Ação de reintegração de posse
Por: Ednelso245 • 15/5/2018 • 2.597 Palavras (11 Páginas) • 291 Visualizações
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Sendo certo, que a Ré tinha pleno conhecimento de que estava invadindo terreno da Autora e do problema ambiental que estava gerando, visto que fora avisada, mas nenhuma providência efetuou para que cessasse a atividade irregular, muito pelo contrário, continuou executando as construções, sendo que as mesmas encontrassem totalmente acabadas.
Segundo o que dispõe o art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei 12.651/2012 o igarapé onde a Ré construiu é área de preservação permanente.
As fotos em anexo bem como a cópia da Denúncia protocolada no dia 03.08.2015 no IPAAM – INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS em anexo, provam a esbulho praticado pela Ré na referida área.
A esbulho praticada pelo Ré na referida área, será também provada pelas testemunhas abaixo arroladas.
Que, assim sendo, e como há anos tem a Autora a posse da referida área, pretende ser reintegrada naquela posse, da qual foi esbulhada.
Sendo certo, que foram esgotados todos os meios possíveis para a solução amigável do conflito, não restando alternativa para a Autora a não ser de recorrer ao Poder Judiciário para obter o seu direito de recuperar a posse do imóvel que foi esbulhado pela Ré, sendo que assim o faz pela presente medida.
DO DIREITO
Ao que dispõe o art. 1210 do Código Civil;
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
IN casu sub judice, a Autora, traz prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 333, I, do CPC, sendo que a Ré, deverá, caso queira, provar acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 333, II do CPC).
Nosso tribunal de forma uníssona tem decidido de que se provado a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho praticado a menos de ano e dia, deve o Autor ser reintegrado na posse, conforme se vê nas ementas abaixo:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS - ART. 927 DO CPC - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 927 do CPC, para o deferimento da liminar na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. - Comprovada a posse anterior, bem assim o esbulho praticado a menos de ano e dia, o deferimento da liminar reintegratória é medida que se impõe.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.14.003952-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2015, publicação da súmula em 13/04/2015)
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“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. MANUTENÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. QUESTIONAMENTO. VIAS PRÓPRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I - O fato jurídico posse se configura pela possibilidade de seu exercício por alguém que tenha poder de ingerência econômica sobre a coisa. II - O proprietário do imóvel, que comprova ter adquirido a posse do bem por meio de cláusula constituti, inserida em escritura pública de compra e venda, configura-se como possuidor indireto e é parte legítima para propor ação possessória. III - Restando comprovados os requisitos elencados na lei, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. IV - A eventual nulidade da venda do imóvel em razão de errônea descrição da área do bem deve ser arguida por via própria, vez que a ação possessória não se presta a esse mister." (Agravo de Instrumento Cv 1.0042.13.001936-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2013, publicação da súmula em 19/11/2013)
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"EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA PERICIAL REQUERIDA E ESPECIFICADA - INDEFERIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - QUESTÕES DE MÉRITO - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS - POSSE INDIRETA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. A prova pericial tem por escopo suprir os conhecimentos do juiz quando a questão demandada depender de conhecimento técnico e especializado de outro profissional. Nessa perspectiva, versando a prova sobre matéria unicamente de direito, o seu indeferimento não importa em vulneração aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.2. O êxito na ação possessória, em que não se discute o domínio, requer prova inequívoca dos requisitos estampados no artigo 927, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse, ainda que indireta, em decorrência desse esbulho. Assim, não sendo conflitantes as provas produzidas nos autos, culminando com a incerteza quanto à existência dos elementos insertos no predito dispositivo, deverá ser julgado procedente o pedido de reintegração de posse." (Apelação Cível 1.0009.06.007256-9/003, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2011, publicação da súmula em 05/07/2011, grifos nossos).
Excelência, caracteriza-se a posse pelo poder fático que alguém exerce, com exclusividade, sobre determinada coisa, com aparência de dono, ainda que dono não seja. Já o esbulho é caracterizado pelos vícios objetivos da posse enumerados no art. 1.200 do Código Civil, que são: a) ato de violência (força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores); b) precariedade (conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta); clandestinidade (conduta
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