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RPPS - BENEFÍCIOS

Por:   •  9/12/2017  •  1.490 Palavras (6 Páginas)  •  299 Visualizações

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A lei proíbe a permanência no cargo público após os 70 anos de idade, assim, a aposentadoria será declarada por ato de autoridade competente e seus efeitos retroagirão ao dia seguinte imediato em que o servidor atingiu a idade limite, incluindo aquisição de vantagens e direitos.

A Constituição Federal dispõe a respeito da matéria em seu artigo 40, § 1°, 11 disciplinando o regime de previdência dos servidores públicos vinculados aos entes da Federação, não deixando margem para atuação do legislador constituinte estadual. A Constituição não dispõe a respeito dos servidores públicos em cargos de comissão, aos quais se aplica o regime geral da previdência, segundo entendimento do STJ (RMS 36.950-RO, Rei. Min. Castro Meira, D]e 26/4/2013)

5.4. Aposentadoria por idade com proventos proporcionais

O texto constitucional admite a concessão da aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao homem que completar 65 anos de idade e a mulher que atingir 60 anos, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria.

Existe a possibilidade do servidor ser obrigado a se aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se não alcançou o tempo de contribuição mínimo para aposentar-se com proventos integrais. E nada impede que o servidor opte, voluntariamente, pela aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pelos mais diversos motivos: cansaço, desestímulo, prioridade em outra carreira, entre outros.

5.5. Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais.

Esse benefício será deferido voluntariamente com proventos integrais ao servidor homem que completar 60 anos de idade, com 35 anos de contribuição e a mulher que alcançar os 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; desde que estes contem com 10 anos de exercício efetivo no serviço público e 05 anos no cargo efetivo que resultar a aposentadoria.

Após a Emenda Constitucional nº47/05, os professores que comprovarem tempo efetivo no exercício das funções de magistério na educação infantil ou ensino fundamental e médio haverá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição, tanto para homens, quanto para mulheres. Essa exceção inclui também as funções de magistério exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas ou em estabelecimentos de educação básica em diversos níveis e modalidades, além de incluir também o exercício da docência, direção escolar e coordenação, conforme artigo 1º da Lei 11.301/06, a qual foi validada pelo STF por intermédio da ADI 3.772 de 29/10/2008, o que gerou a súmula 726: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

5.6. Pensão por morte

A pensão por morte é devida aos dependentes do servidor segurado, em razão de seu falecimento, desaparecimento ou morte presumida declarada judicialmente. Seu valor corresponderá ao valor integral dos proventos ou remuneração do servidor na data anterior do óbito, e sua duração é a máxima variável, conforme a idade e tipo de beneficiário. Se o falecido recebia benefícios do INSS é possível fazer o pedido pela internet, de maneira rápida e simples.

Entretanto foi elaborada a Emenda 41/03 que reduz as pensões de morte que superarem o teto do RGPS, logo, a renda corresponderá ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor total da remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorreu a morte, desde que respeitado o limite máximo estabelecido pelo RGPS. Se ocorrer de ser superior, haverá redução de 30% do excedente, justificada em razão da redução das despesas familiares em razão de agora possuir uma pessoa a menos. Tais regras passaram a ser aplicadas aos óbitos ocorridos a partir de 21/06/2004, data de vigência da Lei nº 10.887/04.

A Lei 13.135 de 17 de junho de 2015 trouxe algumas mudanças, como o tempo de duração do benefício para os cônjuges e companheiros, de acordo com o tempo de contribuição do segurado e a idade dos dependentes, que normalmente são os filhos até 21 anos ou maiores inválidos, cônjuges e companheiros (pensão vitalícia – união estável de 2 anos ou mais ou dependente 44 anos ou mais de idade), podendo ainda, na ausências desses, os dependentes irmãos menores ou inválidos e os pais. O valor da pensão será igualmente dividido.

5.7. Abono de permanência

A Emenda 41/03 institui o abono de permanência em favor daquele servidor público que completar todos os requisitos para aposentadoria com proventos integrais, ou seja, completar 60 anos de idade e 35 de contribuição ou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição,

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