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Resumo Posse

Por:   •  9/1/2018  •  1.851 Palavras (8 Páginas)  •  417 Visualizações

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Animus: Por sua vez o Animus é o elemento intelectual, trata-se da vontade de ter a coisa como sua.

OBS: Por esta teoria destaca-se o elemento intencional, mesmo com a dificuldade que existe em precisar a verdadeira intenção da pessoa.

Teoria complicada, pois o ordenamento jurídico estaria permanentemente investigando no plano subjetivo, se os indivíduos possuem animus com a coisa, ou seja, se quer ser realmente dono da respectiva coisa.

- TEORIA OBJETIVA DA POSSE IHERING

Para caracteriza-la basta o poder de fato sobre a coisa. Também existe o animus, mas o elemento de vontade consiste na própria utilização da coisa.

O CC/2002 Consagra a teoria objetiva

[pic 1]

Posse Detenção

A posse é o exercício de fato em nome próprio e a detenção é o exercício do poder de fato em nome alheio, existindo uma relação de dependência ou de subordinação.

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

A)QUANTO AO DESMENBRAMENTO DA RELAÇÃO DE POSSE

- POSSE DIRETA

- POSSE INDIRETA

POSSE DIRETA: Poder físico direto com a coisa. Aquela de quem tem o poder imediato sobre a coisa.

Ex: Contrato de locação, locatário.

POSSE INDIRETA: Cabe aquele que é titular do Direito de propriedade.

→Ambas coexistem e uma não anula a outra

B)QUANTO AOS VÍCIOS

POSSE JUSTA : É desprovida de vícios, é mansa, pacífica e pública, além de ter sido adquirida sem violência.

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

POSSE INJUSTA: É maculada por vícios, violência, clandestinidade ou precariedade.

Ex: furto de carro.

- Para manutenção do ordenamento pátrio, a posse injusta não é protegida.

- Posse injusta pode se tornar justa.

OBS: Posse precária sempre será precária. Tinha o direito de devolver e não devolveu. Como deixa de se tornar inadimplente?

Ex: USOCAPIÃO → A posse era clandestina, mas com passar de 10 anos a posse injusta se tornou justa.

POSSE VIOLENTA→ É aquela obtida pela força ou por meio violentos, no início do seu exercício. Pode ser tanto a coação moral ou física

Vício relativo

POSSE CLANDESTINA → É aquela obtida as escondidas, por meio de subterfúgios ou artimanhas.

Vício relativo

POSSE PRECÁRIA → Aquela que viola a obrigação de devolver a coisa

Vício absoluto

- QUANTO A SUBJETIVIDADE

POSSE DE BOA-FÉ: Decorre da consciência de ter adquirido a coisa por meio legítimos.

- Necessita diligência na relação de um homem médio. Ex: Na compra de um imóvel, procurar a escritura, e os outros títulos necessário.

POSSE DE MÁ-FÉ: Quando o possuidor tem consciência do vício e mesmo assim adquire.

POSSE JUSTA E INJUSTA X BOA-FÉ E MÁ-FÉ.

POSSE JUSTA E INJUSTA : Caráter objetivo

BOA-FÉ E MÁ-FÉ : Caráter subjetivo (consciência do indivíduo)

OBS: A posse justa ou injusta realiza-se pelo exame objetivo e não se confunde com caráter de boa fé ou ma-fe que trata-se de um exame subjetivo, pela intenção da pessoa.

- QUANTO A ORIGEM DA POSSE

POSSE ORIGINÁRIA: Quando não há vínculo entre o sucessor e o antecessor da posse.

EX: Coisa abandonada

POSSE DERIVADA: Quando existe ato de transferência

Ex: Compra e venda, sucessão causa mortis.

- POSSE AD INTERDICTA

Pode ser defendida por ações possessórias.

F) POSSE AD USUCAPIONEM

É a posse que pode adquirir a propriedade.

- Necessita preencher os requisitos legais

OBS: A posse ad interdicta possibilita o uso dos interditos possessórios para repelir ameaça, para manter a posse, ou recupera-la. A posse ad usucapionem pode ser pressuposto da uso capião.

Ações possessórias x Ações

Ação possessória: relativa a posse.

Ação petitória: se refere ao Direito de propriedade, ações relativas ao Direito de propriedade.

*MODO DE AQUISIÇÃO DA POSSE

→O prazo muda por exemplo no uso capião para a aquisição originária e derivada

- AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA

Realiza-se a aquisição originária independente da anuência do antigo possuidor, não há vinculo com a posse do antecessor.

- Caracteriza-se pela apreensão unilateral, quando o sujeito passa a ter a coisa dispondo dela livremente e exteriorizando seu domínio. Pode recair sobre coisa de ninguém, sobre coisa abandonada ou sobre bens de outrem desde que sem o consentimento do dono.

A.1) APROPRIAÇÃO DO BEM

BEM MÓVEL → se chama USO

BEM IMÓVEL → se chama OCUPAÇÃO

A.2) EXERCÍCIO DO DIREITO

Através da manifestação externa

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