhe outra versão, distinta daquela ou, ainda, dar-lhe outra interpretação jurídica.
Prossegue informando que o segundo grupo, o dos princípios da administração pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, seriam os da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da impessoalidade implica na obrigatória orientação da Administração voltada para o interesse público, imune a quaisquer inclinações ou interesses pessoais. Já o princípio da moralidade, na esteira dos ensinamentos de Maurice Hauriou, pode ser compreendido como o conjunto de regras de conduta tiradas do interior da Administração, entendida como instituição com finalidade determinada, de modo que seus agentes estejam submetidos a uma conduta formal não apenas amparada pela lei, mas pelos padrões morais correntes. O princípio da publicidade é necessário para que seja possível o exercício de controle dos atos administrativos. Para que o interessado possa exercer minimamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, decerto deverá ter acesso ao processo, sendo intimado de todos os atos processuais. O princípio da eficiência, incluído no caput do art. 37 pela EC 19/98, consiste no dever imposto a todo agente público, de efetuar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Por derradeiro, os princípios do processo administrativo propriamente dito abrangem o princípio da oficialidade, verdade material, pluralidade de instâncias, informalismo, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público. Por força do princípio da oficialidade, incumbe à Administração a movimentação do processo administrativo, ainda que a iniciativa tenha sido de particular, até a decisão final. O princípio da verdade material estabelece o poder da Administração de valer-se de qualquer prova de que a autoridade processante ou julgadora tenha informação, desde que obtida por meios lícitos, e não apenas àquelas trazidas aos autos. O princípio da pluralidade de instâncias, decorrente do poder de autotutela da Administração e encartado nas súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, implica que a Administração pode rever seus atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos, de ofício ou mesmo por provocação do administrado ou servidor público, que podem recorrer às instâncias hierarquicamente superiores àquela que praticou o ato contestado. Já o princípio do informalismo significa que, não havendo lei que estabeleça formalidades específicas, podem-se aproveitar os atos processuais que admitem o saneamento possível.
CAPÍTULO V
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em que pese a já mencionada diversidade de acepções que pode assumir o termo processo administrativo, bem como de objetos que pode ter, é possível agrupar determinados atos e fatos administrativos sob um mesmo título, representando uma fase do processo. Neste campo, o autor adota a classificação criada por Hely Lopes Meirelles, para quem existem cinco fases no processo administrativo: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
A fase de instauração é a primeira em que são apresentados por escrito os fatos e indicadas as razões jurídicas que motivaram a abertura do processo administrativo, podendo ser provocada por ato da Administração Pública ou por iniciativa do administrador ou servidor público. Tal fase vai compreende desde a exordial, em que são descritos os fatos com clareza e especificidade, fundamentados e, sendo o caso, requerida a formação do contraditório, sob pena de invalidade, até a autuação, ordenada pela autoridade competente.
A partir daí, tem-se a fase de instrução, que tem por objetivo o aclaramento dos fatos, através da produção das mais diversas provas, desde que admitida em Direito. Dada a importância desta fase, deve ser oportunizada ao administrado/servidor público, a todos os momentos, a o acesso às provas produzidas, sob pena de nulidade do processo ou de seu julgamento. Durante a instrução, ocorre também a fase da defesa, que compreende a citação do acusado, a vista dos autos na repartição ou fora dela, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas e a inquirição de testemunhas.
Regularmente encerrada a fase de instrução e defesa, passa-se ao relatório, que consiste num resumo de tudo o que foi apurado no processo, como as provas produzidas, os fatos levantados, para que haja um alicerce – relatório – à decisão da autoridade competente. Cumpre observar que tal peça é meramente informativa, não estando a autoridade a ela vinculada, podendo divergir das suas conclusões ou sugestões, desde que fundamentadamente.
Por último, vem a fase de julgamento. Como o nome já diz, é a fase na qual a autoridade ou órgão competente traz a lume uma decisão acerca do objeto do processo administrativo, com fundamentos constantes dos autos, sendo a autoridade livre para apreciar as provas produzidas.
CAPÍTULO VIII
RECURSOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Decorrentes do obrigatório sistema de pluralidade de instâncias, aplicável a qualquer processo, os recursos administrativos são interpostos para outra instância administrativa, de hierarquia superior e competência mais ampla do que a que proferiu a decisão vergastada. O recurso é, portanto, o meio adequado ao reexame de algum ato proferido em processo administrativo pela Administração Pública. Efeito interessante da interposição de recurso é a suspensão da execução do ato impugnado, que fica a mercê da decisão superior.
Tem-se firme que o recurso administrativo não obstaculiza o acesso às vias judiciais, tendo em vista o princípio do amplo acesso à Justiça, constante do art. 5, inciso XXXV, da CRFB.
O autor enuncia algumas espécies de recurso administrativo, a saber: a reclamação administrativa, o pedido
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